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Questão de Direito Processual Penal — Atos jurisdicionais penais — INSTITUTO AOCP 2025

Direito Processual PenalAtos jurisdicionais penais
Código
qg540165
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Benedito, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Na descrição fática, restou narrado que “o denunciado deu um forte empurrão na vítima e esta veio ao solo, sofrendo ferimentos no joelho direito, vindo o denunciado a subtrair o relógio e a carteira dela”. Após a instrução criminal e as alegações finais, foi confirmado o ocorrido nos termos da descrição. O juiz terminou por condenar o denunciado pela prática do crime de roubo (art. 157, do Código Penal), estabelecendo a pena adequada ao caso. Considerando o caso narrado, pode-se afirmar que
  1. Ao juiz não agiu corretamente, pois na hipótese deveria dar vista dos autos ao Ministério Público para que fosse aditada a classificação do crime previsto na denúncia.
  2. Bo juiz não agiu corretamente, pois na hipótese deveria dar vista dos autos ao Ministério Público para avaliação sobre a necessidade de aditamento da peça acusatória.
  3. Co juiz agiu corretamente, pois, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
  4. Do juiz deveria absolver o denunciado, pois a descrição contida na denúncia não era compatível com a classificação da denúncia, sendo vedado o aditamento de ofício.
  5. Eo juiz deveria dar vista para a defesa se manifestar sobre a incompatibilidade da descrição em relação à capitulação do crime contido na denúncia.
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GabaritoC — o juiz agiu corretamente, pois, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendatio libelli: correção da classificação jurídica pelo juiz

Gabarito: letra C. O juiz agiu corretamente, pois, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave — é a chamada emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. No caso, a denúncia descreveu o emprego de violência (empurrão) contra a vítima para subtrair seus bens, o que configura roubo (art. 157 do CP), e não furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP); como a descrição fática permaneceu intacta, o juiz apenas corrigiu a capitulação legal.

A emendatio libelli é o instituto que permite ao juiz, na sentença, dar ao fato narrado na denúncia ou queixa uma definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, sem que haja alteração da descrição fática. Isso se distingue da mutatio libelli (art. 384 do CPP), que ocorre quando, durante a instrução, surge circunstância ou elemento não descrito na denúncia, exigindo aditamento pelo Ministério Público e, consequentemente, nova manifestação da defesa. A distinção fundamental está na descrição do fato: se ela não muda, é emendatio; se muda, é mutatio.

No caso narrado, a denúncia descreveu que o agente "deu um forte empurrão na vítima e esta veio ao solo, sofrendo ferimentos no joelho direito, vindo o denunciado a subtrair o relógio e a carteira dela". Essa narrativa contém o emprego de violência contra a pessoa para a subtração, elemento que caracteriza o roubo (art. 157 do CP), e não o furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), que não exige violência contra a pessoa. Como a instrução confirmou exatamente o que foi narrado, não houve alteração fática — apenas a correta adequação típica, o que autoriza a condenação por roubo sem necessidade de aditamento.

A banca explora a confusão entre emendatio e mutatio libelli. O candidato pode pensar que, havendo pena mais grave, seria obrigatória a oitiva do Ministério Público para aditar a denúncia. Contudo, o art. 383 do CPP é expresso ao permitir a correção da classificação jurídica pelo juiz, mesmo que isso implique pena mais severa, desde que a descrição do fato permaneça inalterada. A razão da regra é que o réu se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída pela acusação — princípio do iura novit curia (o juiz conhece o direito).

Art. 383CPP

Art. 383 — "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

Critério

Emendatio Libelli (art. 383)

Mutatio Libelli (art. 384)

Descrição do fato

Permanece inalterada

Surge fato novo ou circunstância não descrita

Quem corrige

Juiz, de ofício, na sentença

Ministério Público, mediante aditamento

Necessidade de manifestação da defesa

Não exige contraditório prévio

Exige nova manifestação da defesa

Consequência

Pode aplicar pena mais grave

Pode aplicar pena mais grave, após aditamento

Emendatio libelli (art. 383)
  • 1Mesmos fatos narrados
    • Juiz corrige a tipificação
    • Pode aplicar pena mais grave
    • Sem oitiva do MP
  • 2Mutatio libelli (art. 384)
    • Fato novo na instrução
    • Exige aditamento do MP
    • Nova manifestação da defesa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deveria dar vista dos autos ao Ministério Público para que fosse aditada a classificação do crime. Isso seria necessário apenas na mutatio libelli (art. 384 do CPP), quando há alteração da descrição fática. No caso, a descrição permaneceu intacta, então não há necessidade de aditamento — aplica-se a emendatio libelli do art. 383.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também sustenta a necessidade de vista ao Ministério Público para avaliação de aditamento. Como não houve mudança na descrição do fato, não há o que aditar. A emendatio libelli dispensa qualquer manifestação ministerial prévia, pois o juiz apenas corrige a tipificação legal com base nos mesmos fatos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 383 do CPP: o juiz pode atribuir definição jurídica diversa sem modificar a descrição do fato, ainda que isso resulte em pena mais grave. No caso, a descrição do empurrão (violência) configura roubo, e o juiz corretamente aplicou o art. 157 do CP, sem alterar os fatos narrados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz deveria absolver o réu por incompatibilidade entre descrição e classificação. Isso contraria o art. 383, que autoriza exatamente a correção da classificação jurídica pelo juiz. A absolvição seria cabível apenas se os fatos narrados não constituíssem crime algum, o que não é o caso — o empurrão com subtração configura roubo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe dar vista à defesa para se manifestar sobre a incompatibilidade. A emendatio libelli não exige contraditório prévio, pois o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica. A manifestação da defesa seria necessária apenas na mutatio libelli, quando há alteração fática e o aditamento é feito pelo Ministério Público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir emendatio com mutatio libelli. Na emendatio (art. 383), o fato narrado não muda — apenas a classificação jurídica, e o juiz pode aplicá-la de ofício, mesmo com pena mais grave. Na mutatio (art. 384), surge um fato novo durante a instrução, exigindo aditamento pelo MP e nova manifestação da defesa. A chave é perguntar: a descrição do fato mudou? Se não, é emendatio.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar na prova, foque na descrição fática da denúncia. Se a sentença condena por crime diverso com base nos MESMOS fatos narrados, é emendatio libelli (art. 383). Se a condenação se baseia em fato NOVO surgido na instrução, é mutatio libelli (art. 384), que exige aditamento. Memorize: emendatio = corrige o direito; mutatio = muda o fato.

Gabarito: letra C.

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