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Questão de Direito Penal — Periclitação da vida e da saúde — INSTITUTO AOCP 2025

Direito PenalPericlitação da vida e da saúde
Código
qg540138
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública constitui
  1. Acrime sujeito à detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte, admitida a forma culposa e o perdão judicial.
  2. Bcrime sujeito à detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
  3. Cinfração administrativa, se a vítima estiver sob os cuidados de entidades de atendimento que descumprirem as determinações da lei, sujeitando o administrador ao afastamento compulsório pelo Ministério Público.
  4. Dcrime sujeito à detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte, admitida a forma culposa, mas vedado perdão judicial.
  5. Ecrime sujeito à reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — crime sujeito à detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de omissão de socorro à pessoa idosa (art. 97 do Estatuto da Pessoa Idosa)

Gabarito: letra B. A conduta descrita no enunciado corresponde exatamente ao tipo penal do art. 97 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que prevê pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, aumentada de metade se resulta lesão corporal grave e triplicada se resulta morte — sem qualquer previsão de forma culposa ou perdão judicial, que são os elementos que tornam as demais alternativas incorretas.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) tipifica, em seu art. 97, o crime de omissão de socorro específico para a pessoa idosa. Trata-se de um tipo penal que protege a vida e a saúde da pessoa idosa, impondo um dever legal de solidariedade: quem presencia situação de iminente perigo envolvendo pessoa idosa e pode prestar assistência sem risco pessoal, deve fazê-lo. A norma abrange três condutas alternativas: (1) deixar de prestar assistência à pessoa idosa em situação de iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal; (2) recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa; e (3) não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública. A pena cominada é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, e o parágrafo único prevê causas de aumento: metade se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada se resulta a morte.

Art. 97Lei-10741

Art. 97 — "Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa"

Parágrafo único — "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte"

A questão explora a distinção entre o crime do art. 97 do Estatuto da Pessoa Idosa e o crime de omissão de socorro do art. 135 do Código Penal. Ambos protegem a vida e a saúde, mas o primeiro é específico para a pessoa idosa e tem pena mais severa (detenção de 6 meses a 1 ano e multa), enquanto o segundo é genérico (detenção de 1 a 6 meses ou multa). A banca também confunde o art. 97 com o art. 100, III, do mesmo Estatuto, que prevê reclusão de 6 meses a 1 ano e multa para quem recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa — mas esse dispositivo trata de uma conduta específica (assistência à saúde), não da omissão de socorro em situação de iminente perigo.

A pegadinha central está nas alternativas que acrescentam elementos inexistentes no tipo: a forma culposa e o perdão judicial. O art. 97 não prevê modalidade culposa — o crime é doloso, exigindo a vontade consciente de se omitir. Tampouco há previsão de perdão judicial, que é um instituto de extinção da punibilidade previsto em casos específicos, como no homicídio culposo (art. 121, § 5º, do CP) e na lesão corporal culposa (art. 129, § 8º, do CP), mas não neste tipo. A alternativa E também erra ao falar em reclusão de 2 a 5 anos, que é a pena do crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) e de outros crimes do Estatuto, como o art. 99 (expor a perigo a integridade da pessoa idosa).

Guarde a fronteira entre o art. 97 (omissão de socorro à pessoa idosa — detenção de 6 meses a 1 ano e multa) e o art. 100, III (recusar/retardar/dificultar assistência à saúde — reclusão de 6 meses a 1 ano e multa): é exatamente nela que as alternativas se dividem, pois a banca mistura as penas e os elementos de cada tipo.

1Condutas alternativas
Deixar de prestar assistência
Recusar/retardar/dificultar assistência à saúde
Não pedir socorro à autoridade
2Pena
Detenção 6 meses a 1 ano + multa
Aumento de metade (lesão grave)
Aumento triplicado (morte)
3Natureza
Doloso (sem forma culposa)
Sem perdão judicial
Omissão de socorro à pessoa idosa (art. 97)
LEVELsoulevel.com.br
Omissão de socorro à pessoa idosa (art. 97): Condutas alternativas (Deixar de prestar assistência, Recusar/retardar/dificultar assistência à saúde, Não pedir socorro à autoridade); Pena (Detenção 6 meses a 1 ano + multa, Aumento de metade (lesão grave), Aumento triplicado (morte)); Natureza (Doloso (sem forma culposa), Sem perdão judicial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime admite forma culposa e perdão judicial. O art. 97 do Estatuto da Pessoa Idosa não prevê modalidade culposa — o tipo exige dolo, ou seja, a vontade consciente de se omitir. Tampouco há previsão de perdão judicial, que é um instituto de extinção da punibilidade previsto em casos específicos (como no homicídio culposo, art. 121, § 5º, do CP), mas não neste tipo. A pena e as causas de aumento estão corretas, mas esses dois elementos adicionais tornam a alternativa errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 97 do Estatuto da Pessoa Idosa: detenção de 6 meses a 1 ano e multa, com aumento de metade se resulta lesão corporal grave e triplicada se resulta morte. Não acrescenta elementos inexistentes, como forma culposa ou perdão judicial. É a transcrição fiel do tipo penal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Confunde o crime do art. 97 com as infrações administrativas do art. 55 do Estatuto da Pessoa Idosa. O art. 55 trata das penalidades aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem as determinações da lei (advertência, afastamento de dirigentes, multa, interdição, etc.), mas isso não é o crime descrito no enunciado. Além disso, o afastamento compulsório pelo Ministério Público não é uma pena prevista no art. 55 — o MP apenas é comunicado para as providências cabíveis, conforme o § 3º. A conduta do enunciado é crime, não infração administrativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o crime admite forma culposa, mas veda o perdão judicial. O art. 97 não prevê modalidade culposa — o crime é doloso. A menção ao perdão judicial é irrelevante, pois ele não está previsto para este tipo. A pena e as causas de aumento estão corretas, mas o elemento da forma culposa torna a alternativa errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao falar em reclusão de 2 a 5 anos e multa. Essa pena é do crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) e de outros crimes do Estatuto, como o art. 99 (expor a perigo a integridade da pessoa idosa). O art. 97 prevê detenção de 6 meses a 1 ano e multa, não reclusão de 2 a 5 anos. A banca troca a pena de um tipo por outro para confundir o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora misturar os elementos de tipos penais próximos. Aqui, ela acrescenta a forma culposa e o perdão judicial (que não existem no art. 97) e troca a pena de detenção por reclusão de 2 a 5 anos (que é do abandono de incapaz). Fique atento: o art. 97 é doloso, sem perdão judicial, e a pena é detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, compare os tipos do Estatuto da Pessoa Idosa:

Tipo

Conduta

Pena

Art. 97

Omissão de socorro

Detenção 6m-1a + multa

Art. 100, III

Recusar/retardar/dificultar assistência à saúde

Reclusão 6m-1a + multa

Art. 99

Expor a perigo a integridade

Detenção 2m-1a + multa (ou reclusão 2-5a se resultar morte)

Art. 133 CP

Abandono de incapaz

Reclusão 2-5a

Gabarito: letra B

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