Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Penal›Legislação Penal Especial
Código
qg540177
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Carla compareceu à delegacia informando que, ao longo dos últimos meses, sofreu ameaças constantes por parte de seu ex-marido, Antônio, com quem conviveu por um ano e meio, estando separados há três meses. Apesar da separação, ele a persegue nas redes sociais, envia mensagens ofensivas e já a aguardou em frente ao local de trabalho. Em uma dessas ocasiões, proferiu ofensas com conteúdo misógino, ameaçando agredi-la fisicamente caso se relacionasse com outro homem. A autoridade policial lavrou o boletim de ocorrência e encaminhou pedido de medida protetiva ao juízo competente. Considerando a situação narrada e a legislação aplicável, assinale a alternativa correta.
APor não haver coabitação no momento das ameaças, a conduta do ex-marido não se enquadra no conceito de violência doméstica e familiar previsto em lei, devendo ser aplicada a legislação penal comum.
BA autoridade policial não poderia ter lavrado a ocorrência, uma vez que a Lei Maria da Penha exige a convivência mínima de dois anos entre o casal para configuração das formas de violência nela previstas.
CAinda que o comportamento do agressor não tenha resultado em lesões físicas, pode configurar hipótese de violência psicológica e ensejar a incidência da Lei Maria da Penha, inclusive no que tange à configuração do crime de descumprimento de medida protetiva, caso já aplicada judicialmente por fatos anteriores praticados por Antônio.
DO fato nunca configurará violência psicológica, uma vez que tal forma não está prevista na Lei Maria da Penha.
EComo os fatos foram praticados por meio digital e em locais públicos, não se configura o vínculo de “ambiente doméstico ou familiar”, sendo inaplicável a Lei nº 11.340/2006.
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GabaritoC — Ainda que o comportamento do agressor não tenha resultado em lesões físicas, pode configurar hipótese de violência psicológica e ensejar a incidência da Lei Maria da Penha, inclusive no que tange à configuração do crime de descumprimento de medida protetiva, caso já aplicada judicialmente por fatos anteriores praticados por Antônio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Maria da Penha — violência psicológica e relação íntima de afeto
Gabarito: letra C. A conduta de Antônio — perseguição, mensagens ofensivas e ameaças com conteúdo misógino — configura violência psicológica e, por ter sido praticada por ex-companheiro em razão de relação íntima de afeto, atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, independentemente de coabitação (art. 5º, III). A alternativa C está correta ao afirmar que a violência psicológica dispensa lesões físicas e que o descumprimento de medida protetiva configura crime autônomo (art. 24-A da Lei Maria da Penha).
A Lei Maria da Penha define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O art. 5º enumera três âmbitos de incidência: unidade doméstica, família e relação íntima de afeto. O inciso III é expresso ao dispensar a coabitação, bastando que o agressor tenha convivido com a ofendida — exatamente o caso de Carla e Antônio, separados há três meses. A jurisprudência do STJ (Súmula 600) reforça que não se exige coabitação para configuração da violência doméstica.
A violência psicológica, prevista no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, abrange condutas como perseguição, ameaças e humilhações que causem dano emocional. No caso, as mensagens ofensivas, a perseguição nas redes sociais e a ameaça de agressão física configuram típica violência psicológica. Além disso, a Lei Maria da Penha criou o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A), que se configura quando o agressor descumpre decisão judicial que fixar medida protetiva de urgência — crime autônomo, independente do crime que originou a medida.
A banca explora a falsa premissa de que a violência doméstica exige coabitação ou convivência atual. A pegadinha está em ignorar o inciso III do art. 5º, que alcança relações íntimas de afeto mesmo após o término, e em confundir a necessidade de lesão física com a violência psicológica, que dispensa qualquer dano corporal.
Lei Maria da Penha (art. 5º)
1Âmbitos de incidência
Unidade doméstica
Família
Relação íntima de afeto
Independe de coabitação
Conviveu ou tenha convivido
2Formas de violência (art. 7º)
Física
Psicológica
Perseguição
Ameaças
Humilhações
Sexual
Patrimonial
Moral
3Crime de descumprimento (art. 24-A)
Descumprir medida protetiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, sem coabitação, a conduta não se enquadra na Lei Maria da Penha. Errado: o art. 5º, III, expressamente abrange "qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". A separação não afasta a incidência da lei, pois o vínculo afetivo anterior é suficiente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inventa uma exigência de convivência mínima de dois anos, que não existe na Lei Maria da Penha. A lei não estabelece prazo mínimo de convivência; basta a relação íntima de afeto, atual ou pretérita. A autoridade policial agiu corretamente ao lavrar o boletim de ocorrência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: a violência psicológica independe de lesões físicas e a conduta de Antônio se enquadra no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha. Além disso, o descumprimento de medida protetiva configura crime autônomo (art. 24-A), mesmo que os fatos anteriores tenham sido praticados antes da medida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa nega a existência da violência psicológica na Lei Maria da Penha, mas o art. 7º, II, a prevê expressamente como uma das formas de violência doméstica e familiar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que fatos praticados por meios digitais ou em locais públicos não configuram violência doméstica. Errado: a Lei Maria da Penha não exige que a violência ocorra no ambiente doméstico em sentido estrito; o que importa é o vínculo entre agressor e vítima (relação íntima de afeto), e a perseguição digital é forma de violência psicológica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a Lei Maria da Penha exige coabitação ou convivência atual. A pegadinha está em ignorar o art. 5º, III, que abrange relações íntimas de afeto mesmo após o término, e em confundir violência psicológica com necessidade de lesão física. Lembre-se: a lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre a Lei Maria da Penha, decore o art. 5º (âmbitos de incidência) e o art. 7º (formas de violência). A banca adora trocar "coabitação" por "convivência" e exigir requisitos inexistentes, como prazo mínimo de relacionamento. Se a alternativa mencionar "coabitação" como requisito, desconfie: a lei a dispensa expressamente.