Concurso de pessoas: coautoria e participação no roubo
Gabarito: letra D. A responsabilização penal no concurso de agentes exige que cada participante atue com vontade consciente de concorrer para o crime — o chamado liame subjetivo —, conforme o art. 29, caput, do Código Penal, que adota a teoria monista: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Bruno, que permaneceu no carro com o motor ligado para garantir a fuga, é partícipe (cumplicidade material) do roubo, e não mero espectador; sua fuga posterior não afasta o dolo já manifestado na adesão à empreitada.
O concurso de pessoas é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal, com convergência de vontades para um fim comum. Dispensa-se o ajuste prévio: basta que um agente esteja ciente de que participa da conduta de outro. Os requisitos são: (a) pluralidade de condutas; (b) relevância causal de cada uma; (c) liame subjetivo (vínculo psicológico entre os agentes); (d) identidade de infração penal; e (e) existência de fato punível (ao menos tentativa).
A doutrina distingue coautoria de participação. Coautor é quem executa, juntamente com outros, a ação ou omissão que configura o delito — pratica o núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). Partícipe é quem colabora de forma acessória, sem realizar diretamente o verbo do tipo, como o "piloto de fuga" que aguarda no carro. Ambos, porém, respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade, por força da teoria monista adotada pelo art. 29 do CP.
A pegadinha da questão está em confundir a ausência de execução do núcleo do tipo com ausência de dolo. Bruno não executou a grave ameaça, mas sua conduta — aguardar com o carro ligado para a fuga — foi essencial ao êxito do roubo e foi praticada com consciência e vontade de concorrer. A fuga posterior não configura desistência voluntária nem arrependimento eficaz, pois o crime já estava em execução e a contribuição já havia sido prestada.
Art. 29CP
Art. 29 — "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
Critério | Coautor | Partícipe |
|---|
Conceito | Quem executa, juntamente com outros, a ação ou omissão que configura o delito | Quem colabora de forma acessória, sem realizar diretamente o verbo do tipo |
Prática do núcleo do tipo | Sim (teoria objetivo-formal) | Não |
Exemplo no caso | André (rendeu o frentista com o revólver) | Bruno (aguardou no carro com o motor ligado para a fuga) |
Fundamento | Domínio funcional do fato | Teoria monista (art. 29, CP) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a mera permanência no local não configura participação. No caso, Bruno não permaneceu passivamente: ele aguardava no carro com o motor ligado, pronto para a fuga, em clara adesão à empreitada criminosa. Essa conduta é participação material (cumplicidade), pois presta auxílio essencial ao crime. A "mera presença" que não configura participação é aquela desacompanhada de qualquer contribuição causal e de vínculo subjetivo — hipótese diversa da narrada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A coautoria não pressupõe sempre a prática do núcleo do tipo. Pela teoria do domínio do fato, adotada para distinguir autor de partícipe, coautor é quem tem o domínio funcional do fato, ainda que não execute pessoalmente o verbo do tipo. A divisão de tarefas é característica da coautoria funcional: um rende a vítima, outro subtrai, outro dá fuga — todos são coautores. A alternativa confunde coautoria com autoria direta e ignora a possibilidade de repartição de tarefas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fuga de Bruno não caracteriza arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz (art. 15 do CP) exige que o agente, após iniciada a execução, impeça o resultado ou faça cessar a situação de perigo, por vontade própria. Bruno fugiu por medo da aproximação policial, não por arrependimento, e não impediu a consumação do roubo — André foi preso em flagrante, mas o crime já estava em execução. A fuga é circunstância alheia à vontade do agente, que não afasta a responsabilidade pelos atos já praticados.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha o requisito do liame subjetivo: para haver concurso de pessoas, é indispensável que o agente exerça a vontade de participar da prática criminosa, ou seja, que haja consciência e vontade de concorrer para o crime. Bruno, ao aguardar no carro com o motor ligado, aderiu voluntariamente à empreitada, manifestando o dolo de concorrer para o roubo. A alegação de que "apenas pretendia emprestar o carro, sem saber da intenção do comparsa" é inverossímil diante das circunstâncias — permanecer no local com o carro ligado, pronto para a fuga, demonstra o vínculo subjetivo. A responsabilização, portanto, exige esse elemento subjetivo, que está presente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fuga sem comunicação prévia não configura "conivência culposa" penalmente irrelevante. Não existe participação culposa em crime doloso: se Bruno tivesse apenas emprestado o carro sem saber do roubo, não haveria crime (ausência de dolo). Mas, no caso, ele sabia e aderiu à empreitada, sendo partícipe doloso. A "conivência" penalmente irrelevante é a mera ciência do crime sem qualquer contribuição causal — hipótese que não se aplica, pois Bruno contribuiu ativamente com o auxílio à fuga.
Gabarito: letra D.