Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — IGEDUC 2025
- Código
- qg534993
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de São José do Seridó - RN
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AF, F, V, V.
- BV, V, F, F.
- CV, F, F, V.
- DV, F, V, F.
GabaritoD — V, F, V, F.
Gabarito: D (V, F, V, F). O Art. 206 do CTN equipara à certidão negativa as certidões que constem créditos não vencidos, em cobrança executiva com penhora efetivada, ou com exigibilidade suspensa. O item II é falso por omitir a penhora; o item IV é falso por tratar de créditos vencidos sem suspensão.
Art. 206 — Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A banca testa a literalidade do dispositivo. Vamos item por item.
Situação do crédito | Efeito de CND (Art. 206 CTN) |
|---|---|
Não vencido | [+] Sim |
Em cobrança executiva com penhora efetivada | [+] Sim |
Em cobrança executiva sem penhora | [-] Não |
Exigibilidade suspensa (parcelamento, depósito, liminar etc.) | [+] Sim |
Vencido, sem suspensão e sem penhora | [-] Não |
O texto legal expressamente inclui os créditos não vencidos. Portanto, a certidão que atesta sua existência tem os mesmos efeitos da CND.
A lei exige que, nos créditos em cobrança executiva, tenha sido efetivada a penhora. O item afirma justamente o contrário: "na qual não tenha sido efetivada a penhora". Logo, é falso.
A banca inverte o requisito da penhora. O candidato pode lembrar que a execução fiscal admite certidão positiva com efeito de negativa, mas esquece que é necessária a penhora efetivada. Atenção à palavra "não" no enunciado.
Os créditos com exigibilidade suspensa (ex.: parcelamento, depósito integral, liminar) estão expressamente no Art. 206. Confira as hipóteses do Art. 151 do CTN (moratória, depósito, reclamação, recurso, liminar, tutela antecipada, parcelamento).
Créditos já vencidos, sem exigibilidade suspensa e sem penhora, não se enquadram em nenhuma das três hipóteses do Art. 206. Portanto, a certidão seria meramente positiva (CPD), sem efeito de negativa.
Conclusão: Itens I (V), II (F), III (V), IV (F) → sequência V, F, V, F = alternativa D.
Sequência F, F, V, V. Erra ao considerar o item I como falso (quando é verdadeiro) e o item IV como verdadeiro (quando é falso).
Sequência V, V, F, F. Erra ao considerar o item II como verdadeiro (quando é falso) e o item III como falso (quando é verdadeiro).
Sequência V, F, F, V. Erra ao considerar o item III como falso (quando é verdadeiro) e o item IV como verdadeiro (quando é falso).
Sequência V, F, V, F, exatamente conforme a análise literal do Art. 206 do CTN.
Decore as três hipóteses de certidão positiva com efeito de negativa: (1) créditos não vencidos; (2) créditos em execução com penhora; (3) créditos com exigibilidade suspensa. Qualquer outra situação (vencido, sem penhora, sem suspensão) gera certidão positiva comum.
Gabarito: letra D.
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