Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — INAZ do Pará 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg537317
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Cairu - BA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
No âmbito da fiscalização tributária municipal, foi detectado um débito relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS) cujo lançamento não havia sido formalizado dentro do prazo legal. Durante a análise do caso, a equipe de auditoria foi instada a emitir parecer técnico sobre a validade do crédito tributário e a possibilidade de exigibilidade judicial, tendo em vista os institutos da decadência e da prescrição, que limitam o exercício do poder de tributar e da pretensão executiva estatal.Considerando a sistemática jurídica que rege a constituição e a cobrança do crédito tributário no ordenamento brasileiro, aponte a alternativa INCORRETA.
AO prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, extinguindo-se o direito potestativo de constituí-lo findo esse prazo.
BO prazo prescricional incide sobre o crédito tributário já definitivamente constituído e é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, restabelecendo-se a contagem a partir do ato interruptivo.
CA decadência atinge o direito de lançar, impedindo o nascimento válido do crédito tributário, enquanto a prescrição fulmina a pretensão de cobrá-lo judicialmente, após sua constituição definitiva.
DA decadência e a prescrição possuem natureza de ordem pública, não podendo ser objeto de renúncia ou ampliação de prazo por ato voluntário da Administração ou do contribuinte.
EA decadência pode ser interrompida por ato administrativo de fiscalização ou notificação preliminar que revele a intenção da autoridade tributária de constituir o crédito tributário.
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GabaritoE — A decadência pode ser interrompida por ato administrativo de fiscalização ou notificação preliminar que revele a intenção da autoridade tributária de constituir o crédito tributário.
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Decadência e Prescrição no Direito Tributário
Gabarito: letra E (incorreta). A alternativa E erra ao afirmar que a decadência pode ser interrompida por ato administrativo. A decadência é um prazo extintivo que não admite interrupção, suspensão ou renúncia; apenas o início de sua contagem pode ser antecipado pela notificação de medida preparatória (CTN, art. 173, parágrafo único). Já a prescrição, sim, admite interrupção (CTN, art. 174, parágrafo único). As demais alternativas estão corretas.
A questão exige o conhecimento dos institutos da decadência e prescrição, previstos nos arts. 173 e 174 do CTN, e suas características essenciais.
Instituto
Objeto atingido
Prazo
Contagem inicial
Admite interrupção?
Natureza jurídica
Decadência
Direito de lançar (constituir o crédito)
5 anos
1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra geral)
Não
Ordem pública; não admite renúncia ou ampliação
Prescrição
Pretensão de cobrar judicialmente o crédito já constituído
5 anos
Data da constituição definitiva do crédito
Sim (pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal)
Ordem pública; não admite renúncia ou ampliação
Decadência vs Prescrição (CTN)
1Decadência (art. 173)
Extingue direito de lançar
Prazo: 5 anos
Contagem: regra geral (art. 173, I)
Não admite interrupção
Não admite suspensão
Não admite renúncia
2Prescrição (art. 174)
Extingue pretensão de cobrar
Prazo: 5 anos
Contagem: constituição definitiva
Admite interrupção
Despacho que ordena citação
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Alternativa A — ✅ Correta
O CTN, art. 173, I, estabelece como regra geral que o prazo decadencial para constituir o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A redação da alternativa está fiel à lei:
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Alternativa B — ✅ Correta
A prescrição incide sobre o crédito já constituído definitivamente. Nos termos do CTN, art. 174, parágrafo único, I, a interrupção ocorre pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal. A interrupção faz com que o prazo recomece do marco interruptivo, conforme o regime comum das interrupções.
Art. 174CTN
Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva Parágrafo único — A prescrição se interrompe I — pela citação pessoal feita ao devedor I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
Alternativa C — ✅ Correta
A distinção conceitual é clássica: a decadência (ou caducidade) extingue o direito de lançar, impedindo o nascimento do crédito tributário; a prescrição extingue a pretensão de cobrar o crédito já constituído. É o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência.
Alternativa D — ✅ Correta
Tanto a decadência quanto a prescrição são matérias de ordem pública, não podendo ser renunciadas ou ampliadas por acordo entre as partes. O CTN, art. 112, afirma expressamente para a prescrição; a decadência segue o mesmo regime. A Administração não pode flexibilizar esses prazos.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que "a decadência pode ser interrompida por ato administrativo de fiscalização ou notificação preliminar". Isso é incorreto. A decadência não admite interrupção, suspensão ou prorrogação. O que o CTN prevê, no art. 173, parágrafo único, é a antecipação do início da contagem do prazo decadencial, caso a autoridade notifique o sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Trata-se de regra especial de contagem, e não de interrupção (que é instituto próprio da prescrição).
Art. 173CTN
Art. 173 … Parágrafo único — O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento