Questão de Direito Penal — Culpabilidade — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Penal›Culpabilidade
Código
qg540168
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Aluisio respondeu pela prática do crime de estupro. Durante a instrução, o advogado juntou uma série de documentos dando conta de que Aluisio seria dependente químico. O juiz determinou a instauração de incidente para avaliar o quadro apresentado. O perito oficial, por laudo, concluiu: “o réu é dependente de droga (cocaína) e, em razão da dependência ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Todas as provas apontam Aluisio como autor do crime. Com base nas informações mencionadas, assinale a alternativa que apresenta a solução prevista em lei para o caso narrado.
AO juiz absolverá o agente, reconhecendo, por força pericial, que este era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo o juiz determinar o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
BO juiz condenará o réu, podendo reduzir a pena de um terço a dois terços, uma vez que, ao tempo da ação ou da omissão, não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CO juiz absolverá o agente, determinando sua internação por prazo indeterminado.
DO juiz absolverá o agente, determinando sua internação por prazo equivalente ao previsto no patamar máximo previsto para o tipo penal cometido.
EO juiz condenará o réu, reduzindo a pena de um a dois sextos, se o agente, em virtude de dependência, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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GabaritoA — O juiz absolverá o agente, reconhecendo, por força pericial, que este era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo o juiz determinar o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inimputabilidade por dependência química e consequências legais
Gabarito: letra A. O laudo pericial concluiu que Aluisio era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, configurando a inimputabilidade plena (art. 26 do CP). Nesse caso, o juiz deve absolver o agente (absolvição imprópria) e aplicar medida de segurança, podendo determinar o encaminhamento para tratamento médico adequado (art. 97 do CP). A alternativa A espelha essa solução legal.
A questão exige distinguir a inimputabilidade total (exclusão da culpabilidade) da semi-imputabilidade (culpabilidade diminuída) e conhecer as consequências da sentença absolutória imprópria. A perícia atestou a incapacidade total, afastando a possibilidade de condenação com redução de pena.
Art. 26CP
Art. 26 — "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Art. 97 — "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."
Alternativa
Solução prevista em lei
Fundamento legal
Compatível com o laudo pericial?
A
Absolve o agente (inimputabilidade total) e determina encaminhamento para tratamento médico adequado
Art. 26 c/c art. 97 do CP
Sim (perícia atestou incapacidade total)
B
Condena com redução de pena de 1/3 a 2/3 (semi-imputabilidade)
Art. 26, parágrafo único, do CP
Não (perícia atestou incapacidade total, e não parcial)
C
Absolve e determina internação por prazo indeterminado
Art. 97, §1º do CP (prazo mínimo de 1 a 3 anos, não indeterminado)
Não (prazo indeterminado não é a previsão legal)
D
Absolve e determina internação por prazo equivalente ao máximo da pena do crime
Art. 97, §1º do CP (prazo mínimo, não equivalente à pena)
Não (prazo não é equivalente ao máximo da pena)
E
Condena com redução de pena de 1 a 2/6 (semi-imputabilidade)
Art. 26, parágrafo único, do CP (redução de 1/3 a 2/3, não 1 a 2/6)
Não (perícia atestou incapacidade total; redução prevista é de 1/3 a 2/3)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a solução prevista no art. 26 do CP: o juiz absolve o agente por reconhecer a inimputabilidade total (incapacidade de entender o ilícito ou de determinar-se conforme esse entendimento). Em seguida, deve aplicar medida de segurança. A expressão "podendo o juiz determinar o seu encaminhamento para tratamento médico adequado" abrange a medida de segurança cabível (internação ou, se cabível, tratamento ambulatorial). Embora para crimes punidos com reclusão (como o estupro) a internação seja obrigatória, a alternativa não erra ao dizer que o juiz pode determinar tratamento, pois a medida é, de fato, uma forma de tratamento médico. O termo "podendo" indica que o juiz tem o poder-dever de aplicar a medida, e não uma faculdade de não aplicá-la, mas a redação é aceita no contexto da questão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz condenaria o réu com redução de pena de um terço a dois terços. Essa hipótese corresponde ao semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP), que possui capacidade parcial de entender o ilícito. No caso, o laudo pericial atestou incapacidade total ("inteiramente incapaz"), o que afasta a redução de pena e impõe a absolvição. O erro é conceitual: confundir inimputabilidade total com semi-imputabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Determina a internação por prazo indeterminado. Embora a internação seja a medida correta para crime punido com reclusão (art. 97, caput, e § 1º), a alternativa não menciona a possibilidade de tratamento ambulatorial (que, embora inaplicável ao estupro, é uma opção legal para crimes com detenção). Além disso, a redação "por prazo indeterminado" é tecnicamente correta, mas a alternativa é menos completa que a A, que inclui a faculdade de o juiz escolher o tratamento adequado. A banca considerou a A mais precisa por abranger genericamente a medida de segurança.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a internação teria prazo equivalente ao máximo da pena prevista para o crime. Isso contraria o art. 97, § 1º, do CP, que estabelece prazo indeterminado com mínimo de 1 a 3 anos, sem vinculo com a pena máxima. O erro é numérico: a medida de segurança não se limita ao patamar máximo da pena cominada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma condenação com redução de um a dois sextos (1/6 a 2/6 ≈ 16,6% a 33,3%), enquanto a lei prevê redução de um a dois terços (art. 26, parágrafo único, do CP e art. 46 da Lei 11.343/2006). O valor indicado (um a dois sextos) não existe no ordenamento para essa hipótese. Além disso, repete o erro de aplicar causa de diminuição própria do semi-imputável a um caso de inimputabilidade total.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as figuras da inimputabilidade total (absolvição imprópria) com a semi-imputabilidade (condenação com redução de pena). O laudo pericial, ao usar a expressão "inteiramente incapaz", é a chave para identificar que se trata de inimputabilidade plena (art. 26, caput) e não de semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único). Memorize: "inteiramente incapaz" = absolvição + medida de segurança; "não inteiramente capaz" = condenação com redução de 1/3 a 2/3.