Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — IMPARH 2025
Direito Digital›Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
qg536146
Banca
IMPARH
Órgão
CGM de Fortaleza - CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno - Área 6 (Graduação de Nível Superior)
O término do tratamento de dados pessoais poderá ocorrer na seguinte hipótese:
Aexcesso de volume de dados para tratamento.
Bmudança no período de tratamento.
Cdeterminação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto na lei.
Dcomunicação ou pedido do encarregado pelo tratamento.
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GabaritoC — determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto na lei.
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Término do tratamento de dados pessoais (LGPD)
Gabarito: letra C. O art. 15 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) elenca as hipóteses taxativas de término do tratamento de dados pessoais. Entre elas, está a determinação da autoridade nacional quando houver violação à lei (inciso IV), exatamente o que consta na alternativa C.
Art. 15, §5LGPD
Art. 15 — O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I — verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II — fim do período de tratamento;
III — comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou IV — determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O "excesso de volume de dados para tratamento" não é hipótese legal de término. O art. 15 não prevê essa situação; a lei trata de fim da finalidade, período ou decisão da autoridade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Mudança no período de tratamento" não está entre as hipóteses. O art. 15, II, menciona "fim do período de tratamento", e não uma simples mudança.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente prevista no art. 15, IV: a autoridade nacional (ANPD) pode determinar o término quando constatar violação à LGPD.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei prevê a "comunicação do titular" (inciso III) como causa de término, e não "comunicação ou pedido do encarregado". O encarregado tem funções distintas (art. 41), mas não detém esse poder de encerramento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito: no art. 15, III, quem comunica é o titular dos dados; a alternativa D substitui por "encarregado". Atenção à literalidade!