Questão de Direitos Humanos — Principais Instituições Públicas de Direitos Humanos — INSTITUTO AOCP 2025
Direitos Humanos›Principais Instituições Públicas de Direitos Humanos
Código
qg539954
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IF-PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Professor EBTT - Química
O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) foi instituído pela Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). Constitui um dos objetivos do SINAPIR expressamente previsto na referida lei
Aformular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra.
Bgarantir atendimento humanizado e especializado às vítimas de desigualdades raciais.
Cfomentar pesquisas, estudos e produção de dados estatísticos sobre desigualdades raciais e seus impactos.
Dpromover a formação continuada de profissionais de educação, segurança pública e saúde sobre direitos humanos e igualdade racial.
Eestabelecer um canal único e centralizado para denúncia, apuração e responsabilização de atos de discriminação racial.
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GabaritoA — formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
SINAPIR – Objetivos (Art. 48, Lei 12.288/2010)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o inciso II do art. 48 da Lei 12.288/2010, que relaciona os objetivos do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR). As demais alternativas não constam desse rol taxativo, sendo distratores comuns em provas.
Art. 48Lei-12288
Art. 48 — São objetivos do Sinapir:
I — promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II — formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III — descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV — articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V — garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca listou alternativas que são temáticas da igualdade racial mas que NÃO constam no rol taxativo do art. 48. O candidato deve resistir ao "bom senso" e buscar a literalidade da lei. O único objetivo do SINAPIR presente é o da alternativa A.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o inciso II do art. 48. A redação é idêntica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma "garantir atendimento humanizado e especializado às vítimas de desigualdades raciais". Esse objetivo não está previsto no art. 48. Embora o Estatuto trate de saúde (art. 6º e seguintes), não é um objetivo do SINAPIR.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Fomentar pesquisas, estudos e produção de dados estatísticos sobre desigualdades raciais e seus impactos" não consta do art. 48. Tais atividades podem ser previstas em outras políticas, mas não como objetivo do SINAPIR.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Promover a formação continuada de profissionais de educação, segurança pública e saúde sobre direitos humanos e igualdade racial" não está no rol do art. 48. A formação continuada aparece em outros dispositivos (ex.: art. 11), mas não como objetivo do SINAPIR.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Estabelecer um canal único e centralizado para denúncia, apuração e responsabilização de atos de discriminação racial" não é objetivo do SINAPIR. O sistema tem caráter de articulação e formulação de políticas, não de canal de denúncias.