Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — IGEDUC 2025
- Código
- qg531208
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Câmara de Craíbas - AL
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Controle Interno
- AV, F, F, V
- BF, F, V, V.
- CV, V, F, F.
- DV, F, V, F.
GabaritoA — V, F, F, V
Gabarito: sequência V, F, F, V (alternativa A). A primeira e a quarta afirmativas reproduzem corretamente a literalidade da Constituição (art. 71, III e art. 74, §1º); a segunda e a terceira invertem as competências do TCU e do Congresso Nacional, contrariando os art. 71, §1º e art. 49, IX.
A banca testa o conhecimento das competências constitucionais do TCU e do Congresso no controle externo, especialmente os limites do poder de sustação e o julgamento das contas presidenciais. Vejamos cada afirmativa.
A afirmativa reproduz o art. 71, III, da CF/88:
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão [...]
Assim, a afirmativa está correta ao descrever essa competência do TCU e a exceção dos cargos em comissão.
A afirmativa atribui ao TCU a competência para "sustar diretamente a execução de contratos administrativos". No entanto, a Constituição é clara:
Art. 71, §1º: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
O TCU pode sustar atos administrativos (art. 71, X), mas contratos exigem sustação pelo Congresso. A banca inverteu os papéis – pegadinha clássica.
Diz que as contas do Presidente da República são julgadas pelo TCU, com veredicto definitivo. Na verdade:
Art. 71, I: compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio.
O julgamento definitivo cabe ao Congresso Nacional (art. 49, IX, CF). O parecer do TCU é opinativo, não vinculante. Portanto, a afirmativa erra ao trocar a competência.
A afirmativa reproduz o art. 74, §1º, da CF/88:
Art. 74, §1º: Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Correta na íntegra.
Afirmativa | Conteúdo | Classificação | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Apreciação de admissões de pessoal | V (Verdadeira) | Art. 71, III, CF |
II | Sustação direta de contratos pelo TCU | F (Falsa) | Art. 71, §1º, CF |
III | Julgamento das contas presidenciais pelo TCU | F (Falsa) | Art. 71, I c/c art. 49, IX, CF |
IV | Ciência ao TCU pelo controle interno | V (Verdadeira) | Art. 74, §1º, CF |
A sequência V, F, F, V corresponde exatamente ao que dispõe a Constituição.
A sequência F, F, V, V contém erros: a primeira afirmativa é verdadeira, a terceira é falsa.
A sequência V, V, F, F erra ao considerar a segunda afirmativa como verdadeira (ela é falsa) e a quarta como falsa (ela é verdadeira).
A sequência V, F, V, F erra ao considerar a terceira afirmativa como verdadeira (ela é falsa) e a quarta como falsa (ela é verdadeira).
A banca explora duas trocas comuns: (1) atribuir ao TCU a sustação direta de contratos, quando na verdade é competência do Congresso (art. 71, §1º); (2) afirmar que o TCU julga as contas presidenciais, quando o julgamento é do Congresso (art. 49, IX) e o TCU apenas emite parecer prévio (art. 71, I). Fique atento a essas inversões de sujeito – são recorrentes em provas sobre fiscalização.
Gabarito: alternativa A – sequência V, F, F, V.
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