Questão de Direito Penal — Classificação dos crimes — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Penal›Classificação dos crimes
Código
qg540148
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Quanto à classificação, o crime de “Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, previsto no artigo 273 do Código Penal, é
Acomum, formal, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubjetivo, plurissubsistente, qualificado pelo resultado de forma livre; admite tentativa; admite a forma culposa; sendo o dano mero exaurimento.
Bcomum, formal, comissivo, instantâneo, de perigo comum concreto, plurissubjetivo, plurissubsistente, qualificado pelo resultado de forma livre; admite tentativa; admite a forma culposa; sendo considerado crime de dano.
Cpróprio, formal, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubjetivo, plurissubsistente, qualificado pelo resultado de forma livre; não admite tentativa; admite a forma culposa; sendo o dano mero exaurimento.
Dpróprio, material, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubjetivo, unissubsistente, qualificado pelo resultado de forma livre; admite tentativa; admite a forma culposa; sendo o dano mero exaurimento.
Ecomum, formal, comissivo, instantâneo, de perigo comum concreto, unissubjetivo, plurissubsistente, preterdoloso; admite tentativa; admite a forma culposa; sendo considerado crime de dano.
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GabaritoA — comum, formal, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubjetivo, plurissubsistente, qualificado pelo resultado de forma livre; admite tentativa; admite a forma culposa; sendo o dano mero exaurimento.
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Classificação do crime do art. 273 do Código Penal
Gabarito: letra A. O crime de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é comum (qualquer pessoa pode praticá-lo), formal (consuma-se com a prática da conduta, independentemente do resultado naturalístico), comissivo (em regra, por ação), instantâneo (consumação em momento determinado), de perigo comum abstrato (a lei presume o risco à saúde de número indeterminado de pessoas), unissubjetivo (admite um só agente), plurissubsistente (execução fracionável), qualificado pelo resultado de forma livre (art. 285 do CP), admite tentativa e admite a forma culposa (art. 273, § 2º, do CP), sendo o dano mero exaurimento. A alternativa A é a única que reúne todas essas características corretamente.
O crime do art. 273 do Código Penal tutela a saúde pública, buscando evitar a produção, comércio ou entrega de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais com nocividade positiva, pela inadequação do produto ao tratamento ou com reduzido valor medicinal. A classificação doutrinária desse delito é rica e costuma ser cobrada em concursos, exigindo do candidato o domínio de diversos critérios de classificação dos crimes.
Vamos analisar cada característica:
Comum: não exige qualidade especial do sujeito ativo; qualquer pessoa pode praticá-lo.
Formal: consuma-se com a prática da conduta de falsificar, corromper, adulterar ou alterar, prescindindo-se da superveniência do resultado naturalístico (dano à saúde). O dano é mero exaurimento.
Comissivo: em regra, pratica-se por ação; excepcionalmente, admite a forma omissiva imprópria (comissiva por omissão), quando o agente tinha o dever de impedir o resultado (art. 13, § 2º, do CP).
Instantâneo: consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo.
De perigo comum abstrato: a lei presume o risco à saúde de um número indeterminado de pessoas, não se exigindo a demonstração de perigo concreto.
Unissubjetivo: pode ser praticado por uma só pessoa, mas admite o concurso de agentes.
Plurissubsistente: a conduta pode ser fracionada em diversos atos, o que permite a tentativa.
Qualificado pelo resultado de forma livre: o art. 285 do CP aplica as regras do art. 258, aumentando a pena se resultar lesão corporal grave ou morte, sendo o resultado agravador produzido a título de culpa (preterdoloso).
Admite tentativa: por ser plurissubsistente, é possível o fracionamento do iter criminis.
Admite a forma culposa: o art. 273, § 2º, do CP prevê a modalidade culposa, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
A banca explora a confusão entre o crime do art. 273 (perigo abstrato) e o crime do art. 272 (perigo concreto), que exige a demonstração da nocividade do produto à saúde. Também é comum a troca entre crime formal e material, e entre unissubjetivo e plurissubjetivo.
Crime do art. 273 CP
1Sujeito ativo
Comum (qualquer pessoa)
2Resultado
Formal (dano = exaurimento)
3Conduta
Comissivo
Excepcionalmente omissivo impróprio
4Momento consumativo
Instantâneo
5Perigo
Comum abstrato (presumido)
6Nº de agentes
Unissubjetivo
7Iter criminis
Plurissubsistente
Admite tentativa
8Culpabilidade
Admite forma culposa (§2º)
9Qualificadora
Pelo resultado (art. 285)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A descreve com precisão todas as características do crime do art. 273 do CP: comum, formal, comissivo (excepcionalmente omissivo impróprio), instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubjetivo, plurissubsistente, qualificado pelo resultado de forma livre, admite tentativa, admite a forma culposa, e o dano é mero exaurimento. Cada termo está correto e a alternativa é a única que não contém nenhum erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B erra ao classificar o crime como de perigo comum concreto e plurissubjetivo. O crime do art. 273 é de perigo comum abstrato (a lei presume o perigo, não exige prova) e unissubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa). Além disso, afirma que é crime de dano, quando na verdade o dano é mero exaurimento, pois o crime é formal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C erra ao classificar o crime como próprio e ao afirmar que não admite tentativa. O crime é comum (qualquer pessoa pode praticá-lo) e admite tentativa por ser plurissubsistente. Os demais elementos estão corretos, mas esses dois erros tornam a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D erra ao classificar o crime como próprio, material e unissubsistente. O crime é comum, formal (não exige resultado naturalístico) e plurissubsistente (execução fracionável). A classificação como material e unissubsistente é incompatível com a natureza do delito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E erra ao classificar o crime como de perigo comum concreto e preterdoloso. O crime é de perigo comum abstrato e, embora admita a forma qualificada pelo resultado (art. 285), a classificação como preterdoloso se refere apenas à forma qualificada, não ao crime em si. Além disso, afirma que é crime de dano, quando o dano é mero exaurimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o perigo abstrato pelo concreto (alternativas B e E) e o crime comum pelo próprio (alternativas C e D). Lembre-se: o art. 273 é de perigo abstrato, pois a lei presume o risco à saúde pública, e é comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo. Fique atento a essas inversões clássicas!
PEGA ESSA DICA!
Para classificar crimes em provas, monte uma tabela mental com os critérios: sujeito ativo (comum/próprio), resultado (material/formal/mera conduta), perigo (abstrato/concreto), número de agentes (unissubjetivo/plurissubjetivo), e possibilidade de fracionamento (unissubsistente/plurissubsistente). Isso ajuda a identificar rapidamente as características corretas.