Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Processual Penal›Ação Penal
Código
qg540169
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Um funcionário público, sentindo-se ofendido por suposto crime contra a honra em decorrência do exercício de suas funções, ofereceu representação, iniciando-se a investigação de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Finda a apuração, o membro do Ministério Público Estadual promoveu o arquivamento por atipicidade da conduta. Tendo o ofendido sido cientificado do ocorrido, poderá
Apropor queixa-crime se ainda estiver dentro do prazo decadencial, em razão do disposto na Súmula 714, do Supremo Tribunal Federal: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”.
Brequerer, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, a submissão da matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Cpropor queixa-crime se ainda estiver dentro do prazo decadencial, mas, para tanto, deverá se valer de procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Dprovocar, por simples petição, mediante representação processual de advogado, o reexame da fundamentação contida no arquivamento, por instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Eingressar com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias.
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GabaritoB — requerer, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, a submissão da matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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Arquivamento do inquérito – Revisão ministerial pelo ofendido
Gabarito: letra B. O art. 28, §1º do Código de Processo Penal faculta à vítima que não concorda com o arquivamento do inquérito policial requerer, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, a submissão da matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. É exatamente o que prevê a alternativa B.
A questão exige o conhecimento do procedimento de arquivamento após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e distingue a hipótese de representação já feita e arquivada da hipótese de legitimidade concorrente da Súmula 714 do STF. Vamos analisar cada alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a legitimidade concorrente para ação penal por crime contra a honra de servidor público (Súmula 714 do STF) e a situação em que o ofendido já optou pela representação e o MP arquivou o inquérito. Nesse caso, a via privada (queixa-crime) não é mais cabível; o ofendido deve usar o remédio processual do art. 28, §1º do CPP.
Alternativa
Conteúdo
Correta?
Fundamento
A
Propor queixa-crime com base na Súmula 714/STF
❌
A via privada é prévia à representação; após o arquivamento pelo MP, não cabe mais queixa-crime.
B
Requerer revisão ministerial em 30 dias
✅
Art. 28, §1º do CPP: faculdade da vítima de submeter o arquivamento à instância revisora.
C
Propor queixa-crime com procuração especial
❌
Mesmo erro da alternativa A: a titularidade já se consolidou com o MP.
D
Provocar reexame por simples petição
❌
O art. 28, §1º exige requerimento formal, não "simples petição".
E
Ingressar com recurso ao Conselho Superior do MP
❌
O prazo é de 30 dias, mas o recurso é à "instância competente" (art. 28, §1º), não necessariamente ao Conselho Superior.
1MP promove arquivamento
2Juiz homologa
3Vítima é cientificada
4Vítima discorda? (30 dias)
5Revisão ministerial
6Órgão superior decide
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Súmula 714 do STF realmente reconhece a legitimidade concorrente do ofendido para oferecer queixa-crime nos crimes contra a honra de servidor público em razão do exercício das funções. Porém, essa faculdade é exercida antes da opção pela via pública. Se o ofendido já ofereceu representação e o Ministério Público promoveu o arquivamento, ele não pode mais oferecer queixa-crime. A titularidade da ação já se consolidou com o MP, e o prazo decadencial para a queixa (6 meses) não corre mais. Portanto, a alternativa A está errada.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 714
Súmula 714 do STF (bloco canônico): "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 28, §1º do CPP:
Art. 28, §1CPP
Código de Processo Penal, art. 28, §1º: "Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica."
A alternativa reproduz exatamente esse dispositivo: prazo de 30 dias, revisão pela instância competente do MP, conforme lei orgânica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Além do mesmo erro da alternativa A (não cabe queixa-crime após a representação e arquivamento), a menção ao mandato com poderes especiais (art. 44 do CPP) é desnecessária. Se a hipótese fosse de ação privada, o mandato seria exigido, mas aqui a via é a revisão ministerial, não a queixa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D menciona "por simples petição, mediante representação processual de advogado". O art. 28, §1º não exige advogado para o requerimento de revisão; a vítima pode fazê-lo pessoalmente ou por procurador, mas não exige representação processual. Além disso, a alternativa não menciona o prazo de 30 dias, elemento essencial. Portanto, está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 28, §1º fala em "submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial", não em "recurso" ao Conselho Superior. Embora o Conselho Superior possa ser a instância competente conforme a lei orgânica, a nomenclatura técnica é pedido de revisão, não recurso. A alternativa é imprecisa.