Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — IGEDUC 2025
- Código
- qg534997
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de São José do Seridó - RN
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, V, F, F.
- BF, F, V, V.
- CV, V, V, F.
- DV, F, V, F.
GabaritoD — V, F, V, F.
Gabarito: D — sequência V, F, V, F. A primeira e terceira afirmativas são verdadeiras (depósito integral e reclamações/recursos administrativos suspendem a exigibilidade, conforme art. 151, II e III do CTN). A segunda é falsa porque a suspensão pela moratória e parcelamento não impede a fluência de juros e correção monetária. A quarta é falsa porque a dação em pagamento é causa de extinção (art. 156, XI do CTN) e não de suspensão.
A banca testa o conhecimento das hipóteses taxativas do art. 151 do CTN e a distinção entre suspensão e extinção do crédito tributário. Vejamos cada item.
Item | Afirmativa | Fundamento Legal (CTN) | Efeito sobre a Exigibilidade | Efeito sobre Juros/Correção | Verdadeiro/Falso |
|---|---|---|---|---|---|
1 | O depósito do seu montante integral, seja administrativo ou judicial, suspende a exigibilidade do crédito. | Art. 151, II | Suspende | Não impede a fluência (salvo se o depósito for em dinheiro e houver conversão em renda) | V |
2 | A moratória e o parcelamento suspendam a exigibilidade do crédito e impedem a fluência dos juros de mora e da atualização monetária. | Art. 151, I e VI; Art. 155-A, §1º | Suspende | Não impede a fluência (juros e correção continuam incidindo) | F |
3 | As reclamações e os recursos no processo tributário administrativo, nos termos das leis reguladoras, suspendem a exigibilidade. | Art. 151, III | Suspende | Não impede a fluência (salvo disposição legal em contrário) | V |
4 | A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais e a dação em pagamento são hipóteses de suspensão da exigibilidade. | Art. 151, V (liminar/tutela) e Art. 156, XI (dação em pagamento) | Liminar/Tutela: suspende; Dação em pagamento: extingue (não suspende) | — | F |
"O depósito do seu montante integral, seja administrativo ou judicial, suspende a exigibilidade do crédito." O art. 151, II do CTN é expresso:
Código Tributário Nacional: Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II — o depósito do seu montante integral;
A lei não restringe a modalidade do depósito; portanto, tanto o administrativo quanto o judicial, desde que integral, suspendem a exigibilidade.
"A moratória e o parcelamento suspendam a exigibilidade do crédito e impedem a fluência dos juros de mora e da atualização monetária." A primeira parte é verdadeira: moratória e parcelamento são causas de suspensão (art. 151, I e VI). Contudo, a suspensão não impede a incidência de juros de mora e atualização monetária. O parcelamento, por expressa disposição legal, não exclui juros e multas (art. 155-A, §1º, CTN). Para a moratória, a mesma lógica se aplica: ela apenas suspende a cobrança, mas os juros continuam a fluir até o pagamento, salvo disposição em contrário. Portanto, a afirmativa é falsa.
"As reclamações e os recursos no processo tributário administrativo, nos termos das leis reguladoras, suspendem a exigibilidade." O art. 151, III do CTN estabelece:
Código Tributário Nacional: Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
A afirmativa está correta.
"A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais e a dação em pagamento são hipóteses de suspensão da exigibilidade." A primeira parte é verdadeira: a concessão de liminar ou tutela antecipada está prevista como suspensão (art. 151, IV e V). No entanto, a dação em pagamento é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, XI do CTN), e não de suspensão. Logo, a afirmativa é falsa por incluir a dação como suspensão.
Sequência V, V, F, F. Considera o item 2 como verdadeiro, mas ele é falso (a suspensão não impede juros e correção).
Sequência F, F, V, V. Considera o item 1 como falso, mas ele é verdadeiro (depósito integral suspende).
Sequência V, V, V, F. Considera o item 2 como verdadeiro, o que é incorreto.
Sequência V, F, V, F, exatamente conforme a análise dos itens.
O item 4 mistura uma causa verdadeira de suspensão (liminar/tutela) com uma causa de extinção (dação em pagamento). O candidato pode considerar a afirmativa como verdadeira por reconhecer a liminar, mas esquece que a dação não suspende. Sempre confira o rol taxativo do art. 151 para suspensão e o art. 156 para extinção.
Conclusão: A sequência correta é V, F, V, F, correspondente à alternativa D.
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