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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — INSTITUTO AOCP 2025

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
qg540167
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No campo dos procedimentos processuais penais, no que se refere aos procedimentos ordinário e sumário, determinado réu apresentou resposta à acusação alegando excludente de culpabilidade consistente na inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”. A situação psíquica do agente se confirmou com o laudo do perito oficial. Na hipótese,
  1. Ao juiz poderá absolver o réu, impondo, na mesma sentença, medida de segurança consistente de internação ou tratamento ambulatorial.
  2. Bo juiz deve absolver sumariamente o réu, posto que manifesta causa excludente da culpabilidade.
  3. Co juiz deverá absolver o réu no mérito, desde que reconheça a existência de circunstância que o isente de pena.
  4. Do juiz deve afastar a possibilidade jurídica de absolvição sumária, com determinação judicial para que se inicie a instrução criminal.
  5. Eo juiz poderá condenar o réu com redução de pena de um terço a dois terços.
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GabaritoD — o juiz deve afastar a possibilidade jurídica de absolvição sumária, com determinação judicial para que se inicie a instrução criminal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Absolvição sumária e inimputabilidade no procedimento comum

Gabarito: letra D. A inimputabilidade do art. 26 do Código Penal, ainda que comprovada por laudo pericial, não autoriza a absolvição sumária com fundamento no art. 397, II, do CPP, pois o próprio dispositivo ressalva expressamente a inimputabilidade desse rol. Assim, o juiz deve afastar a absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito com a instrução criminal.

A questão trata da absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, que é uma decisão de mérito proferida após a resposta à acusação, antes da instrução criminal. O instituto permite ao juiz encerrar o processo quando verifica, de forma manifesta, a existência de causas que tornam desnecessária a produção de provas. Contudo, o legislador foi expresso ao excluir a inimputabilidade das hipóteses de absolvição sumária, criando uma exceção relevante que a banca explora.

A razão dessa exclusão é que a inimputabilidade não conduz necessariamente à absolvição própria, mas sim à absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança. Além disso, a comprovação da inimputabilidade exige, em regra, a realização do incidente de insanidade mental, com produção de prova pericial, o que demanda a instrução. O art. 397, II, ao ressalvar a inimputabilidade, impede que o juiz encerre o processo prematuramente, garantindo que a questão seja decidida após a instrução criminal, quando houver elementos suficientes para a aplicação da medida de segurança.

Art. 397CPP

Art. 397 — "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade"

A expressão "salvo inimputabilidade" é o coração da questão: ela retira a inimputabilidade do rol das causas que autorizam a absolvição sumária. Isso significa que, mesmo diante de laudo pericial confirmando a doença mental, o juiz não pode absolver sumariamente o réu com base nesse fundamento. A inimputabilidade, quando for a única tese defensiva, será analisada ao final do processo, após a instrução criminal, e poderá resultar em absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança.

Absolvição sumária (art. 397 CPP)
  • 1Causas que autorizam
    • Atipicidade do fato
    • Extinção da punibilidade
    • Causa excludente da ilicitude
    • Causa excludente da culpabilidade
      • Salvo inimputabilidade
  • 2Inimputabilidade (art. 26 CP)
    • Inteiramente incapaz
    • Não absolve sumariamente
    • Exige instrução criminal
    • Absolvição imprópria
      • Medida de segurança
  • 3Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único)
    • Não inteiramente capaz
    • Redução de pena (1/3 a 2/3)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz poderá absolver o réu, impondo medida de segurança na mesma sentença. Isso não é possível na fase de absolvição sumária, pois a inimputabilidade está excluída do rol do art. 397, II, do CPP. A absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança, somente pode ocorrer após a instrução criminal, na sentença final (art. 386, parágrafo único, III, do CPP). A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a medida de segurança poderia ser aplicada desde logo, o que contraria a ressalva legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz deve absolver sumariamente o réu, posto que manifesta causa excludente da culpabilidade. O erro está em ignorar a ressalva expressa do art. 397, II, do CPP: "salvo inimputabilidade". A inimputabilidade é uma causa excludente da culpabilidade, mas foi excluída do rol da absolvição sumária. Portanto, o juiz não pode absolver sumariamente com base nesse fundamento, mesmo que a causa seja manifesta e comprovada por laudo pericial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz deverá absolver o réu no mérito, desde que reconheça a existência de circunstância que o isente de pena. O erro está em não considerar a ressalva do art. 397, II, do CPP. A inimputabilidade, embora seja causa de isenção de pena (art. 26 do CP), não autoriza a absolvição sumária. O juiz não pode absolver o réu no mérito nesta fase processual, pois a inimputabilidade deve ser analisada após a instrução criminal, quando poderá resultar em absolvição imprópria com medida de segurança.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o juiz deve afastar a possibilidade jurídica de absolvição sumária, com determinação judicial para que se inicie a instrução criminal. Isso porque o art. 397, II, do CPP exclui expressamente a inimputabilidade do rol das causas que autorizam a absolvição sumária. Assim, mesmo diante de laudo pericial confirmando a doença mental, o juiz não pode encerrar o processo prematuramente. A inimputabilidade será analisada ao final, após a instrução, quando poderá resultar em absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz poderá condenar o réu com redução de pena de um terço a dois terços. O erro está em confundir a inimputabilidade (art. 26, caput, do CP) com a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP). A redução de pena de um a dois terços é aplicável apenas ao semi-imputável, ou seja, àquele que, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. No caso, o enunciado afirma que o agente era inteiramente incapaz, o que caracteriza a inimputabilidade, não a semi-imputabilidade. Portanto, não há que se falar em condenação com redução de pena.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre inimputabilidade e semi-imputabilidade. Na inimputabilidade (art. 26, caput, do CP), o agente é inteiramente incapaz, o que leva à absolvição imprópria com medida de segurança. Na semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), o agente não é inteiramente capaz, o que permite a redução de pena de um a dois terços. A alternativa E tenta induzir o candidato a aplicar a redução de pena, mas o enunciado deixa claro que se trata de inimputabilidade. Fique atento a essa distinção!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre absolvição sumária, memorize o rol do art. 397 do CPP e a ressalva do inciso II: "salvo inimputabilidade". A inimputabilidade é a única causa excludente da culpabilidade que não autoriza a absolvição sumária. Quando a questão envolver inimputabilidade, lembre-se de que o processo deve prosseguir para a instrução criminal, e a medida de segurança somente poderá ser aplicada na sentença final.

Gabarito: letra D

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