Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Processual Penal›Procedimento Penal
Código
qg540167
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No campo dos procedimentos processuais penais, no que se refere aos procedimentos ordinário e sumário, determinado réu apresentou resposta à acusação alegando excludente de culpabilidade consistente na inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”. A situação psíquica do agente se confirmou com o laudo do perito oficial. Na hipótese,
Ao juiz poderá absolver o réu, impondo, na mesma sentença, medida de segurança consistente de internação ou tratamento ambulatorial.
Bo juiz deve absolver sumariamente o réu, posto que manifesta causa excludente da culpabilidade.
Co juiz deverá absolver o réu no mérito, desde que reconheça a existência de circunstância que o isente de pena.
Do juiz deve afastar a possibilidade jurídica de absolvição sumária, com determinação judicial para que se inicie a instrução criminal.
Eo juiz poderá condenar o réu com redução de pena de um terço a dois terços.
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GabaritoD — o juiz deve afastar a possibilidade jurídica de absolvição sumária, com determinação judicial para que se inicie a instrução criminal.
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Absolvição sumária e inimputabilidade no procedimento comum
Gabarito: letra D. A inimputabilidade do art. 26 do Código Penal, ainda que comprovada por laudo pericial, não autoriza a absolvição sumária com fundamento no art. 397, II, do CPP, pois o próprio dispositivo ressalva expressamente a inimputabilidade desse rol. Assim, o juiz deve afastar a absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito com a instrução criminal.
A questão trata da absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, que é uma decisão de mérito proferida após a resposta à acusação, antes da instrução criminal. O instituto permite ao juiz encerrar o processo quando verifica, de forma manifesta, a existência de causas que tornam desnecessária a produção de provas. Contudo, o legislador foi expresso ao excluir a inimputabilidade das hipóteses de absolvição sumária, criando uma exceção relevante que a banca explora.
A razão dessa exclusão é que a inimputabilidade não conduz necessariamente à absolvição própria, mas sim à absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança. Além disso, a comprovação da inimputabilidade exige, em regra, a realização do incidente de insanidade mental, com produção de prova pericial, o que demanda a instrução. O art. 397, II, ao ressalvar a inimputabilidade, impede que o juiz encerre o processo prematuramente, garantindo que a questão seja decidida após a instrução criminal, quando houver elementos suficientes para a aplicação da medida de segurança.
Art. 397CPP
Art. 397 — "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade"
A expressão "salvo inimputabilidade" é o coração da questão: ela retira a inimputabilidade do rol das causas que autorizam a absolvição sumária. Isso significa que, mesmo diante de laudo pericial confirmando a doença mental, o juiz não pode absolver sumariamente o réu com base nesse fundamento. A inimputabilidade, quando for a única tese defensiva, será analisada ao final do processo, após a instrução criminal, e poderá resultar em absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança.
Absolvição sumária (art. 397 CPP)
1Causas que autorizam
Atipicidade do fato
Extinção da punibilidade
Causa excludente da ilicitude
Causa excludente da culpabilidade
Salvo inimputabilidade
2Inimputabilidade (art. 26 CP)
Inteiramente incapaz
Não absolve sumariamente
Exige instrução criminal
Absolvição imprópria
Medida de segurança
3Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único)
Não inteiramente capaz
Redução de pena (1/3 a 2/3)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz poderá absolver o réu, impondo medida de segurança na mesma sentença. Isso não é possível na fase de absolvição sumária, pois a inimputabilidade está excluída do rol do art. 397, II, do CPP. A absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança, somente pode ocorrer após a instrução criminal, na sentença final (art. 386, parágrafo único, III, do CPP). A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a medida de segurança poderia ser aplicada desde logo, o que contraria a ressalva legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz deve absolver sumariamente o réu, posto que manifesta causa excludente da culpabilidade. O erro está em ignorar a ressalva expressa do art. 397, II, do CPP: "salvo inimputabilidade". A inimputabilidade é uma causa excludente da culpabilidade, mas foi excluída do rol da absolvição sumária. Portanto, o juiz não pode absolver sumariamente com base nesse fundamento, mesmo que a causa seja manifesta e comprovada por laudo pericial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz deverá absolver o réu no mérito, desde que reconheça a existência de circunstância que o isente de pena. O erro está em não considerar a ressalva do art. 397, II, do CPP. A inimputabilidade, embora seja causa de isenção de pena (art. 26 do CP), não autoriza a absolvição sumária. O juiz não pode absolver o réu no mérito nesta fase processual, pois a inimputabilidade deve ser analisada após a instrução criminal, quando poderá resultar em absolvição imprópria com medida de segurança.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o juiz deve afastar a possibilidade jurídica de absolvição sumária, com determinação judicial para que se inicie a instrução criminal. Isso porque o art. 397, II, do CPP exclui expressamente a inimputabilidade do rol das causas que autorizam a absolvição sumária. Assim, mesmo diante de laudo pericial confirmando a doença mental, o juiz não pode encerrar o processo prematuramente. A inimputabilidade será analisada ao final, após a instrução, quando poderá resultar em absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz poderá condenar o réu com redução de pena de um terço a dois terços. O erro está em confundir a inimputabilidade (art. 26, caput, do CP) com a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP). A redução de pena de um a dois terços é aplicável apenas ao semi-imputável, ou seja, àquele que, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. No caso, o enunciado afirma que o agente era inteiramente incapaz, o que caracteriza a inimputabilidade, não a semi-imputabilidade. Portanto, não há que se falar em condenação com redução de pena.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre inimputabilidade e semi-imputabilidade. Na inimputabilidade (art. 26, caput, do CP), o agente é inteiramente incapaz, o que leva à absolvição imprópria com medida de segurança. Na semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), o agente não é inteiramente capaz, o que permite a redução de pena de um a dois terços. A alternativa E tenta induzir o candidato a aplicar a redução de pena, mas o enunciado deixa claro que se trata de inimputabilidade. Fique atento a essa distinção!
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre absolvição sumária, memorize o rol do art. 397 do CPP e a ressalva do inciso II: "salvo inimputabilidade". A inimputabilidade é a única causa excludente da culpabilidade que não autoriza a absolvição sumária. Quando a questão envolver inimputabilidade, lembre-se de que o processo deve prosseguir para a instrução criminal, e a medida de segurança somente poderá ser aplicada na sentença final.