Controle Interno na Administração Pública
Gabarito: letra C. O art. 74, II, da Constituição Federal determina que o sistema de controle interno deve "comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial" e também apoiar o controle externo. A alternativa C reproduz fielmente esse dispositivo, enquanto as demais distorcem ou restringem indevidamente as finalidades do controle interno.
A questão exige conhecimento das finalidades constitucionais do controle interno (CF, art. 74) e sua integração com o controle externo, além de afastar concepções equivocadas que o limitam a aspectos punitivos, aritméticos ou de planejamento orçamentário.
Art. 74CF/88
Art. 74 — "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o objetivo primário do controle interno é a punição de gestores, com independência total do Executivo e equiparação ao Judiciário para aplicar sanções penais e civis. Isso é grave distorção: o controle interno não tem função punitiva primária, não é independente do Poder ao qual pertence (age de forma integrada e subordinada à chefia do órgão) e jamais se equipara ao Judiciário. A CF/88 não lhe atribui poder de aplicar sanções penais ou civis; tais competências são do Poder Judiciário e, em certos casos, dos Tribunais de Contas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao controle interno a função de elaborar leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) e substituir as áreas de planejamento e finanças. Isso é alheio à sua finalidade constitucional: elaborar peças orçamentárias é função do Poder Executivo (com participação do Legislativo na aprovação), não do sistema de controle interno. O controle interno avalia o cumprimento das metas previstas (art. 74, I), mas não as elabora.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz os comandos dos incisos II e IV do art. 74 da CF: comprovar legalidade e avaliar resultados (eficácia e eficiência) da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e apoiar o controle externo. Inclui ainda a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, conforme consta no inciso II. É a única alternativa que espelha corretamente a literalidade constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita o controle interno à "verificação aritmética das contas públicas" e nega sua competência para avaliar desempenho ou economicidade, transferindo tais atribuições exclusivamente aos Tribunais de Contas e ao Legislativo. A CF/74, II, expressamente determina a avaliação de resultados (eficácia e eficiência), o que abrange análise de desempenho e economicidade. O controle interno não se restringe a aspectos numéricos formais.
Gabarito: letra C.