Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações — INSTITUTO AOCP 2025
Legislação Federal›Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações
Código
qg539285
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IF-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Professor EBTT - Educação Física
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação física é componente curricular obrigatório na educação básica, sendo facultativa ao aluno que
Acumpre jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias.
Btiver idade superior a 20 anos.
Cadquirir a capacidade civil plena (emancipado).
Dfor imigrante de qualquer país.
Enão gostar de educação física.
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GabaritoA — cumpre jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias.
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Educação Física na LDB – Facultatividade da prática
Gabarito: letra A. A educação física é componente curricular obrigatório da educação básica, mas sua prática é facultativa ao aluno que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas (Lei 9.394/1996, art. 26, § 3º, I). As demais hipóteses legais de facultatividade são: maior de trinta anos, prestação de serviço militar inicial, amparado pelo Decreto-Lei 1.044/1969 e ter prole — nenhuma delas coincide com as alternativas B a E.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) trata da educação física no art. 26, § 3º. A redação atual, dada pela Lei 13.415/2017, estabelece que a educação física é componente curricular obrigatório da educação básica, mas a prática é facultativa ao aluno em situações específicas. É importante distinguir: o componente curricular (a disciplina) é obrigatório para todos; o que pode ser dispensado é a prática das atividades, ou seja, a participação efetiva nas aulas práticas. Essa distinção é central para a questão.
O rol de hipóteses de facultatividade é taxativo (numerus clausus), ou seja, somente aquelas previstas em lei autorizam a dispensa da prática. São elas:
Art. 26, §3Lei-9394
Art. 26, § 3º — "A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:"
I — "que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;"
II — "maior de trinta anos de idade;"
III — "que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;"
IV — "amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;"
VI — "que tenha prole."
Observe que o inciso V não existe — a numeração pula de IV para VI, o que é uma peculiaridade da lei. A banca explora exatamente o desconhecimento desse rol: o candidato que não memorizou as hipóteses legais tende a marcar alternativas que parecem razoáveis (como "maior de 20 anos" ou "emancipado"), mas que não estão previstas.
A alternativa A reproduz fielmente o inciso I. As demais trazem situações que não constam do rol legal: idade superior a 20 anos (o correto é 30), capacidade civil plena (emancipação), condição de imigrante e simplesmente "não gostar" da disciplina. Nenhuma dessas hipóteses autoriza a dispensa da prática de educação física.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o número da idade (20 por 30) e insere situações que parecem lógicas (emancipado, imigrante), mas que não estão na lei. O rol é taxativo — decore os incisos do art. 26, § 3º.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso I do § 3º do art. 26 da LDB: "que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas". É a hipótese legal de facultatividade da prática de educação física. O aluno que trabalha seis horas ou mais por dia pode ser dispensado das aulas práticas, sem prejuízo da obrigatoriedade do componente curricular.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei exige maior de trinta anos (inciso II), não vinte. A banca troca o número para confundir o candidato que não memorizou o rol. Quem tem 20 anos não se enquadra em nenhuma hipótese de facultatividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A capacidade civil plena (emancipação) não é hipótese de dispensa da prática de educação física. O rol do art. 26, § 3º não menciona emancipação. A banca insere uma situação que, no senso comum, poderia sugerir autonomia, mas a lei é taxativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A condição de imigrante não consta do rol legal. A LDB não prevê dispensa para imigrantes. A banca cria uma hipótese que não existe na lei, provavelmente para testar se o candidato conhece o rol completo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Não gostar" de educação física não é fundamento legal para dispensa. A facultatividade depende de situações objetivas previstas em lei, não de preferência pessoal. Essa alternativa é claramente absurda, mas serve como distrator para quem não domina o conteúdo.
Gabarito: letra A — única que corresponde a uma hipótese legal de facultatividade da prática de educação física (jornada de trabalho ≥ 6 horas).