Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — IGEDUC 2025
- Código
- qg531739
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Calumbi - PE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV − V − V.
- BF − V − V.
- CV − F − F.
- DF − F − V.
GabaritoB — F − V − V.
Gabarito: B (F – V – V). O Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Já para fatos passados, a aplicação só ocorre nas hipóteses excepcionais do art. 106 (lei interpretativa ou ato não definitivamente julgado). A primeira afirmativa é falsa, pois não se aplica "em qualquer caso" a fatos passados.
A banca cobra a literalidade do art. 105 do CTN, que é a fonte central da questão:
Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.
"A legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores passados, em qualquer caso."
O art. 105 só prevê aplicação imediata a fatos futuros e pendentes. Fatos passados (pretéritos) são regidos pelo art. 106, que admite retroatividade apenas em situações específicas: lei expressamente interpretativa ou ato não definitivamente julgado, desde que a lei seja mais benéfica em matéria de penalidades. A expressão "em qualquer caso" torna a afirmativa incorreta.
"A legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros."
Corresponde exatamente à primeira parte do art. 105. Fato gerador futuro é aquele cuja ocorrência ainda não começou. Aplica-se a lei vigente no momento da ocorrência.
"A legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores pendentes."
Também está no art. 105, que define pendentes como aqueles cuja ocorrência teve início mas não se completou (art. 116). Exemplo: contrato de compra e venda iniciado mas não finalizado. A nova lei incide sobre o fato ainda em curso.
Afirmativa | Julgamento | Fundamento Legal | Explicação |
|---|---|---|---|
Aplica-se imediatamente a fatos geradores passados, em qualquer caso | F | Art. 105 e 106 do CTN | A regra geral é a irretroatividade. A retroatividade só ocorre nas exceções do art. 106 (lei interpretativa ou ato não definitivamente julgado). A expressão "em qualquer caso" torna a afirmação falsa. |
Aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros | V | Art. 105 do CTN | Corresponde à literalidade do caput do artigo. Fato gerador futuro é aquele cuja ocorrência ainda não começou. |
Aplica-se imediatamente a fatos geradores pendentes | V | Art. 105 do CTN | Também está no caput do artigo. Fato pendente é aquele cuja ocorrência teve início mas não se completou (art. 116). |
A primeira afirmativa tenta confundir o candidato, fazendo-o crer que a legislação tributária retroage sempre, quando a regra geral é a irretroatividade (aplicação a fatos futuros e pendentes). A retroatividade só ocorre nas exceções do art. 106.
Conclusão: a sequência correta é F – V – V, correspondente à alternativa B.
Gabarito: B
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