Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IGEDUC 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg534095
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Japaratinga - AL
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
De acordo com o Art. 2º, II, da Lei Complementar nº 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) NÃO incide sobre:
AA prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
BA prestação de serviços realizada por empresa terceirizada contratada para executar atividades contínuas em órgãos públicos.
CA prestação de serviços exercida por microempreendedores individuais, independentemente da atividade exercida.
DA prestação de serviços autônomos de profissionais liberais com formação técnica ou superior.
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GabaritoA — A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ISSQN – Hipóteses de não incidência (LC 116/2003, art. 2º, II)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 2º, II da Lei Complementar nº 116/2003, que enumera as hipóteses em que o ISSQN não incide: prestação de serviços em relação de emprego, de trabalhadores avulsos, de diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal, bem como de sócios-gerentes e gerentes-delegados. As demais alternativas não estão abrangidas por esse dispositivo, pois tratam de situações que, em regra, são tributadas pelo ISS.
A banca cobra o conhecimento literal do dispositivo, sem necessidade de interpretação extensiva. A fonte é o próprio art. 2º, II da LC 116/2003.
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — O imposto não incide sobre:
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve exatamente a redação do inciso II do art. 2º da LC 116/2003. Portanto, está correta: o ISS não incide sobre essas hipóteses.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prestação de serviços por empresa terceirizada contratada por órgão público configura, em regra, fato gerador do ISS, pois há prestação de serviço onerosa a terceiro. Não se enquadra em nenhuma das hipóteses de não incidência do art. 2º. Ademais, a imunidade recíproca (art. 150, VI, a, CF) não se aplica ao contratado, mas ao ente público contratante; o prestador continua sujeito ao ISS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Microempreendedores Individuais (MEI) são contribuintes do ISS, embora possam recolher via Simples Nacional com alíquotas reduzidas. A lei não concede não incidência geral ao MEI; apenas há benefícios para determinadas atividades, mas a regra é a tributação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Profissionais liberais autônomos, com ou sem formação técnica/superior, são contribuintes do ISS quando prestam serviços listados na lei. A LC 116/2003 não os exclui da incidência; pelo contrário, a lista anexa inclui diversas atividades típicas desses profissionais (ex.: advogados, médicos, engenheiros).
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a literalidade do art. 2º, II. O aluno que não conhece o texto exato pode confundir com outras situações comuns (terceirização, MEI, profissionais liberais) e marcar uma alternativa errada. A dica é decorar esse rol, que é taxativo e frequentemente cobrado em provas de concursos para fiscos municipais.
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar