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Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Civil — INSTITUTO AOCP 2025

Direito Processual PenalDa Ação Civil
Código
qg540161
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considerando os temas ação civil ex delicto e sentenças absolutórias, assinale, entre as seguintes hipóteses, aquela que NÃO repercutirá em eventual discussão no âmbito cível.
  1. ASentença em que se declara estar provada a inexistência do fato.
  2. BSentença em que se declara não haver prova da existência do fato.
  3. CSentença em que se declara estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
  4. DSentença em que se declara que o réu agiu amparado pela excludente do exercício regular de direito sem qualquer tipo de excesso.
  5. ESentença em que se declara que o réu agiu amparado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal sem qualquer tipo de excesso.
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GabaritoB — Sentença em que se declara não haver prova da existência do fato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação civil ex delicto e sentenças absolutórias

Gabarito: letra B. A sentença absolutória que declara "não haver prova da existência do fato" (art. 386, II, CPP) não impede a propositura da ação civil de indenização, pois não reconhece categoricamente a inexistência material do fato — apenas afirma que a prova produzida no processo penal foi insuficiente para condenar. As demais hipóteses (inexistência provada do fato, não participação provada, excludentes de ilicitude sem excesso) repercutem no cível, impedindo ou condicionando a discussão indenizatória.

A ação civil ex delicto é a via pela qual a vítima busca a reparação do dano causado pelo crime, podendo ser exercida de duas formas: (i) executando a sentença penal condenatória transitada em julgado, que constitui título executivo judicial (art. 63 do CPP); ou (ii) ajuizando ação ordinária de indenização no juízo cível, antes, durante ou depois do processo penal (art. 64 do CPP). A regra geral é a independência entre as instâncias civil e penal, mas o Código de Processo Penal estabelece exceções em que a sentença penal absolutória vincula o juízo cível, impedindo a discussão sobre determinados pontos.

A chave para resolver a questão está no art. 66 do CPP: a ação civil só poderá ser proposta quando a sentença absolutória não tiver reconhecido categoricamente a inexistência material do fato. Isso significa que apenas a absolvição fundada na prova positiva da inexistência do fato (art. 386, I) faz coisa julgada no cível, impedindo qualquer discussão sobre a ocorrência do evento. As absolvições por insuficiência de provas (incisos II, V e VII) não impedem a ação civil, pois a dúvida que beneficia o réu no processo penal não se transfere ao processo civil, onde o padrão probatório é menos rigoroso.

Já as absolvições fundadas em excludentes de ilicitude (art. 386, VI, c/c art. 23 do CP) fazem coisa julgada no cível, conforme o art. 65 do CPP, impedindo a responsabilização civil do agente — salvo nas hipóteses de estado de necessidade agressivo e legítima defesa real com aberratio ictus, em que a doutrina admite a ação indenizatória. A absolvição por não constituir o fato infração penal (art. 386, III) também não impede a ação civil, pois o ato pode ser ilícito civil mesmo sendo atípico penalmente (art. 67, III, CPP).

A banca explora exatamente a distinção entre a absolvição por prova positiva (que vincula o cível) e a absolvição por insuficiência de provas (que não vincula). A alternativa B é a única que não repercute no cível porque se baseia na ausência de prova, e não na prova da inexistência.

Hipótese de Sentença Absolutória

Fundamento (CPP)

Repercussão no Cível

Provada a inexistência do fato

Art. 386, I

Impede a ação civil (coisa julgada)

Não há prova da existência do fato

Art. 386, II

Não impede a ação civil (gabarito)

Provado que o réu não concorreu para o crime

Art. 386, IV

Impede a ação civil (coisa julgada)

Excludente de ilicitude (exercício regular de direito, sem excesso)

Art. 386, VI, c/c art. 23, III, CP

Impede a ação civil (coisa julgada)

Excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal, sem excesso)

Art. 386, VI, c/c art. 23, III, CP

Impede a ação civil (coisa julgada)

Sentença absolutória e ação civil
  • 1Faz coisa julgada no cível
    • Inexistência provada do fato (386, I)
    • Não autoria provada (386, IV)
    • Excludente de ilicitude (386, VI)
  • 2Não impede ação civil
    • Falta de prova do fato (386, II)
    • Falta de prova de autoria (386, V)
    • Atipicidade (386, III)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta hipótese repercute no cível: a sentença que declara "estar provada a inexistência do fato" (art. 386, I, CPP) reconhece categoricamente que o fato não ocorreu, fazendo coisa julgada no cível e impedindo a ação de indenização. O art. 66 do CPP é expresso ao condicionar a ação civil à não ocorrência desse reconhecimento categórico. Portanto, não é a resposta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sentença que declara "não haver prova da existência do fato" (art. 386, II, CPP) não impede a ação civil, pois não afirma categoricamente que o fato não existiu — apenas que a prova produzida no processo penal foi insuficiente para condenar. No processo civil, o padrão probatório é menos rigoroso, e a mesma prova pode ser suficiente para a procedência do pedido indenizatório. É exatamente a hipótese que não repercute no cível, sendo a resposta correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sentença que declara "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal" (art. 386, IV, CPP) repercute no cível: a prova positiva da não autoria impede a ação de indenização contra o réu, pois a autoria é questão decidida com força de coisa julgada. O art. 66 do CPP, embora mencione apenas a inexistência material do fato, é interpretado extensivamente para abranger a negativa categórica de autoria. Portanto, não é a resposta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A sentença que reconhece o exercício regular de direito como excludente de ilicitude (art. 23, III, CP) repercute no cível: o art. 65 do CPP determina que essa sentença faz coisa julgada no cível, impedindo a responsabilização civil do agente. A alternativa menciona "sem qualquer tipo de excesso", o que afasta a hipótese de excesso punível (art. 23, parágrafo único, CP), reforçando a incidência da excludente. Portanto, não é a resposta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A sentença que reconhece o estrito cumprimento do dever legal como excludente de ilicitude (art. 23, III, CP) repercute no cível, pelos mesmos fundamentos da alternativa D: o art. 65 do CPP faz coisa julgada no cível, impedindo a ação indenizatória. A ausência de excesso confirma a aplicação da excludente. Portanto, não é a resposta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a absolvição por prova positiva (que vincula o cível) pela absolvição por insuficiência de provas (que não vincula). O candidato que decora o art. 386 sem entender a lógica do art. 66 do CPP tende a marcar a alternativa A ou C, que são as que mais "parecem" impedir a ação civil. Lembre-se: só a inexistência provada do fato ou a não autoria provada fazem coisa julgada no cível; a mera falta de prova não impede a discussão indenizatória. 💪

Gabarito: letra B — a única hipótese que NÃO repercute no cível é a absolvição por falta de prova da existência do fato.

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