Reexame Necessário (Remessa Necessária)
Gabarito: letra C. A remessa necessária (duplo grau obrigatório) é automática (interposta ex lege) e, se omitida pelo juiz, a sentença não transita em julgado — o tribunal deve necessariamente apreciá-la. Esse entendimento decorre do art. 496, §1º e §2º do CPC/2015 e da doutrina pacífica. As demais alternativas incorrem em erros comuns: a) generaliza ao afirmar que todas as ações contra a Fazenda se sujeitam; b) confunde os efeitos da remessa, que após confirmação produz coisa julgada material, e não apenas formal; d) estende indevidamente o instituto a decisões interlocutórias, quando ele se aplica exclusivamente a sentenças.
Alternativa | Afirmação | Erro / Acerto | Fundamento |
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A | Todas as ações contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença. | ❌ Incorreta — generalização indevida | Art. 496, §3º e §4º, CPC/2015 (exceções de valor e fundamentação vinculante) |
B | O reexame necessário pelo Tribunal opera somente a coisa julgada formal. | ❌ Incorreta — confunde efeitos | Art. 502, CPC/2015 (coisa julgada material após confirmação) |
C | Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. | ✅ Correta — gabarito | Art. 496, §1º e §2º, CPC/2015 (remessa automática e impedimento do trânsito em julgado) |
D | As decisões interlocutórias sujeitam-se ao reexame necessário, sob pena de não produzir efeito. | ❌ Incorreta — extensão indevida | Art. 496, caput, CPC/2015 (aplica-se apenas a sentenças) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação é excessivamente ampla. Nem todas as sentenças contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao reexame necessário. O art. 496 do CPC prevê exceções: quando o valor da condenação ou proveito econômico é inferior a 1.000 (União), 500 (Estados/DF/capitais) ou 100 (demais Municípios) salários-mínimos (§3º); ou quando a sentença se funda em súmula, acórdão de repetitivos, IRDR, ou entendimento vinculante do próprio ente (§4º). Portanto, a alternativa peca pela generalização indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O reexame necessário, após confirmada a sentença pelo tribunal, faz coisa julgada material, tornando a decisão imutável dentro e fora do processo. A coisa julgada formal (preclusão temporal) é apenas o aspecto endoprocessual. A banca confunde os conceitos: a remessa necessária não se limita a produzir efeitos formais; ao ser confirmada, a sentença adquire autoridade de coisa julgada material (art. 502, CPC).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A remessa necessária é um instituto de ordem pública. O art. 496, §1º do CPC determina que, não interposta apelação, o juiz deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal; se não o fizer, o presidente do tribunal avocá-los-á. A remessa é considerada interposta ex lege (de ofício), e sua omissão impede o trânsito em julgado, pois a sentença só adquire eficácia após a confirmação pelo tribunal (art. 496, caput). A alternativa reproduz com fidelidade essa regra.
Art. 496, §1CPC
CPC/2015, Art. 496: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença [...]" § 1º: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A remessa necessária incide apenas sobre sentenças, nunca sobre decisões interlocutórias. O caput do art. 496 é claro: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição [...] a sentença". Decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC), mas não se submetem ao reexame necessário. A alternativa estende indevidamente o instituto.
Conclusão: A única assertiva correta é a letra C, que descreve corretamente a natureza automática da remessa necessária e a consequência de sua omissão.
Gabarito: letra C.