Dívida Ativa – Presunção de Certeza e Liquidez
Gabarito: letra D (apenas a proposição I está correta). Conforme o art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo (parágrafo único). Portanto, apenas a proposição I está correta; a II nega o efeito de prova pré-constituída, e a III afirma que a presunção é absoluta, o que contraria a lei.
Proposição | Conteúdo | Art. 204 CTN | Correção |
|---|
I | Dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez | Caput | ✅ Correta |
II | Dívida inscrita não tem efeito de prova pré-constituída | Caput (afirma que tem) | ❌ Incorreta |
III | Presunção é sempre absoluta | Parágrafo único (é relativa) | ❌ Incorreta |
Item I – ✅ Correta
O art. 204 do CTN estabelece:
Art. 204CTN
Art. 204 — “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”
A proposição I transcreve fielmente o caput do dispositivo.
Item II – ❌ Incorreta
O mesmo art. 204 afirma expressamente que a dívida inscrita tem o efeito de prova pré-constituída. A proposição II inverte o sentido, declarando que “não tem” esse efeito, o que é contrário ao texto legal.
Item III – ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 204 é categórico:
Art. 204CTN
“A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.”
Assim, a presunção não é absoluta, mas relativa. A proposição III, ao afirmar que é “sempre absoluta”, está errada.
Conclusão: Apenas a proposição I é verdadeira, o que corresponde à alternativa D.
Gabarito: letra D – Apenas a proposição I está correta.