Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — INSTITUTO AOCP 2025

Direito PenalConcurso de Pessoas
Código
qg540172
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Durante a execução de um roubo armado a um posto de combustível, dois agentes atuaram em conjunto: André, que rendeu o frentista com uso de revólver, e Bruno, que permaneceu do lado de fora com o carro ligado, pronto para a fuga. Ao perceber que uma viatura policial se aproximava, Bruno fugiu do local sem esperar André, que acabou preso em flagrante. Na instrução, a defesa de Bruno alegou ausência de dolo, afirmando que ele apenas pretendia emprestar o carro, sem saber da intenção de seu comparsa. Com base na situação narrada, assinale a alternativa correta.
  1. ABruno não pode ser responsabilizado penalmente, pois a mera permanência no local dos fatos não configura participação.
  2. BNos termos da legislação brasileira, a coautoria pressupõe sempre a prática do núcleo do tipo penal, não sendo admitida quando há apenas auxílio material.
  3. CA desistência de Bruno no momento da fuga caracteriza arrependimento eficaz, afastando sua responsabilização penal.
  4. DA responsabilização penal do coautor exige que ele exerça a vontade de participar da prática criminosa, conforme as regras legais relativas ao concurso de agentes.
  5. EA fuga do local dos fatos, sem comunicação prévia ao autor do núcleo verbal do tipo, configura conivência culposa, penalmente irrelevante.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — A responsabilização penal do coautor exige que ele exerça a vontade de participar da prática criminosa, conforme as regras legais relativas ao concurso de agentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de pessoas: coautoria e participação no roubo

Gabarito: letra D. A responsabilização penal no concurso de agentes exige que cada participante atue com vontade consciente de concorrer para o crime — o chamado liame subjetivo —, conforme o art. 29, caput, do Código Penal, que adota a teoria monista: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Bruno, que permaneceu no carro com o motor ligado para garantir a fuga, é partícipe (cumplicidade material) do roubo, e não mero espectador; sua fuga posterior não afasta o dolo já manifestado na adesão à empreitada.

O concurso de pessoas é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal, com convergência de vontades para um fim comum. Dispensa-se o ajuste prévio: basta que um agente esteja ciente de que participa da conduta de outro. Os requisitos são: (a) pluralidade de condutas; (b) relevância causal de cada uma; (c) liame subjetivo (vínculo psicológico entre os agentes); (d) identidade de infração penal; e (e) existência de fato punível (ao menos tentativa).

A doutrina distingue coautoria de participação. Coautor é quem executa, juntamente com outros, a ação ou omissão que configura o delito — pratica o núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). Partícipe é quem colabora de forma acessória, sem realizar diretamente o verbo do tipo, como o "piloto de fuga" que aguarda no carro. Ambos, porém, respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade, por força da teoria monista adotada pelo art. 29 do CP.

A pegadinha da questão está em confundir a ausência de execução do núcleo do tipo com ausência de dolo. Bruno não executou a grave ameaça, mas sua conduta — aguardar com o carro ligado para a fuga — foi essencial ao êxito do roubo e foi praticada com consciência e vontade de concorrer. A fuga posterior não configura desistência voluntária nem arrependimento eficaz, pois o crime já estava em execução e a contribuição já havia sido prestada.

Art. 29CP

Art. 29 — "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

Critério

Coautor

Partícipe

Conceito

Quem executa, juntamente com outros, a ação ou omissão que configura o delito

Quem colabora de forma acessória, sem realizar diretamente o verbo do tipo

Prática do núcleo do tipo

Sim (teoria objetivo-formal)

Não

Exemplo no caso

André (rendeu o frentista com o revólver)

Bruno (aguardou no carro com o motor ligado para a fuga)

Fundamento

Domínio funcional do fato

Teoria monista (art. 29, CP)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a mera permanência no local não configura participação. No caso, Bruno não permaneceu passivamente: ele aguardava no carro com o motor ligado, pronto para a fuga, em clara adesão à empreitada criminosa. Essa conduta é participação material (cumplicidade), pois presta auxílio essencial ao crime. A "mera presença" que não configura participação é aquela desacompanhada de qualquer contribuição causal e de vínculo subjetivo — hipótese diversa da narrada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A coautoria não pressupõe sempre a prática do núcleo do tipo. Pela teoria do domínio do fato, adotada para distinguir autor de partícipe, coautor é quem tem o domínio funcional do fato, ainda que não execute pessoalmente o verbo do tipo. A divisão de tarefas é característica da coautoria funcional: um rende a vítima, outro subtrai, outro dá fuga — todos são coautores. A alternativa confunde coautoria com autoria direta e ignora a possibilidade de repartição de tarefas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A fuga de Bruno não caracteriza arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz (art. 15 do CP) exige que o agente, após iniciada a execução, impeça o resultado ou faça cessar a situação de perigo, por vontade própria. Bruno fugiu por medo da aproximação policial, não por arrependimento, e não impediu a consumação do roubo — André foi preso em flagrante, mas o crime já estava em execução. A fuga é circunstância alheia à vontade do agente, que não afasta a responsabilidade pelos atos já praticados.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o requisito do liame subjetivo: para haver concurso de pessoas, é indispensável que o agente exerça a vontade de participar da prática criminosa, ou seja, que haja consciência e vontade de concorrer para o crime. Bruno, ao aguardar no carro com o motor ligado, aderiu voluntariamente à empreitada, manifestando o dolo de concorrer para o roubo. A alegação de que "apenas pretendia emprestar o carro, sem saber da intenção do comparsa" é inverossímil diante das circunstâncias — permanecer no local com o carro ligado, pronto para a fuga, demonstra o vínculo subjetivo. A responsabilização, portanto, exige esse elemento subjetivo, que está presente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A fuga sem comunicação prévia não configura "conivência culposa" penalmente irrelevante. Não existe participação culposa em crime doloso: se Bruno tivesse apenas emprestado o carro sem saber do roubo, não haveria crime (ausência de dolo). Mas, no caso, ele sabia e aderiu à empreitada, sendo partícipe doloso. A "conivência" penalmente irrelevante é a mera ciência do crime sem qualquer contribuição causal — hipótese que não se aplica, pois Bruno contribuiu ativamente com o auxílio à fuga.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/qg540172