Afirma a lei que, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma das finalidades de lei para a realização do ato dessa forma.
APrevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.
BViabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
CImpedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.
DResponder à gravíssima questão de ordem pública.
EQuando não for conveniente a realização do interrogatório na forma presencial, segundo entendimento fundamentado do juiz.
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GabaritoE — Quando não for conveniente a realização do interrogatório na forma presencial, segundo entendimento fundamentado do juiz.
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Interrogatório por videoconferência – finalidades legais
Gabarito: letra E. A alternativa E não corresponde a nenhuma das finalidades previstas no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a lei exige que a medida seja necessária para atender a uma das quatro finalidades taxativas (incisos I a IV), e não mera conveniência do juiz. As alternativas A, B, C e D reproduzem, com pequenas adaptações, exatamente os incisos I, II, III e IV do dispositivo.
O interrogatório por videoconferência é medida excepcional no processo penal brasileiro. A regra é a presença física do réu perante o juiz, conforme o caput do art. 185 do CPP. A videoconferência só pode ser utilizada quando o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, entender que a medida é necessária para atender a uma das finalidades taxativamente previstas em lei. A doutrina explica que essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade, que resolve a colisão entre a ampla defesa e o direito de presença, de um lado, e a segurança e ordem públicas, de outro.
A banca explora exatamente a taxatividade do rol: como a lei enumera as hipóteses, qualquer outra justificativa, como a mera conveniência do juiz, é inválida. A alternativa E tenta generalizar, dizendo que basta o juiz entender que não é conveniente a forma presencial, o que contraria a exigência legal de que a medida seja necessária para atender a uma das finalidades específicas.
Art. 185, §2CPP
Art. 185, § 2º — "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:"
I — "prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento";
II — "viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal";
III — "impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código";
IV — "responder à gravíssima questão de ordem pública".
Interrogatório por videoconferência (art. 185, §2º)
1Requisitos
Excepcional
Decisão fundamentada
Necessidade (não conveniência)
2Finalidades taxativas
Segurança pública (I)
Dificuldade de comparecimento (II)
Evitar influência em testemunha/vítima (III)
Gravíssima questão de ordem pública (IV)
3Conveniência do juiz (não é finalidade legal)
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Alternativa A — ✅ Correta
Reproduz o inciso I do § 2º do art. 185 do CPP: prevenir risco à segurança pública quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento. É uma das finalidades legais.
Alternativa B — ✅ Correta
Reproduz o inciso II: viabilizar a participação do réu quando houver relevante dificuldade para seu comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal. É finalidade legal.
Alternativa C — ✅ Correta
Reproduz o inciso III: impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência. É finalidade legal.
Alternativa D — ✅ Correta
Reproduz o inciso IV: responder à gravíssima questão de ordem pública. É finalidade legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa E afirma que a videoconferência pode ser usada quando "não for conveniente" a realização do interrogatório na forma presencial, segundo entendimento fundamentado do juiz. Isso não corresponde a nenhuma das finalidades legais. A lei exige que a medida seja necessária para atender a uma das quatro finalidades taxativas; a mera conveniência do juiz não é suficiente. A banca troca o critério legal (necessidade para atender a finalidade específica) por um critério subjetivo de conveniência, o que torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao substituir o critério legal de necessidade (para atender a uma das finalidades taxativas) por um critério de conveniência do juiz. A lei não autoriza a videoconferência por simples conveniência; é preciso que a medida seja necessária para uma das finalidades dos incisos I a IV. Fique atento a essa troca sutil de termos.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as quatro finalidades, lembre-se do mnemônico "SIFO": Segurança pública (inciso I), Impossibilidade de comparecimento (inciso II), Falta de influência sobre testemunha/vítima (inciso III), Ordem pública (inciso IV). Na prova, desconfie de alternativas que tragam justificativas genéricas como "conveniência" ou "interesse da justiça" — elas não estão no rol legal.