Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — IGEDUC 2025
- Código
- qg534986
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de São José do Seridó - RN
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AI e II.
- BII e III.
- CI e III.
- DI, II e III.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: A (apenas I e II). O Auto de Infração é o instrumento adequado para formalizar o crédito tributário decorrente de infração, lavrado por fiscal competente (I). O contribuinte pode apresentar impugnação administrativa contra o lançamento ou auto de infração (II). Já o pagamento da multa antes da decisão de primeira instância não implica, por si só, renúncia automática ao direito de defesa ou reconhecimento incondicional da dívida (III), pois é possível pagar sob protesto ou contestar posteriormente.
Análise dos itens:
Item | Conteúdo | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | O Auto de Infração é o instrumento legal para formalizar a exigência do crédito tributário quando constatada infração à legislação, devendo ser lavrado por servidor competente (Fiscal de Tributos). | ✅ | Art. 142 do CTN (lançamento de ofício) e art. 330 da lei municipal do IBS. |
II | O contribuinte que não concordar com o lançamento ou com o Auto de Infração tem o direito de apresentar impugnação (defesa) administrativa, na forma e prazos previstos na legislação municipal. | ✅ | Art. 5º, LV, da CF (contraditório e ampla defesa) e devido processo legal administrativo tributário. |
III | O pagamento da multa aplicada no Auto de Infração, antes da decisão administrativa de primeira instância, implica renúncia ao direito de defesa e reconhecimento da dívida. | ❌ | Pagamento pode ser feito sob protesto ou como garantia, sem renúncia automática ao direito de defesa (não há previsão legal genérica nesse sentido). |
O Auto de Infração é o documento formal que constitui o crédito tributário quando constatada infração à legislação. Deve ser lavrado por servidor competente (Fiscal de Tributos) no exercício da fiscalização. O fundamento encontra-se no art. 142 do CTN (que trata do lançamento de ofício) e, no contexto municipal, no art. 330 da lei que institui o IBS (este menciona expressamente a lavratura de auto de infração pela autoridade fiscal). A afirmação está correta.
O contribuinte tem direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, conforme art. 5º, LV, da CF. Pode apresentar impugnação (defesa) contra o lançamento ou auto de infração, nos prazos e formas estabelecidos pela legislação municipal. Essa garantia é inerente ao devido processo legal administrativo tributário.
A afirmação de que o pagamento da multa antes da decisão administrativa de primeira instância implica renúncia ao direito de defesa e reconhecimento da dívida é uma generalização indevida. O pagamento pode ser realizado como garantia ou para evitar acréscimos moratórios, sem que o contribuinte perca o direito de questionar a legalidade do auto de infração por meio de impugnação ou, posteriormente, na via judicial. A lei municipal pode prever hipóteses de pagamento com reserva de defesa. Portanto, não há renúncia automática.
Conclusão: Apenas os itens I e II estão corretos.
O item III explora a ideia de que o pagamento extingue o direito de defesa. Na verdade, pagamento antes da decisão não é ato inequívoco de renúncia; o contribuinte pode pagar sob protesto ou com reserva, mantendo a via administrativa/judicial. Cuidado com generalizações desse tipo.
Em questões sobre procedimento administrativo tributário, lembre-se do direito ao contraditório. O pagamento da multa não é, por si, ato de reconhecimento da dívida – a lei deve prever expressamente essa consequência.
Gabarito: letra A.
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