Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IGEDUC 2025
- Código
- qg534995
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de São José do Seridó - RN
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, F, F, V.
- BV, V, V, F.
- CF, V, F, V.
- DF, V, V, F.
GabaritoD — F, V, V, F.
Gabarito: D (F–V–V–F). O art. 118 do CTN determina que, na definição legal do fato gerador, deve-se abstrair da validade jurídica dos atos praticados e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (princípio do pecunia non olet). Assim, atos nulos ou anuláveis, bem como atividades ilícitas, podem configurar fato gerador. As afirmativas II e III estão corretas; as afirmativas I e IV, incorretas.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 118, estabelece:
Art. 118 — A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Esse dispositivo consagra o princípio de que o direito tributário se apega à realidade econômica, independentemente da licitude ou validade jurídica do ato. É o chamado pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro).
Afirma que a validade jurídica deve ser considerada e que ato nulo não gera tributação. É o oposto do art. 118, I: a validade jurídica é abstraída. Ato nulo pode sim ser fato gerador.
Corresponde exatamente ao art. 118, I, e menciona o princípio do pecunia non olet. A validade jurídica é irrelevante para a configuração do fato gerador.
Corresponde ao art. 118, II: os efeitos dos fatos (como a licitude ou ilicitude) são abstraídos. Auferir renda de atividade ilícita é fato gerador de IR, conforme reiterada jurisprudência.
Afirma que ato praticado sob coação (ato anulável) não pode ser fato gerador. Novamente, o art. 118, I, abstrai a validade jurídica; a coação não impede a ocorrência do fato gerador se a situação fática descrita em lei se concretizar.
Gabarito: D — sequência F, V, V, F.
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