Tribunal de Contas da União – Competências do Art. 71 da CF
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o inciso II do art. 71 da Constituição Federal, que define a competência do TCU para julgar as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público federal. As demais alternativas divergem do texto constitucional, conforme demonstrado abaixo.
Art. 71CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Competência do TCU (Art. 71 CF) | Descrição da Competência | Julgamento Definitivo? | Aplica Multas? | Órgão Julgador das Contas do Presidente |
|---|
Alternativa A (Correta) | Julgar contas de administradores e responsáveis por bens públicos federais (adm. direta e indireta, fundações e sociedades mantidas pelo poder público). | Sim, para esses agentes. | Sim (art. 71, VIII). | Não se aplica (é sobre outros agentes). |
Alternativa B (Incorreta) | Não pode aplicar sanções pecuniárias (multas). | — | Não (afirmação falsa). | — |
Alternativa C (Incorreta) | Aprovar ou rejeitar as contas anuais do Presidente da República. | Não (apenas parecer prévio; o julgamento é do Congresso Nacional). | — | Congresso Nacional (art. 49, IX). |
Alternativa D (Incorreta) | É órgão do Poder Legislativo, subordinado hierarquicamente ao Presidente do Congresso. | — | — | — (é órgão auxiliar, sem subordinação hierárquica). |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve o teor literal do inciso II do art. 71 da CF, sem acréscimos ou omissões. O TCU realmente julga as contas dos administradores e responsáveis pelas entidades mencionadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU não pode aplicar sanções pecuniárias (multas). Contudo, o art. 71, VIII, da CF estabelece o contrário:
Constituição Federal de 1988:
VIII — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Portanto, o TCU possui competência para aplicar multas, desmentindo a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o TCU aprova ou rejeita as contas anuais do Presidente da República com julgamento definitivo. Na verdade, o art. 71, I, atribui ao TCU apenas a emissão de parecer prévio; o julgamento definitivo cabe ao Congresso Nacional (art. 49, IX, CF). Veja o texto:
Constituição Federal de 1988:
I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
O parecer do TCU é opinativo, não vinculante, e não substitui o julgamento político do Poder Legislativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o TCU é órgão do Poder Legislativo e subordinado ao Presidente do Congresso. O caput do art. 71 define o TCU como auxiliar do Congresso Nacional, mas não o insere na estrutura do Legislativo, nem há hierarquia. O TCU exerce suas funções com independência, e suas decisões de imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo (§3º do art. 71). Logo, a assertiva é falsa.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Gabarito: letra A — a única alternativa que reproduz corretamente a literalidade do art. 71, II, da CF/88.