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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IGEDUC 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg534995
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de São José do Seridó - RN
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O fato gerador é a situação fática que, ocorrendo, faz nascer a obrigação tributária. O Código Tributário Nacional (CTN) − Lei Federal nº 5.172/1966 − define no Art. 118 a interpretação do fato gerador. Com base neste artigo, julgue os itens a seguir como (V) Verdadeiros ou (F) Falsos:(__) A definição legal do fato gerador deve ser interpretada considerando a validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte (ex: ato nulo não gera tributação).(__) A definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados (princípio do pecunia non olet - dinheiro não cheira).(__) A definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (ex: auferir renda de atividade ilícita é fato gerador de Imposto de Renda).(__) Um ato praticado sob coação (ato anulável) não pode constituir fato gerador, pois a manifestação de vontade do contribuinte estava viciada.Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA dos itens acima, de cima para baixo:
  1. AV, F, F, V.
  2. BV, V, V, F.
  3. CF, V, F, V.
  4. DF, V, V, F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — F, V, V, F.

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Fato Gerador e sua Interpretação (Art. 118 CTN)

Gabarito: D (F–V–V–F). O art. 118 do CTN determina que, na definição legal do fato gerador, deve-se abstrair da validade jurídica dos atos praticados e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (princípio do pecunia non olet). Assim, atos nulos ou anuláveis, bem como atividades ilícitas, podem configurar fato gerador. As afirmativas II e III estão corretas; as afirmativas I e IV, incorretas.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 118, estabelece:

Art. 118CTN

Art. 118 — A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Esse dispositivo consagra o princípio de que o direito tributário se apega à realidade econômica, independentemente da licitude ou validade jurídica do ato. É o chamado pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro).

Fato gerador (art. 118 CTN)
  • 1Interpretação abstrai
    • Validade jurídica dos atos
      • Ato nulo → tributa
      • Ato anulável → tributa
    • Efeitos dos fatos
      • Atividade ilícita → tributa
  • 2Princípio: pecunia non olet
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Análise das afirmativas

1ª afirmativa — ❌ Falsa

Afirma que a validade jurídica deve ser considerada e que ato nulo não gera tributação. É o oposto do art. 118, I: a validade jurídica é abstraída. Ato nulo pode sim ser fato gerador.

2ª afirmativa — ✅ Verdadeira

Corresponde exatamente ao art. 118, I, e menciona o princípio do pecunia non olet. A validade jurídica é irrelevante para a configuração do fato gerador.

3ª afirmativa — ✅ Verdadeira

Corresponde ao art. 118, II: os efeitos dos fatos (como a licitude ou ilicitude) são abstraídos. Auferir renda de atividade ilícita é fato gerador de IR, conforme reiterada jurisprudência.

4ª afirmativa — ❌ Falsa

Afirma que ato praticado sob coação (ato anulável) não pode ser fato gerador. Novamente, o art. 118, I, abstrai a validade jurídica; a coação não impede a ocorrência do fato gerador se a situação fática descrita em lei se concretizar.


Gabarito: D — sequência F, V, V, F.

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