Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Civil — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Processual Penal›Da Ação Civil
Código
qg540161
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considerando os temas ação civil ex delicto e sentenças absolutórias, assinale, entre as seguintes hipóteses, aquela que NÃO repercutirá em eventual discussão no âmbito cível.
ASentença em que se declara estar provada a inexistência do fato.
BSentença em que se declara não haver prova da existência do fato.
CSentença em que se declara estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
DSentença em que se declara que o réu agiu amparado pela excludente do exercício regular de direito sem qualquer tipo de excesso.
ESentença em que se declara que o réu agiu amparado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal sem qualquer tipo de excesso.
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GabaritoB — Sentença em que se declara não haver prova da existência do fato.
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Ação civil ex delicto e sentenças absolutórias
Gabarito: letra B. A sentença absolutória que declara "não haver prova da existência do fato" (art. 386, II, CPP) não impede a propositura da ação civil de indenização, pois não reconhece categoricamente a inexistência material do fato — apenas afirma que a prova produzida no processo penal foi insuficiente para condenar. As demais hipóteses (inexistência provada do fato, não participação provada, excludentes de ilicitude sem excesso) repercutem no cível, impedindo ou condicionando a discussão indenizatória.
A ação civil ex delicto é a via pela qual a vítima busca a reparação do dano causado pelo crime, podendo ser exercida de duas formas: (i) executando a sentença penal condenatória transitada em julgado, que constitui título executivo judicial (art. 63 do CPP); ou (ii) ajuizando ação ordinária de indenização no juízo cível, antes, durante ou depois do processo penal (art. 64 do CPP). A regra geral é a independência entre as instâncias civil e penal, mas o Código de Processo Penal estabelece exceções em que a sentença penal absolutória vincula o juízo cível, impedindo a discussão sobre determinados pontos.
A chave para resolver a questão está no art. 66 do CPP: a ação civil só poderá ser proposta quando a sentença absolutória não tiver reconhecido categoricamente a inexistência material do fato. Isso significa que apenas a absolvição fundada na prova positiva da inexistência do fato (art. 386, I) faz coisa julgada no cível, impedindo qualquer discussão sobre a ocorrência do evento. As absolvições por insuficiência de provas (incisos II, V e VII) não impedem a ação civil, pois a dúvida que beneficia o réu no processo penal não se transfere ao processo civil, onde o padrão probatório é menos rigoroso.
Já as absolvições fundadas em excludentes de ilicitude (art. 386, VI, c/c art. 23 do CP) fazem coisa julgada no cível, conforme o art. 65 do CPP, impedindo a responsabilização civil do agente — salvo nas hipóteses de estado de necessidade agressivo e legítima defesa real com aberratio ictus, em que a doutrina admite a ação indenizatória. A absolvição por não constituir o fato infração penal (art. 386, III) também não impede a ação civil, pois o ato pode ser ilícito civil mesmo sendo atípico penalmente (art. 67, III, CPP).
A banca explora exatamente a distinção entre a absolvição por prova positiva (que vincula o cível) e a absolvição por insuficiência de provas (que não vincula). A alternativa B é a única que não repercute no cível porque se baseia na ausência de prova, e não na prova da inexistência.
Hipótese de Sentença Absolutória
Fundamento (CPP)
Repercussão no Cível
Provada a inexistência do fato
Art. 386, I
Impede a ação civil (coisa julgada)
Não há prova da existência do fato
Art. 386, II
Não impede a ação civil (gabarito)
Provado que o réu não concorreu para o crime
Art. 386, IV
Impede a ação civil (coisa julgada)
Excludente de ilicitude (exercício regular de direito, sem excesso)
Art. 386, VI, c/c art. 23, III, CP
Impede a ação civil (coisa julgada)
Excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal, sem excesso)
Art. 386, VI, c/c art. 23, III, CP
Impede a ação civil (coisa julgada)
Sentença absolutória e ação civil
1Faz coisa julgada no cível
Inexistência provada do fato (386, I)
Não autoria provada (386, IV)
Excludente de ilicitude (386, VI)
2Não impede ação civil
Falta de prova do fato (386, II)
Falta de prova de autoria (386, V)
Atipicidade (386, III)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta hipótese repercute no cível: a sentença que declara "estar provada a inexistência do fato" (art. 386, I, CPP) reconhece categoricamente que o fato não ocorreu, fazendo coisa julgada no cível e impedindo a ação de indenização. O art. 66 do CPP é expresso ao condicionar a ação civil à não ocorrência desse reconhecimento categórico. Portanto, não é a resposta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença que declara "não haver prova da existência do fato" (art. 386, II, CPP) não impede a ação civil, pois não afirma categoricamente que o fato não existiu — apenas que a prova produzida no processo penal foi insuficiente para condenar. No processo civil, o padrão probatório é menos rigoroso, e a mesma prova pode ser suficiente para a procedência do pedido indenizatório. É exatamente a hipótese que não repercute no cível, sendo a resposta correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sentença que declara "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal" (art. 386, IV, CPP) repercute no cível: a prova positiva da não autoria impede a ação de indenização contra o réu, pois a autoria é questão decidida com força de coisa julgada. O art. 66 do CPP, embora mencione apenas a inexistência material do fato, é interpretado extensivamente para abranger a negativa categórica de autoria. Portanto, não é a resposta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sentença que reconhece o exercício regular de direito como excludente de ilicitude (art. 23, III, CP) repercute no cível: o art. 65 do CPP determina que essa sentença faz coisa julgada no cível, impedindo a responsabilização civil do agente. A alternativa menciona "sem qualquer tipo de excesso", o que afasta a hipótese de excesso punível (art. 23, parágrafo único, CP), reforçando a incidência da excludente. Portanto, não é a resposta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sentença que reconhece o estrito cumprimento do dever legal como excludente de ilicitude (art. 23, III, CP) repercute no cível, pelos mesmos fundamentos da alternativa D: o art. 65 do CPP faz coisa julgada no cível, impedindo a ação indenizatória. A ausência de excesso confirma a aplicação da excludente. Portanto, não é a resposta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a absolvição por prova positiva (que vincula o cível) pela absolvição por insuficiência de provas (que não vincula). O candidato que decora o art. 386 sem entender a lógica do art. 66 do CPP tende a marcar a alternativa A ou C, que são as que mais "parecem" impedir a ação civil. Lembre-se: só a inexistência provada do fato ou a não autoria provada fazem coisa julgada no cível; a mera falta de prova não impede a discussão indenizatória. 💪
Gabarito: letra B — a única hipótese que NÃO repercute no cível é a absolvição por falta de prova da existência do fato.