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Questão de Direitos Humanos — Principais Instituições Públicas de Direitos Humanos — INSTITUTO AOCP 2025

Direitos HumanosPrincipais Instituições Públicas de Direitos Humanos
Código
qg539954
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IF-PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Professor EBTT - Química
O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) foi instituído pela Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). Constitui um dos objetivos do SINAPIR expressamente previsto na referida lei
  1. Aformular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra.
  2. Bgarantir atendimento humanizado e especializado às vítimas de desigualdades raciais.
  3. Cfomentar pesquisas, estudos e produção de dados estatísticos sobre desigualdades raciais e seus impactos.
  4. Dpromover a formação continuada de profissionais de educação, segurança pública e saúde sobre direitos humanos e igualdade racial.
  5. Eestabelecer um canal único e centralizado para denúncia, apuração e responsabilização de atos de discriminação racial.
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GabaritoA — formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

SINAPIR – Objetivos (Art. 48, Lei 12.288/2010)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o inciso II do art. 48 da Lei 12.288/2010, que relaciona os objetivos do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR). As demais alternativas não constam desse rol taxativo, sendo distratores comuns em provas.

Art. 48Lei-12288

Art. 48 — São objetivos do Sinapir:

I — promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

II — formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III — descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV — articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

V — garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca listou alternativas que são temáticas da igualdade racial mas que NÃO constam no rol taxativo do art. 48. O candidato deve resistir ao "bom senso" e buscar a literalidade da lei. O único objetivo do SINAPIR presente é o da alternativa A.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o inciso II do art. 48. A redação é idêntica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma "garantir atendimento humanizado e especializado às vítimas de desigualdades raciais". Esse objetivo não está previsto no art. 48. Embora o Estatuto trate de saúde (art. 6º e seguintes), não é um objetivo do SINAPIR.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Fomentar pesquisas, estudos e produção de dados estatísticos sobre desigualdades raciais e seus impactos" não consta do art. 48. Tais atividades podem ser previstas em outras políticas, mas não como objetivo do SINAPIR.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Promover a formação continuada de profissionais de educação, segurança pública e saúde sobre direitos humanos e igualdade racial" não está no rol do art. 48. A formação continuada aparece em outros dispositivos (ex.: art. 11), mas não como objetivo do SINAPIR.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Estabelecer um canal único e centralizado para denúncia, apuração e responsabilização de atos de discriminação racial" não é objetivo do SINAPIR. O sistema tem caráter de articulação e formulação de políticas, não de canal de denúncias.

Gabarito: letra A.

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