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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IGEDUC 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg534988
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de São José do Seridó - RN
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O Código Tributário Nacional (CTN) − Lei Federal nº 5.172/1966 − define a responsabilidade solidária (Art. 124) como aquela em que o credor pode exigir a totalidade da dívida de um ou de todos os devedores. Assinale a alternativa CORRETA que apresenta uma hipótese de responsabilidade solidária prevista no CTN.
  1. AAs pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (por exemplo, coproprietários de um imóvel em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano − IPTU).
  2. BO servidor público que deixar de reter o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido pelo contribuinte responde integralmente pelo valor não retido.
  3. CO adquirente de um imóvel, pelos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano − IPTU do alienante, quando o alienante continua explorando atividade comercial no local.
  4. DO transportador, em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), pela mercadoria transportada sem a devida documentação fiscal.
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GabaritoA — As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (por exemplo, coproprietários de um imóvel em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano − IPTU).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Solidariedade Tributária – Art. 124 do CTN

Gabarito: letra A. A única alternativa que apresenta corretamente uma hipótese de responsabilidade solidária prevista no CTN é a letra A, que transcreve o inciso I do art. 124: "as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". O exemplo dos coproprietários de imóvel em relação ao IPTU ilustra perfeitamente essa solidariedade. As demais alternativas misturam conceitos de responsabilidade por substituição, sub-rogação ou responsabilidade pessoal, que não se confundem com a solidariedade do art. 124.

O art. 124 do Código Tributário Nacional estabelece:

Art. 124CTN

Art. 124 — São solidàriamente obrigadas:

I — as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II — as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único — A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

A solidariedade tributária exige que todos os coobrigados estejam na mesma posição jurídica quanto ao fato gerador, ou seja, partilhem do mesmo interesse na situação que o desencadeia. Já a responsabilidade por substituição (terceiros) ou pessoal decorre de ato ilícito ou de previsão legal distinta, sem o vínculo direto com o fato gerador.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 124, I, do CTN. Os coproprietários de um imóvel têm interesse comum na propriedade, que é o fato gerador do IPTU, tornando-os solidariamente responsáveis pelo tributo. A banca utiliza esse exemplo clássico para confirmar o conceito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O servidor público que deixa de reter o IRRF não é solidário com o contribuinte; ele é responsável tributário por substituição (art. 128 do CTN) ou por infração (art. 137, I). Não há interesse comum no fato gerador entre servidor e contribuinte. O erro está em confundir responsabilidade de terceiro com solidariedade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Neste caso, o adquirente do imóvel assume os débitos do IPTU por força de sub-rogação (art. 130 do CTN), e não por solidariedade. O alienante que continua explorando atividade comercial não integra a relação com o adquirente no mesmo polo passivo; são situações jurídicas distintas. A solidariedade pressupõe vínculo simultâneo entre todos pelo mesmo fato gerador, o que aqui não ocorre.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O transportador de mercadoria sem documentação fiscal responde por infração (art. 135, III, c/c art. 136 do CTN) ou como responsável tributário designado por lei, e não como solidário. A ausência de interesse comum entre transportador e contribuinte (remetente) afasta a hipótese do art. 124, I. O transportador não é parte do fato gerador do ICMS (circulação de mercadoria), mas apenas um prestador de serviço de transporte.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões de solidariedade tributária, lembre-se da expressão "interesse comum na situação que constitua o fato gerador". Se as pessoas não estiverem no mesmo pé quanto ao fato que gera o tributo (ex.: copropriedade, co-herança), a hipótese é de outro tipo de responsabilidade (pessoal, subsidiária, por substituição). Sempre confira o art. 124 do CTN: são apenas duas hipóteses – interesse comum ou designação legal expressa.

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