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Questão de Direito do Consumidor — Práticas Comerciais — IMPARH 2025

Direito do ConsumidorPráticas Comerciais
Código
qg536084
Banca
IMPARH
Órgão
CGM de Fortaleza - CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno - Área 3 (Direito)
Cláudia procurou a Secretaria de Defesa do Consumidor (PROCON Fortaleza), queixando-se de lhe ter sido negado crédito. Informou que a recusa se baseou em uma pontuação baixa atribuída por meio do uso do método para avaliação do risco de concessão de crédito, conhecido como sistema “escore de crédito” (em inglês: "credit scoring"). Aduziu a consumidora interessada que o método foi aplicado sem o seu consentimento prévio, bem como explicou que não foram prestados quaisquer esclarecimentos a respeito das fontes dos dados considerados nem das informações pessoais valoradas. Ante os fatos narrados, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre banco de dados e cadastro de consumidores, direitos dos consumidores, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
  1. AEssa prática comercial é ilícita, estando absolutamente vedada pelo CDC e legislação consumerista.
  2. BAnte a ausência de normatização específica, o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring" não enseja nenhum tipo de responsabilização.
  3. CA utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
  4. DÉ indispensável o consentimento do consumidor consultado para fins de validade do procedimento intitulado "credit scoring".
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GabaritoC — A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Credit Scoring no Direito do Consumidor

Gabarito: letra C. O STJ consolidou o entendimento de que o sistema "credit scoring" é um método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados de consumo. Por isso, dispensa o consentimento prévio do consumidor, mas assegura o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados (Tema 915 do STJ).

A banca testa a distinção entre "credit scoring" e os cadastros de consumidores regulados pelo art. 43 do CDC. Enquanto estes exigem consentimento e comunicação prévia, o "scoring" é mero cálculo estatístico, autorizado independentemente de autorização, desde que não configure prática abusiva.

Característica

Credit Scoring (Escore de Crédito)

Cadastro de Consumidores (Art. 43 CDC)

Natureza jurídica

Método estatístico de avaliação de risco

Banco de dados de consumo

Exigência de consentimento prévio

Dispensa

Exige

Direito do consumidor

Solicitar esclarecimentos sobre fontes e informações valoradas

Acesso, retificação e comunicação prévia

Fundamento legal/jurisprudencial

Tema 915 do STJ

Art. 43 do CDC

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prática é "absolutamente vedada" pelo CDC. Erro: o credit scoring é lícito, desde que o consumidor possa acessar as informações que o originaram. A vedação absoluta não encontra amparo na lei ou na jurisprudência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a ausência de normatização específica impede responsabilização. Erro: mesmo sem lei específica, o CDC (art. 6º, IV) e o entendimento do STJ permitem a responsabilização por abusos, como uso de dados incorretos ou falta de transparência.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está em linha com a jurisprudência consolidada: o credit scoring não é banco de dados, dispensa consentimento, mas o consumidor tem direito a esclarecimentos sobre as fontes e informações pessoais valoradas. Conforme o STJ (Tema 915), o interesse de agir para exibir documentos exige requerimento prévio e prova de que a recusa se baseou na pontuação.

STJ (Tese Repetitivo 915):

"Em relação ao sistema 'credit scoring', o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema 'scoring'."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Defende que o consentimento é indispensável. Erro: o STJ diferencia o credit scoring dos bancos de dados tradicionais, por isso não exige consentimento prévio. O que é indispensável é o direito de esclarecimento, como prevê a alternativa C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "credit scoring" e cadastro de consumidores. O candidato tende a aplicar as regras do art. 43 do CDC (consentimento, comunicação) ao scoring, mas o STJ afasta essa equiparação. Lembre-se: scoring é método estatístico, não banco de dados.

Gabarito: letra C.

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