Relatórios e pareceres técnicos de controle interno nas NBASP
Gabarito: letra C. A alternativa correta descreve exatamente o conteúdo mínimo que um relatório de auditoria deve ter segundo as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP): achados, evidências, causas, efeitos, recomendações e a manifestação do gestor. As demais alternativas apresentam afirmações equivocadas sobre a circulação dos relatórios, a força vinculante do parecer e a dispensa de fundamentação legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os relatórios de controle interno não são de circulação restrita exclusivamente ao chefe do Poder Executivo. Pelo contrário, o sistema de controle interno é instrumento de transparência e accountability, devendo seus relatórios estar disponíveis aos órgãos de controle externo (Poder Legislativo e Tribunais de Contas) e, em regra, à sociedade, conforme a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). A afirmação de vedação geral de divulgação, exceto por ordem judicial, é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O parecer técnico do controle interno não tem força vinculante sobre a decisão do Tribunal de Contas. Trata-se de peça opinativa, que serve como subsídio para o julgamento, mas o Tribunal de Contas possui autonomia para decidir de forma diversa. A própria Constituição Federal, em seu art. 31, §2º, ao tratar do parecer prévio sobre contas municipais, estabelece que ele só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal – e não há vinculação para o Tribunal de Contas em nenhum nível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz fielmente o que as NBASP (alinhadas às normas internacionais ISSAI) estabelecem para a estrutura de um relatório de auditoria: descrição dos achados, evidências, causas, efeitos, recomendações e, quando houver, a manifestação do gestor. Esse conjunto assegura clareza, objetividade e fundamentação, permitindo o pleno entendimento das conclusões e a tomada de decisões corretivas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A fundamentação legal nunca é dispensável em pareceres técnicos de controle interno. Mesmo que a irregularidade pareça óbvia ou esteja baseada em princípios gerais, o parecer deve indicar expressamente a base legal que a sustenta. A mera menção ao "senso comum administrativo" não atende ao requisito de fundamentação, exigido tanto pelas NBASP quanto pelos princípios constitucionais da administração pública (art. 37, CF/88).
Gabarito: letra C.