Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
qg540173
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Beatriz foi condenada em acórdão em apelação por crime praticado em fevereiro de 2020. Contra tal acórdão, publicado em 10/2020, a defesa opôs, no prazo legal, embargos de declaração com o intuito de esclarecer suposta contradição na fundamentação da pena, fixada no patamar de dois anos para um crime cuja pena máxima é de 12 anos. Em 12/2025, o relator não conheceu os embargos de declaração. Após tal ato, a defesa peticionou sustentando a ocorrência da prescrição alegando que, desde a publicação do acórdão condenatório, já teria transcorrido o prazo prescricional previsto no Código Penal com base na pena imposta. Considerando que a sentença condenatória já transitou em julgado para a acusação, o relator abriu vistas para o Ministério Público, intimando a instituição para que se manifeste. Diante do caso narrado, considerando um posicionamento institucional constitucionalmente acusatório, o Parquet, por sua vez, deverá, com base na lei,
Aconcordar com a declaração da superveniência da causa extintiva da punibilidade, porquanto a demora estatal não pode prejudicar o acusado.
Bdiscordar da superveniência de tal causa extintiva, uma vez que a prescrição somente poderá ser calculada com base na pena definitiva, o que somente ocorrerá após o julgamento dos embargos de declaração.
Cdiscordar da ocorrência da prescrição, visto que o não conhecimento dos embargos de declaração, pela sua inadmissibilidade, implicou a suspensão do prazo prescricional durante o período em que estiveram pendentes de apreciação.
Dconcordar com a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que à pena de dois anos aplica-se prazo prescricional de quatro anos.
Ediscordar do pedido, uma vez que a publicação de acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição e, sem a definição da pena em definitivo, apenas pode ser analisada a incidência da prescrição em abstrato.
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GabaritoC — discordar da ocorrência da prescrição, visto que o não conhecimento dos embargos de declaração, pela sua inadmissibilidade, implicou a suspensão do prazo prescricional durante o período em que estiveram pendentes de apreciação.
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Prescrição penal e embargos de declaração inadmissíveis
Gabarito: letra C. O não conhecimento dos embargos de declaração, por sua inadmissibilidade, não impede que o prazo prescricional tenha ficado suspenso durante o período em que estiveram pendentes de apreciação — é exatamente o que a alternativa C afirma, em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.361.371/SC) e com a lógica do art. 116, I, do Código Penal, que prevê a suspensão do curso da prescrição enquanto não resolvida, em outro processo, questão prejudicial. A defesa de Beatriz não pode computar o período de pendência dos embargos para fins de prescrição, pois o prazo ficou suspenso.
A prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, sem que haja manifestação estatal. No caso, a pena foi fixada em dois anos, e o crime tem pena máxima de 12 anos. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena cominada (art. 109 do CP), mas, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, passa a ser calculada pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP). A pena de dois anos corresponde a um prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, do CP).
A controvérsia central é saber se o prazo prescricional correu durante a pendência dos embargos de declaração que foram, ao final, não conhecidos. O STJ consolidou o entendimento de que, mesmo quando os embargos são inadmissíveis, o prazo prescricional fica suspenso enquanto eles estiverem pendentes de julgamento, pois a suspensão decorre da própria pendência do recurso, e não do seu acolhimento. Isso porque, enquanto o recurso está em trâmite, não há trânsito em julgado, e a prescrição não pode correr contra quem aguarda a decisão do órgão jurisdicional.
A alternativa C está correta ao afirmar que o não conhecimento dos embargos, por inadmissibilidade, implicou a suspensão do prazo prescricional durante o período em que estiveram pendentes. A alternativa B, embora também discorde da prescrição, erra ao condicionar o cálculo da prescrição à pena definitiva, pois, com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição já pode ser calculada pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP). A alternativa E erra ao afirmar que a publicação do acórdão interrompe a prescrição — a interrupção ocorre com a sentença condenatória recorrível (art. 117, IV, do CP), e não com a publicação do acórdão. A alternativa A e a D concordam com a prescrição, mas sem considerar a suspensão do prazo, o que as torna incorretas.
Prescrição penal
1Cálculo do prazo
Antes do trânsito em julgado
Pena máxima cominada (art. 109)
Após trânsito para a acusação
Pena aplicada (art. 110, §1º)
2Suspensão (art. 116)
Pendência de embargos
Ainda que inadmissíveis
Prazo volta do ponto em que parou
3Interrupção (art. 117)
Sentença condenatória recorrível
Prazo recomeça do zero
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que o Parquet deve concordar com a declaração da superveniência da causa extintiva, sob o argumento de que a demora estatal não pode prejudicar o acusado. Esse argumento é genérico e não se aplica ao caso, pois a demora na apreciação dos embargos não pode ser imputada ao Estado de forma a beneficiar o acusado com a prescrição, já que o prazo ficou suspenso durante a pendência do recurso. A demora estatal, por si só, não gera prescrição se o prazo estava suspenso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B discorda da prescrição, mas fundamenta-se em premissa equivocada: afirma que a prescrição somente poderá ser calculada com base na pena definitiva, o que só ocorreria após o julgamento dos embargos. No entanto, o art. 110, § 1º, do CP estabelece que, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Como a sentença já transitou em julgado para a acusação, a prescrição já pode ser calculada pela pena de dois anos, independentemente do julgamento dos embargos. O erro está em condicionar o cálculo à pena definitiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C está correta ao afirmar que o não conhecimento dos embargos de declaração, por sua inadmissibilidade, implicou a suspensão do prazo prescricional durante o período em que estiveram pendentes de apreciação. Esse é o entendimento consolidado no STJ: a pendência de embargos de declaração, ainda que inadmissíveis, suspende o curso da prescrição, pois enquanto o recurso não é julgado, não há trânsito em julgado e a prescrição não pode correr contra o réu. A suspensão decorre da própria pendência do recurso, e não do seu acolhimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D concorda com a prescrição, afirmando que à pena de dois anos aplica-se prazo prescricional de quatro anos. De fato, a pena de dois anos corresponde a um prazo de quatro anos (art. 109, V, do CP), mas a alternativa ignora a suspensão do prazo durante a pendência dos embargos. Sem considerar essa suspensão, o cálculo do prazo prescricional fica incorreto, pois o período de pendência dos embargos não pode ser computado contra o acusado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E discorda do pedido, mas com fundamento equivocado: afirma que a publicação do acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição. Na verdade, a interrupção da prescrição ocorre com a sentença condenatória recorrível (art. 117, IV, do CP), e não com a publicação do acórdão. Além disso, a alternativa menciona a prescrição em abstrato, mas, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é calculada pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP), e não pela pena em abstrato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre suspensão e interrupção da prescrição. A suspensão (art. 116 do CP) paralisa o prazo, que volta a correr do ponto em que parou; a interrupção (art. 117 do CP) zera o prazo, que recomeça do início. No caso, a pendência dos embargos suspende o prazo, e não o interrompe. Além disso, a banca tenta confundir o termo inicial da prescrição: após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é calculada pela pena aplicada, e não pela pena em abstrato.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de prescrição, identifique primeiro se a sentença já transitou em julgado para a acusação. Se sim, a prescrição é calculada pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP). Depois, verifique se há causas de suspensão ou interrupção do prazo. Lembre-se: a pendência de recurso, inclusive embargos inadmissíveis, suspende o prazo prescricional.