Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — IGEDUC 2025
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
qg533872
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Japaratinga - AL
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Nos termos do Art. 6º do Código Tributário Nacional (CTN), a atribuição constitucional de competência tributária compreende:
Aa competência legislativa plena, limitada apenas por normas infraconstitucionais.
Bexclusivamente a possibilidade de editar decretos regulamentares sobre tributos, sem poder de legislar e sem poder determinar alíquotas ou limites de incidência dos impostos.
Ca competência legislativa plena, respeitadas as limitações previstas na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e no CTN.
Dapenas a capacidade de arrecadar tributos, excluída a função legislativa.
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GabaritoC — a competência legislativa plena, respeitadas as limitações previstas na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e no CTN.
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Competência tributária – Art. 6º do CTN
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 6º do Código Tributário Nacional, a competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais (CF, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do DF e dos Municípios) e observado o disposto no próprio CTN. A alternativa C reproduz fielmente esse dispositivo.
A banca exige o conhecimento literal do art. 6º do CTN, que é a base do conceito de competência tributária. Vejamos cada alternativa:
Art. 6CTN
Art. 6º — "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei."
Competência tributária (art. 6º CTN): Competência legislativa plena; Limitações (Constituição Federal, Constituições Estaduais, Leis Orgânicas (DF e Municípios), CTN); Não se confunde com (Mero poder regulamentar, Apenas arrecadação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência legislativa plena é limitada apenas por normas infraconstitucionais. Isso é falso, pois o art. 6º menciona expressamente as limitações constitucionais (CF, Constituições Estaduais, Leis Orgânicas) e o próprio CTN. O erro está em restringir as limitações ao plano infraconstitucional, ignorando as constitucionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reduz a competência tributária a "exclusivamente" editar decretos regulamentares, excluindo o poder de legislar e de determinar alíquotas. O art. 6º é claro: trata-se de competência legislativa plena, que inclui criar leis em sentido formal e material, fixar alíquotas, bases de cálculo, etc. A alternativa confunde competência tributária com mero poder regulamentar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 6º: "competência legislativa plena, respeitadas as limitações previstas na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e no CTN." A única diferença é que usa "respeitadas" onde a lei diz "ressalvadas", mas o sentido é idêntico. Portanto, está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a competência tributária a "apenas a capacidade de arrecadar tributos, excluída a função legislativa". Isso confunde competência tributária com capacidade tributária ativa (que é delegável e envolve arrecadação e fiscalização). O art. 6º, ao contrário, destaca a competência legislativa plena como núcleo. A arrecadação é mera consequência, não a essência.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o art. 6º do CTN literalmente, especialmente as ressalvas: limitações constitucionais (CF, Constituições Estaduais, Leis Orgânicas) e observância do CTN. A banca costuma trocar "constitucionais" por "infraconstitucionais" ou omitir parte do rol.