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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — INSTITUTO AOCP 2025

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
qg540166
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Promotor de Justiça recebeu inquérito concluído sobre o crime previsto no art. 134 do Código Penal: “Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de seis meses a dois anos”. Ao avaliar a investigação, observou-se a existência de prova indiciária suficiente, a impossibilidade de se oferecer transação penal (por ser reincidente em crime doloso) e que se encontrava presente circunstância agravante de ter sido praticado contra irmão (“circunstâncias que sempre agravam a pena”). No caso narrado, o procedimento a ser adotado para processamento do agente será o
  1. Aprocedimento ordinário.
  2. Bprocedimento sumário.
  3. Cprocedimento sumaríssimo.
  4. Dprocedimento especial dos crimes de menor potencial ofensivo.
  5. Eprocedimento especial aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — procedimento sumaríssimo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento aplicável ao crime de exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134 do CP)

Gabarito: letra C. O crime do art. 134 do Código Penal tem pena máxima de 2 anos, o que o enquadra como infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). Contudo, o agente é reincidente em crime doloso, o que impede a transação penal (art. 76, § 2º, I, da Lei 9.099/1995). Nesse caso, o procedimento a ser adotado é o sumaríssimo, pois a Lei 9.099/1995 não exclui o rito sumaríssimo para o reincidente — apenas veda a transação penal. A alternativa C está correta.

O procedimento penal comum, previsto no art. 394 do CPP, divide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo. O critério para escolha entre ordinário e sumário é a pena máxima cominada: igual ou superior a 4 anos para o ordinário; inferior a 4 anos para o sumário. Já o sumaríssimo é reservado às infrações de menor potencial ofensivo, definidas pela Lei 9.099/1995 como aquelas cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos (art. 61). O crime do art. 134 do CP tem pena máxima de 2 anos, portanto, em tese, seria infração de menor potencial ofensivo e seguiria o rito sumaríssimo.

A reincidência em crime doloso, no entanto, impede a transação penal (art. 76, § 2º, I, da Lei 9.099/1995), mas não afasta o rito sumaríssimo. A Lei 9.099/1995 não condiciona o procedimento sumaríssimo à ausência de reincidência; apenas veda a transação penal e a suspensão condicional do processo em certos casos. Assim, mesmo sendo reincidente, o agente será processado pelo rito sumaríssimo, desde que o crime seja de menor potencial ofensivo.

A alternativa C está correta porque o procedimento sumaríssimo é o aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, independentemente da reincidência do agente. A reincidência apenas impede a transação penal, mas não altera o rito processual.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O procedimento ordinário é destinado a crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos (art. 394, § 1º, I, do CPP). O crime do art. 134 do CP tem pena máxima de 2 anos, portanto não se enquadra no rito ordinário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O procedimento sumário é destinado a crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 anos (art. 394, § 1º, II, do CPP). Embora o crime do art. 134 do CP tenha pena máxima de 2 anos, ele é infração de menor potencial ofensivo, o que atrai o rito sumaríssimo, não o sumário.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O crime do art. 134 do CP tem pena máxima de 2 anos, o que o enquadra como infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). O procedimento sumaríssimo é o aplicável a essas infrações, independentemente da reincidência do agente. A reincidência apenas impede a transação penal (art. 76, § 2º, I, da Lei 9.099/1995), mas não altera o rito processual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O procedimento especial dos crimes de menor potencial ofensivo é o mesmo que o sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/1995. A alternativa D é redundante e não corresponde a um procedimento distinto. O rito correto é o sumaríssimo, que é o procedimento especial dos crimes de menor potencial ofensivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O procedimento especial aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa não é um rito autônomo. A Lei 9.099/1995 define as infrações de menor potencial ofensivo como aquelas cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos, independentemente da violência ou grave ameaça. O rito aplicável é o sumaríssimo, não um procedimento especial distinto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao mencionar a reincidência em crime doloso. Muitos podem pensar que a reincidência afasta o rito sumaríssimo, mas ela apenas impede a transação penal. O rito processual permanece o mesmo. Fique atento: a reincidência não altera o procedimento, apenas a possibilidade de benefícios como a transação penal.

PEGA ESSA DICA!

Para identificar o procedimento correto, verifique a pena máxima cominada ao crime. Se for igual ou inferior a 2 anos, é infração de menor potencial ofensivo e segue o rito sumaríssimo. Se for superior a 2 anos e inferior a 4 anos, segue o rito sumário. Se for igual ou superior a 4 anos, segue o rito ordinário. A reincidência não altera o rito, apenas impede a transação penal.

Gabarito: letra C.

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