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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — INSTITUTO AOCP 2025

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
qg540173
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Beatriz foi condenada em acórdão em apelação por crime praticado em fevereiro de 2020. Contra tal acórdão, publicado em 10/2020, a defesa opôs, no prazo legal, embargos de declaração com o intuito de esclarecer suposta contradição na fundamentação da pena, fixada no patamar de dois anos para um crime cuja pena máxima é de 12 anos. Em 12/2025, o relator não conheceu os embargos de declaração. Após tal ato, a defesa peticionou sustentando a ocorrência da prescrição alegando que, desde a publicação do acórdão condenatório, já teria transcorrido o prazo prescricional previsto no Código Penal com base na pena imposta. Considerando que a sentença condenatória já transitou em julgado para a acusação, o relator abriu vistas para o Ministério Público, intimando a instituição para que se manifeste. Diante do caso narrado, considerando um posicionamento institucional constitucionalmente acusatório, o Parquet, por sua vez, deverá, com base na lei,
  1. Aconcordar com a declaração da superveniência da causa extintiva da punibilidade, porquanto a demora estatal não pode prejudicar o acusado.
  2. Bdiscordar da superveniência de tal causa extintiva, uma vez que a prescrição somente poderá ser calculada com base na pena definitiva, o que somente ocorrerá após o julgamento dos embargos de declaração.
  3. Cdiscordar da ocorrência da prescrição, visto que o não conhecimento dos embargos de declaração, pela sua inadmissibilidade, implicou a suspensão do prazo prescricional durante o período em que estiveram pendentes de apreciação.
  4. Dconcordar com a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que à pena de dois anos aplica-se prazo prescricional de quatro anos.
  5. Ediscordar do pedido, uma vez que a publicação de acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição e, sem a definição da pena em definitivo, apenas pode ser analisada a incidência da prescrição em abstrato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — discordar da ocorrência da prescrição, visto que o não conhecimento dos embargos de declaração, pela sua inadmissibilidade, implicou a suspensão do prazo prescricional durante o período em que estiveram pendentes de apreciação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição penal e embargos de declaração inadmissíveis

Gabarito: letra C. O não conhecimento dos embargos de declaração, por sua inadmissibilidade, não impede que o prazo prescricional tenha ficado suspenso durante o período em que estiveram pendentes de apreciação — é exatamente o que a alternativa C afirma, em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.361.371/SC) e com a lógica do art. 116, I, do Código Penal, que prevê a suspensão do curso da prescrição enquanto não resolvida, em outro processo, questão prejudicial. A defesa de Beatriz não pode computar o período de pendência dos embargos para fins de prescrição, pois o prazo ficou suspenso.

A prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, sem que haja manifestação estatal. No caso, a pena foi fixada em dois anos, e o crime tem pena máxima de 12 anos. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena cominada (art. 109 do CP), mas, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, passa a ser calculada pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP). A pena de dois anos corresponde a um prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, do CP).

A controvérsia central é saber se o prazo prescricional correu durante a pendência dos embargos de declaração que foram, ao final, não conhecidos. O STJ consolidou o entendimento de que, mesmo quando os embargos são inadmissíveis, o prazo prescricional fica suspenso enquanto eles estiverem pendentes de julgamento, pois a suspensão decorre da própria pendência do recurso, e não do seu acolhimento. Isso porque, enquanto o recurso está em trâmite, não há trânsito em julgado, e a prescrição não pode correr contra quem aguarda a decisão do órgão jurisdicional.

A alternativa C está correta ao afirmar que o não conhecimento dos embargos, por inadmissibilidade, implicou a suspensão do prazo prescricional durante o período em que estiveram pendentes. A alternativa B, embora também discorde da prescrição, erra ao condicionar o cálculo da prescrição à pena definitiva, pois, com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição já pode ser calculada pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP). A alternativa E erra ao afirmar que a publicação do acórdão interrompe a prescrição — a interrupção ocorre com a sentença condenatória recorrível (art. 117, IV, do CP), e não com a publicação do acórdão. A alternativa A e a D concordam com a prescrição, mas sem considerar a suspensão do prazo, o que as torna incorretas.

Prescrição penal
  • 1Cálculo do prazo
    • Antes do trânsito em julgado
      • Pena máxima cominada (art. 109)
    • Após trânsito para a acusação
      • Pena aplicada (art. 110, §1º)
  • 2Suspensão (art. 116)
    • Pendência de embargos
      • Ainda que inadmissíveis
      • Prazo volta do ponto em que parou
  • 3Interrupção (art. 117)
    • Sentença condenatória recorrível
    • Prazo recomeça do zero
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que o Parquet deve concordar com a declaração da superveniência da causa extintiva, sob o argumento de que a demora estatal não pode prejudicar o acusado. Esse argumento é genérico e não se aplica ao caso, pois a demora na apreciação dos embargos não pode ser imputada ao Estado de forma a beneficiar o acusado com a prescrição, já que o prazo ficou suspenso durante a pendência do recurso. A demora estatal, por si só, não gera prescrição se o prazo estava suspenso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B discorda da prescrição, mas fundamenta-se em premissa equivocada: afirma que a prescrição somente poderá ser calculada com base na pena definitiva, o que só ocorreria após o julgamento dos embargos. No entanto, o art. 110, § 1º, do CP estabelece que, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Como a sentença já transitou em julgado para a acusação, a prescrição já pode ser calculada pela pena de dois anos, independentemente do julgamento dos embargos. O erro está em condicionar o cálculo à pena definitiva.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C está correta ao afirmar que o não conhecimento dos embargos de declaração, por sua inadmissibilidade, implicou a suspensão do prazo prescricional durante o período em que estiveram pendentes de apreciação. Esse é o entendimento consolidado no STJ: a pendência de embargos de declaração, ainda que inadmissíveis, suspende o curso da prescrição, pois enquanto o recurso não é julgado, não há trânsito em julgado e a prescrição não pode correr contra o réu. A suspensão decorre da própria pendência do recurso, e não do seu acolhimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D concorda com a prescrição, afirmando que à pena de dois anos aplica-se prazo prescricional de quatro anos. De fato, a pena de dois anos corresponde a um prazo de quatro anos (art. 109, V, do CP), mas a alternativa ignora a suspensão do prazo durante a pendência dos embargos. Sem considerar essa suspensão, o cálculo do prazo prescricional fica incorreto, pois o período de pendência dos embargos não pode ser computado contra o acusado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E discorda do pedido, mas com fundamento equivocado: afirma que a publicação do acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição. Na verdade, a interrupção da prescrição ocorre com a sentença condenatória recorrível (art. 117, IV, do CP), e não com a publicação do acórdão. Além disso, a alternativa menciona a prescrição em abstrato, mas, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é calculada pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP), e não pela pena em abstrato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre suspensão e interrupção da prescrição. A suspensão (art. 116 do CP) paralisa o prazo, que volta a correr do ponto em que parou; a interrupção (art. 117 do CP) zera o prazo, que recomeça do início. No caso, a pendência dos embargos suspende o prazo, e não o interrompe. Além disso, a banca tenta confundir o termo inicial da prescrição: após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é calculada pela pena aplicada, e não pela pena em abstrato.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de prescrição, identifique primeiro se a sentença já transitou em julgado para a acusação. Se sim, a prescrição é calculada pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP). Depois, verifique se há causas de suspensão ou interrupção do prazo. Lembre-se: a pendência de recurso, inclusive embargos inadmissíveis, suspende o prazo prescricional.

Gabarito: letra C

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