Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — INAZ do Pará 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg537330
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Cairu - BA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Em auditoria sobre operações de circulação de mercadorias, constatou-se que a empresa deixou de recolher ICMS relativo a saídas regularmente documentadas no mês anterior. A defesa alegou inexistir obrigação tributária principal por falta de notificação de lançamento, sustentando que somente após essa formalidade haveria exigibilidade.À luz da sistemática tributária (distinção entre obrigação, crédito e exigibilidade), aponte a alternativa CORRETA.
AA obrigação tributária principal somente nasce após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, momento em que se inaugura o dever jurídico de pagar.
BA obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato previsto em lei como gerador do tributo, sendo independente de ato posterior de constituição administrativa.
CNo ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento recai invariavelmente sobre o adquirente, que é o responsável legal pelo adimplemento, ainda que a legislação estadual disponha em sentido diverso.
DA prescrição e a decadência extinguem a obrigação tributária principal e operam como causas de inexigibilidade, ainda que o crédito não tenha sido formalmente constituído.
ENos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade depende de homologação expressa; enquanto não homologado formalmente, inexiste obrigação principal exigível.
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GabaritoB — A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato previsto em lei como gerador do tributo, sendo independente de ato posterior de constituição administrativa.
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Obrigação Tributária: nascimento e exigibilidade
Gabarito: letra B. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer ato posterior de constituição administrativa (lançamento). Esse é o comando do art. 113, §1º do CTN, que rege o nascimento da obrigação. A notificação e o lançamento são atos de constituição do crédito tributário e de exigibilidade, não de criação da obrigação.
A banca testa a distinção entre obrigação (que nasce com o fato gerador) e crédito (que decorre da obrigação e é constituído pelo lançamento). É essencial não confundir a obrigação com sua formalização e exigibilidade.
Art. 113, §1CTN
Art. 113, § 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Obrigação tributária principal
1Nascimento
Fato gerador (art. 113, §1º CTN)
Independente de lançamento
2Crédito tributário
Constituição
Lançamento (notificação)
Exigibilidade
Após constituição
3Extinção
Obrigação
Art. 156 CTN (pagamento, etc.)
Crédito
Prescrição
Decadência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação tributária principal nasce apenas após a notificação do lançamento. Erro: o nascimento ocorre no momento do fato gerador, antes de qualquer notificação. A notificação é necessária para tornar exigível o crédito já constituído, não para criar a obrigação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 113, §1º do CTN: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, independentemente de ato administrativo posterior. É a definição legal correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que no ICMS a responsabilidade recai invariavelmente sobre o adquirente. Erro: a responsabilidade no ICMS é definida pela legislação estadual (CF, art. 155, II; Lei Complementar 87/96). Pode recair sobre o remetente, o adquirente ou terceiros, conforme a operação. Não há regra invariável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que prescrição e decadência extinguem a obrigação tributária principal e operam como causas de inexigibilidade. Erro: a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário, não a obrigação em si. A obrigação tributária principal só se extingue nas hipóteses do art. 156 do CTN (pagamento, compensação, transação, etc.). A prescrição atinge a exigibilidade do crédito, não a obrigação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação a exigibilidade depende de homologação expressa. Erro: no lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame do fisco, e a homologação (expressa ou tácita) apenas ratifica o procedimento. A obrigação já nasceu com o fato gerador e o crédito é constituído pela declaração do contribuinte (Súmula 436 STJ). A exigibilidade não depende de homologação expressa; o tributo é devido desde o fato gerador.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E é a mais traiçoeira. O candidato pode pensar que, sem homologação, o crédito não está constituído. Mas no lançamento por homologação, a própria declaração do contribuinte já constitui o crédito (Súmula 436 STJ). A homologação é condição resolutória, não constitutiva. Portanto, a exigibilidade existe desde o fato gerador, e a falta de homologação não impede a cobrança.
NÃO CAIA NESSA!
Para fixar: obrigação (fato gerador) → crédito (lançamento/declaração) → exigibilidade (notificação). Não confunda nascimento com formalização. Sempre que a alternativa mencionar que a obrigação depende de lançamento para nascer, lembre-se do art. 113, §1º do CTN.