Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IGEDUC 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg531745
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Calumbi - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Acerca da constituição do crédito tributário, nos termos da previsão do Código Tributário Nacional (arts. 142 e seguintes), é correto afirmar que:
AO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada.
BA atividade administrativa de lançamento é vinculada e discricionária, sob pena de responsabilidade funcional.
CCompete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
DA modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.
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GabaritoC — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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Lançamento tributário – Constituição do crédito (CTN, arts. 142 a 146)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o caput do art. 142 do CTN, que define o lançamento como procedimento privativo da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário, verificando o fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o tributo, identificando o sujeito passivo e, se for o caso, propondo a penalidade. As demais alternativas alteram trechos decisivos do texto legal (trocam "ainda que" por "salvo se", “obrigatória” por “discricionária” e “posteriormente” por “anteriormente”), tornando-se incorretas.
A questão testa o conhecimento literal dos arts. 142, 144 e 146 do Código Tributário Nacional, especialmente a definição de lançamento e suas regras temporais e de modificação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 144 do CTN determina que o lançamento se reporta à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. A alternativa troca a locução "ainda que" por "salvo se", invertendo o sentido: a lei posterior não obsta a aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador.
Art. 144CTN
Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 142 classifica a atividade de lançamento como vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A alternativa afirma que é vinculada e discricionária, o que é um erro grave: o lançamento é ato vinculado, sem margem de discricionariedade.
Art. 142CTN
Parágrafo único — A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do caput do art. 142 do CTN. Define a competência privativa da autoridade administrativa e os elementos do procedimento de lançamento.
Art. 142CTN
Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 146 do CTN estabelece que a modificação dos critérios jurídicos adotados no lançamento só pode ser efetivada, para o mesmo sujeito passivo, em relação a fato gerador ocorrido posteriormente à introdução da modificação. A alternativa usa "anteriormente", invertendo a regra.
Art. 146CTN
Art. 146 — A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas sutis de expressões: (A) “ainda que” por “salvo se”; (B) “obrigatória” por “discricionária”; (D) “posteriormente” por “anteriormente”. A leitura atenta do texto legal é a chave para não cair nessas armadilhas.