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Questão de Direito Processual Penal — Atos jurisdicionais penais — INSTITUTO AOCP 2025

Direito Processual PenalAtos jurisdicionais penais
Código
qg540164
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Afirma a lei que, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma das finalidades de lei para a realização do ato dessa forma.
  1. APrevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.
  2. BViabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
  3. CImpedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.
  4. DResponder à gravíssima questão de ordem pública.
  5. EQuando não for conveniente a realização do interrogatório na forma presencial, segundo entendimento fundamentado do juiz.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Quando não for conveniente a realização do interrogatório na forma presencial, segundo entendimento fundamentado do juiz.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrogatório por videoconferência – finalidades legais

Gabarito: letra E. A alternativa E não corresponde a nenhuma das finalidades previstas no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a lei exige que a medida seja necessária para atender a uma das quatro finalidades taxativas (incisos I a IV), e não mera conveniência do juiz. As alternativas A, B, C e D reproduzem, com pequenas adaptações, exatamente os incisos I, II, III e IV do dispositivo.

O interrogatório por videoconferência é medida excepcional no processo penal brasileiro. A regra é a presença física do réu perante o juiz, conforme o caput do art. 185 do CPP. A videoconferência só pode ser utilizada quando o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, entender que a medida é necessária para atender a uma das finalidades taxativamente previstas em lei. A doutrina explica que essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade, que resolve a colisão entre a ampla defesa e o direito de presença, de um lado, e a segurança e ordem públicas, de outro.

A banca explora exatamente a taxatividade do rol: como a lei enumera as hipóteses, qualquer outra justificativa, como a mera conveniência do juiz, é inválida. A alternativa E tenta generalizar, dizendo que basta o juiz entender que não é conveniente a forma presencial, o que contraria a exigência legal de que a medida seja necessária para atender a uma das finalidades específicas.

Art. 185, §2CPP

Art. 185, § 2º — "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:"

I — "prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento";

II — "viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal";

III — "impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código";

IV — "responder à gravíssima questão de ordem pública".

Interrogatório por videoconferência (art. 185, §2º)
  • 1Requisitos
    • Excepcional
    • Decisão fundamentada
    • Necessidade (não conveniência)
  • 2Finalidades taxativas
    • Segurança pública (I)
    • Dificuldade de comparecimento (II)
    • Evitar influência em testemunha/vítima (III)
    • Gravíssima questão de ordem pública (IV)
  • 3Conveniência do juiz (não é finalidade legal)
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Alternativa A — ✅ Correta

Reproduz o inciso I do § 2º do art. 185 do CPP: prevenir risco à segurança pública quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento. É uma das finalidades legais.

Alternativa B — ✅ Correta

Reproduz o inciso II: viabilizar a participação do réu quando houver relevante dificuldade para seu comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal. É finalidade legal.

Alternativa C — ✅ Correta

Reproduz o inciso III: impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência. É finalidade legal.

Alternativa D — ✅ Correta

Reproduz o inciso IV: responder à gravíssima questão de ordem pública. É finalidade legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa E afirma que a videoconferência pode ser usada quando "não for conveniente" a realização do interrogatório na forma presencial, segundo entendimento fundamentado do juiz. Isso não corresponde a nenhuma das finalidades legais. A lei exige que a medida seja necessária para atender a uma das quatro finalidades taxativas; a mera conveniência do juiz não é suficiente. A banca troca o critério legal (necessidade para atender a finalidade específica) por um critério subjetivo de conveniência, o que torna a alternativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao substituir o critério legal de necessidade (para atender a uma das finalidades taxativas) por um critério de conveniência do juiz. A lei não autoriza a videoconferência por simples conveniência; é preciso que a medida seja necessária para uma das finalidades dos incisos I a IV. Fique atento a essa troca sutil de termos.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as quatro finalidades, lembre-se do mnemônico "SIFO": Segurança pública (inciso I), Impossibilidade de comparecimento (inciso II), Falta de influência sobre testemunha/vítima (inciso III), Ordem pública (inciso IV). Na prova, desconfie de alternativas que tragam justificativas genéricas como "conveniência" ou "interesse da justiça" — elas não estão no rol legal.

Gabarito: letra E

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