Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — INAZ do Pará 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg537312
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Cairu - BA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
No exercício de suas atribuições, um auditor fiscal municipal examina o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativo à transferência de um imóvel utilizado na integralização do capital social de uma empresa recém-constituída.O contribuinte alega não haver incidência do imposto, sustentando que a operação se enquadra na hipótese de exclusão prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, pois a transferência foi realizada em nome de pessoa jurídica cuja atividade preponderante não é imobiliária e cujo sócio detém integralmente o capital social.Considerando a natureza jurídica do ITBI, suas hipóteses de incidência e exclusão, aponte a alternativa INCORRETA.
AO ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ainda que o adquirente detenha a totalidade do capital social, desde que a atividade preponderante da sociedade não seja a compra e venda de imóveis.
BA transmissão de bens imóveis por meio de doação não constitui hipótese de incidência do ITBI, mas sim do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual.
CA não incidência do ITBI nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão não se aplica quando a atividade preponderante da sociedade resultante for a exploração de atividade imobiliária.
DO ITBI tem como hipótese de incidência a transmissão onerosa inter vivos, envolvendo bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, excetuados os de garantia.
EA imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF, abrange a integralização de capital social com bens imóveis, ainda que posteriormente a sociedade passe a exercer atividade imobiliária preponderante.
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GabaritoE — A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF, abrange a integralização de capital social com bens imóveis, ainda que posteriormente a sociedade passe a exercer atividade imobiliária preponderante.
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ITBI – Não Incidência na Integralização de Capital
Gabarito: letra E (INCORRETA). A exclusão do ITBI na integralização de capital com bens imóveis é hipótese de não incidência (art. 156, §2º, I, CF), não de imunidade. A alternativa E erra ao chamá-la de "imunidade" e, ainda que a condição de atividade preponderante seja verificada no momento da transmissão, o termo incorreto já a torna falsa. As demais alternativas estão corretas.
A questão cobra a correta classificação da regra do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência do ITBI sobre transmissões de bens imóveis para integralização de capital (e também em fusões, incorporações, cisões e extinções), salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. É fundamental distinguir não incidência (o fato não é tributável por força constitucional) de imunidade (vedação constitucional de tributar certas pessoas ou bens).
Art. 156, §2CF/88
Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (...) § 2º — O imposto previsto no inciso II:
I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Alternativa
Conteúdo
Correção
Fundamento
A
ITBI não incide na integralização de capital com imóveis, mesmo com sócio único, desde que a atividade preponderante não seja imobiliária.
✅ Correta
Art. 156, §2º, I, CF – não exige pluralidade de sócios; condição é a atividade preponderante.
B
Doação de imóvel é hipótese de ITCMD (estadual), não de ITBI (municipal).
✅ Correta
ITBI incide sobre transmissão onerosa inter vivos; doação é gratuita, logo ITCMD (art. 155, I, CF).
C
A não incidência do ITBI em fusão, incorporação ou cisão não se aplica se a atividade preponderante da resultante for imobiliária.
✅ Correta
Art. 156, §2º, I, CF – exceção à não incidência quando a atividade preponderante for compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.
D
ITBI incide sobre transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
✅ Correta
Art. 156, II, CF – definição da hipótese de incidência.
E
A regra do art. 156, §2º, I, CF é imunidade e abrange integralização de capital mesmo se a sociedade depois passar a ter atividade imobiliária preponderante.
❌ Incorreta
A regra é de não incidência (não imunidade); a condição de atividade preponderante é verificada no momento da transmissão, e o termo "imunidade" é juridicamente incorreto.
ITBI (art. 156, §2º, I, CF): Hipótese de incidência (Transmissão onerosa inter vivos, Bens imóveis e direitos reais, Exceto garantia); Não incidência (Integralização de capital, Fusão, incorporação, cisão, extinção, Atividade preponderante imobiliária); Exclusão (não é imunidade) (Verificada no momento da transmissão, Sócio único não afasta)
Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz corretamente a regra: o ITBI não incide sobre a transmissão para integralização de capital, mesmo que o adquirente seja sócio único, desde que sua atividade preponderante não seja imobiliária. O texto constitucional não exige pluralidade de sócios; a condição é exclusivamente sobre a natureza da atividade.
Alternativa B — ✅ Correta
A doação é ato gratuito, não oneroso, e portanto fora do campo de incidência do ITBI (que exige onerosidade). A transmissão gratuita inter vivos é tributada pelo ITCMD, imposto estadual (art. 155, I, CF). Correta a afirmativa.
Alternativa C — ✅ Correta
A não incidência nas operações societárias (fusão, incorporação, cisão) é excepcionada quando a atividade preponderante da pessoa jurídica resultante for a exploração imobiliária (compra e venda, locação, arrendamento mercantil). A alternativa traduz exatamente essa exceção.
Alternativa D — ✅ Correta
O fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, excetuados os direitos reais de garantia (como hipoteca e penhor). É a literalidade do art. 156, II, CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Dois erros: (1) a hipótese do §2º, I é de não incidência, e não de imunidade — imunidades tributárias estão no art. 150, VI, CF; (2) a condição para a não incidência é que a atividade preponderante do adquirente no momento da transmissão não seja imobiliária. Se posteriormente a sociedade alterar sua atividade, isso não afeta a exclusão já ocorrida. Portanto, a parte final "ainda que posteriormente..." é verdadeira, mas o erro conceitual (chamar de imunidade) torna a alternativa incorreta. A banca explora justamente a confusão entre os institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "não incidência" por "imunidade". Na terminologia tributária, imunidade é a vedação constitucional de tributar certas pessoas, bens ou situações (ex.: templos, partidos políticos). Já a não incidência do ITBI na integralização de capital é uma exclusão constitucional do próprio fato gerador: a transmissão para integralização simplesmente não é considerada fato gerador do imposto. Fique atento: a CF usa a expressão "não incide" — e isso não é imunidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar: imunidade está no art. 150, VI; não incidência está em regras específicas como o art. 156, §2º, I. Na hora da prova, se a alternativa usar "imunidade" para algo que a CF diz "não incide", desconfie — a menos que seja uma imunidade reconhecida por extensão jurisprudencial. Leia o dispositivo com os olhos da literalidade.