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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — IGEDUC 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg534096
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Japaratinga - AL
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Nos termos do Art. 9º, II, da Lei nº 5.172/1966 (CTN), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  1. Acobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei publicada no exercício financeiro anterior.
  2. Bcobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro correspondente.
  3. Cinstituir tributos sobre o patrimônio e a renda a qualquer tempo, independentemente do exercício financeiro.
  4. Dexigir qualquer tributo, inclusive sobre a renda ou patrimônio, no mesmo exercício em que publicada a respectiva lei instituidora.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro correspondente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação ao Poder de Tributar – Anterioridade sobre Impostos de Patrimônio e Renda

Gabarito: letra B. O art. 9º, II, do CTN veda expressamente cobrar imposto sobre patrimônio e renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda. A alternativa B reproduz esse texto literal, sendo a única que corresponde à vedação legal.

A questão exige a literalidade do art. 9º, II, do CTN, que trata de uma limitação específica ao poder de tributar: a anterioridade anual para impostos sobre patrimônio e renda. Diferentemente da anterioridade geral (que exige lei publicada antes do exercício financeiro), aqui a vedação é direcionada apenas a essas espécies tributárias.

Art. 9CTN

Art. 9º – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado cobrar o imposto com base em lei publicada no exercício financeiro anterior. Na verdade, essa situação é plenamente permitida – é a aplicação do princípio da anterioridade: a lei deve ser publicada antes do início do exercício. O que é vedado é o contrário: lei posterior ao início do exercício.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 9º, II do CTN: vedação de cobrar imposto sobre patrimônio e renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro correspondente. É a única alternativa que corresponde à vedação legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que é vedado instituir tributos sobre patrimônio e renda a qualquer tempo. O art. 9º, II não veda a instituição, mas a cobrança com base em lei posterior ao início do exercício. Além disso, a instituição de tributos segue outras regras (legalidade, anterioridade geral), mas não é o objeto da vedação específica desse inciso. Também menciona "tributos" em sentido amplo, enquanto o dispositivo fala apenas de "imposto".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado exigir qualquer tributo no mesmo exercício em que publicada a lei instituidora. O art. 9º, II, é mais restrito: só se aplica a impostos sobre patrimônio e renda, e não a "qualquer tributo". Além disso, a vedação não é sobre "mesmo exercício", mas sobre lei posterior ao início do exercício. Se a lei for publicada antes do início do exercício (ainda que no ano anterior), a cobrança é permitida.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A inverte a condição: o candidato pode achar que lei publicada no exercício anterior é o que se veda, mas na verdade é o contrário – a vedação é para lei posterior. Já a alternativa D generaliza para todos os tributos, quando a norma só trata de imposto sobre patrimônio e renda.

Gabarito: letra B.

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