Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — INSTITUTO AOCP 2025

Direito PenalConcurso de crimes
Código
qg540171
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Ao longo de sete meses consecutivos, entre janeiro e julho de 2025, o empresário Pedro, proprietário de uma distribuidora de bebidas, deixou de recolher, dolosamente, o devido Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), omitindo informações nas Declarações de Apuração do ICMS (DMA) apresentadas mensalmente à Secretaria da Fazenda Estadual. O valor de ICMS não recolhido em cada um desses meses, apurado por auto de infração e constituído definitivamente, foi de R$ 35.000. Em sua defesa, Pedro alegou que a conduta se enquadrava em um único crime continuado. Ao final da instrução, o magistrado reconheceu o crime continuado, mas, ao aplicar a pena, fixou o aumento no patamar mínimo de 1/6. Inconformado com a decisão, o Ministério Público apelou. Considerando que o Parquet deseja apenas discutir a dosimetria da pena do crime continuado, qual dos argumentos a seguir deve estar presente nas razões ministeriais?
  1. ARequerer a aplicação do cúmulo material das penas, por se tratar de vítimas distintas (Estado como ente federativo e consumidor).
  2. BPostular a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da baixa lesividade da conduta.
  3. CRequerer o afastamento do crime continuado e o reconhecimento de um crime único de sonegação fiscal.
  4. DRequerer a fixação do aumento da pena no patamar de 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ, com base na pluralidade de crimes.
  5. EPleitear a nulidade da sentença, uma vez que a existência de desígnios autônomos demonstra a ocorrência de concurso na modalidade material.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Requerer a fixação do aumento da pena no patamar de 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ, com base na pluralidade de crimes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime continuado e a Súmula 659 do STJ

Gabarito: letra D. O Ministério Público deve requerer a fixação do aumento da pena no patamar de 2/3, com base na Súmula 659 do STJ, pois Pedro praticou sete crimes continuados (um por mês, de janeiro a julho), e a súmula determina que, para sete ou mais infrações, a fração de aumento é de 2/3. O magistrado aplicou o aumento mínimo de 1/6, ignorando o número de delitos, o que contraria o entendimento sumulado.

O crime continuado é uma ficção jurídica: o agente pratica várias condutas, cada uma constituindo um crime, mas a lei os considera como um único delito para fins de aplicação da pena. Os requisitos são: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie, e condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. No caso, Pedro deixou de recolher ICMS dolosamente por sete meses consecutivos, omitindo informações nas declarações mensais — cada mês configura um crime autônomo contra a ordem tributária, mas, preenchidos os requisitos, o magistrado reconheceu a continuidade delitiva.

O sistema de aplicação da pena no crime continuado é o da exasperação: aplica-se a pena de um só dos crimes (ou a mais grave, se heterogêneos), aumentada de 1/6 a 2/3. A fração de aumento deve ser proporcional ao número de infrações, conforme consolidado na Súmula 659 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 659

A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Como Pedro praticou sete crimes (um por mês), a fração correta é 2/3, e não 1/6. O magistrado, ao aplicar o mínimo, desconsiderou o número de delitos, o que justifica o recurso ministerial.

  1. 12 crimes → 1/6
  2. 23 crimes → 1/5
  3. 34 crimes → 1/4
  4. 45 crimes → 1/3
  5. 56 crimes → 1/2
  6. 67+ crimes → 2/3
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Requerer o cúmulo material das penas por se tratar de vítimas distintas (Estado e consumidor) é descabido. No crime continuado, o sistema é o da exasperação, não o do cúmulo material. Além disso, a vítima do crime de sonegação fiscal é o Estado (Fazenda Pública), e não o consumidor — a conduta de omitir informações na DMA não atinge diretamente o consumidor. A alternativa confunde os institutos do concurso material e do crime continuado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Postular a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é o objeto do recurso ministerial, que deseja discutir apenas a dosimetria da pena do crime continuado. Além disso, a substituição é matéria de mérito que depende dos requisitos do art. 44 do Código Penal, não sendo cabível como argumento para majorar a pena em razão do número de crimes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Requerer o afastamento do crime continuado e o reconhecimento de um crime único de sonegação fiscal contraria o próprio enunciado, que afirma que o magistrado reconheceu o crime continuado. O Parquet deseja apenas discutir a dosimetria, não a tipificação. Ademais, a conduta de omitir informações em cada mês configura crimes autônomos, e não um crime único.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta é requerer a fixação do aumento da pena no patamar de 2/3, com base na Súmula 659 do STJ, pois Pedro praticou sete crimes continuados (um por mês). A súmula determina que, para sete ou mais infrações, a fração de aumento é de 2/3. O magistrado aplicou o mínimo de 1/6, ignorando o número de delitos, o que justifica o recurso ministerial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Pleitear a nulidade da sentença por existência de desígnios autônomos é descabido. A existência de desígnios autônomos é requisito do concurso formal impróprio, não do crime continuado. No crime continuado, o agente pratica várias condutas com continuidade delitiva, e não há desígnios autônomos. A alternativa confunde os institutos do concurso formal impróprio e do crime continuado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os sistemas de aplicação de pena: no crime continuado, o sistema é o da exasperação (aumento de 1/6 a 2/3), e não o do cúmulo material. Além disso, a fração de aumento deve ser proporcional ao número de delitos, conforme a Súmula 659 do STJ — o candidato que aplica o mínimo de 1/6 sem considerar o número de crimes erra a questão.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a tabela da Súmula 659 do STJ: 2 crimes = 1/6; 3 = 1/5; 4 = 1/4; 5 = 1/3; 6 = 1/2; 7 ou mais = 2/3. Essa tabela é recorrente em provas de concurso.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/qg540171