LGPD - Definições Legais (Art. 5º)
Gabarito: letra A. O conceito descrito no enunciado — pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, seguindo suas instruções — corresponde exatamente ao operador, definido no art. 5º, VII da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
A questão exige o conhecimento literal das definições do art. 5º da LGPD, sendo essencial distinguir os papéis de cada agente no tratamento de dados.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O operador é a pessoa (natural ou jurídica, de direito público ou privado) que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, conforme suas instruções. É o executor do tratamento, sem poder decisório próprio sobre as finalidades e meios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O controlador é a pessoa a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, definindo as finalidades e os meios. Não se limita a executar instruções; ele as determina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. É o sujeito dos dados, não quem realiza o tratamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Banco de dados é o conjunto estruturado de dados pessoais, independentemente do suporte (eletrônico ou físico). Não se confunde com o agente que trata os dados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dado anonimizado é aquele que, por ter sido anonimizado, não permite a identificação do titular, não sendo considerado dado pessoal para os fins da LGPD. Não é um agente de tratamento.
Dica: Memorize os cinco primeiros incisos do art. 5º da LGPD — dado pessoal (I), dado pessoal sensível (II), dado anonimizado (III), banco de dados (IV), titular (V). Já os agentes estão nos incisos VI (controlador) e VII (operador). A banca explora a confusão entre controlador e operador, que é a troca mais comum.