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Questão de Direito Penal — Crimes contra a liberdade pessoal — INSTITUTO AOCP 2025

Direito PenalCrimes contra a liberdade pessoal
Código
qg540178
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Paula registrou boletim de ocorrência contra seu ex-companheiro, Fábio, com quem conviveu em união estável por cinco anos. Segundo o relato dela, ele passou a enviar dezenas de mensagens diárias com xingamentos, humilhações e ameaças veladas, além de vigiá-la nas redes sociais e comparecer repetidamente em seu trabalho. Diante da situação, foi requerido o reconhecimento da prática de violência psicológica contra a mulher. Considerando a situação narrada e a legislação aplicável, assinale a alternativa correta.
  1. AA violência psicológica contra a mulher configura infração de menor potencial ofensivo e, portanto, sua punibilidade exige a tentativa de conciliação entre as partes antes do oferecimento da denúncia.
  2. BPara a caracterização da violência psicológica, é necessário que a agressão seja praticada presencialmente.
  3. CA prática de violência psicológica contra a mulher exige vínculo de coabitação entre agressor e vítima no momento dos fatos.
  4. DA conduta descrita configura apenas contravenção penal de perturbação do sossego, sendo inaplicável a Lei nº 11.340/2006 fora do contexto de convivência atual.
  5. EA prática de violência psicológica contra a mulher é prevista expressamente na Lei Maria da Penha, podendo ser oferecida denúncia pelo crime previsto no art. 147-B do Código Penal.
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GabaritoE — A prática de violência psicológica contra a mulher é prevista expressamente na Lei Maria da Penha, podendo ser oferecida denúncia pelo crime previsto no art. 147-B do Código Penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência psicológica contra a mulher: crime do art. 147-B do CP e a Lei Maria da Penha

Gabarito: letra E. A conduta de Fábio — xingamentos, humilhações, ameaças veladas, vigilância nas redes sociais e comparecimento repetido no trabalho — amolda-se ao crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) expressamente prevê essa forma de violência em seu art. 7º, II. A alternativa E é a única que conjuga corretamente os dois diplomas.

A violência psicológica contra a mulher é uma das formas de violência doméstica e familiar previstas na Lei Maria da Penha. O art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 a define como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

O Código Penal, por sua vez, tipificou essa conduta como crime autônomo no art. 147-B, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. A tipificação penal é posterior à Lei Maria da Penha e veio para dar efetividade à proteção, transformando em crime o que antes era apenas uma forma de violência descrita na lei especial.

A questão explora a distinção entre a violência psicológica (art. 147-B) e o crime de perseguição — stalking (art. 147-A). Embora ambos possam se manifestar por condutas semelhantes (vigilância, perturbação da privacidade), são tipos penais distintos: o art. 147-A exige reiteração e tem como núcleo "perseguir alguém", enquanto o art. 147-B exige o dano emocional à mulher. No caso narrado, a conduta de Fábio — xingamentos, humilhações, ameaças veladas, vigilância e comparecimento no trabalho — causa dano emocional à Paula, configurando a violência psicológica.

A banca também explora a desnecessidade de coabitação para a configuração da violência doméstica. A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, III, prevê a aplicação da lei em "qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 600: "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima". No caso, Paula e Fábio conviveram em união estável por cinco anos, e a violência ocorreu após o término, mas em razão da relação pretérita — o que atrai a incidência da lei.

Violência psicológica contra a mulher
  • 1Lei Maria da Penha (art. 7º, II)
    • Dano emocional e à autoestima
    • Controle de ações e decisões
    • Vigilância constante, perseguição contumaz
  • 2Crime do art. 147-B do CP
    • Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
    • Ação penal pública incondicionada
    • Não é infração de menor potencial ofensivo
  • 3Requisitos
    • Não exige coabitação (Súmula 600 STJ)
    • Não exige presença física
    • Relação íntima de afeto, atual ou pretérita
  • 4Distinção do stalking (art. 147-A)
    • Perseguição reiterada
    • Sem dano emocional exigido
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A violência psicológica contra a mulher é crime com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa (art. 147-B do CP), portanto não é infração de menor potencial ofensivo — essas são as contravenções penais e os crimes com pena máxima de até 2 anos, conforme o art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Além disso, a Lei Maria da Penha veda expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais (art. 41), o que afasta a tentativa de conciliação. A ação penal, nesse caso, é pública incondicionada, não condicionada à representação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A violência psicológica não exige presença física. O art. 147-B do CP prevê que o dano emocional pode ser causado "mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação". A conduta pode ser praticada por qualquer meio, inclusive por mensagens, redes sociais ou telefonemas — como no caso narrado, em que Fábio enviava dezenas de mensagens diárias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A violência psicológica contra a mulher não exige coabitação. O art. 5º, III, da Lei Maria da Penha prevê a aplicação da lei em "qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". A Súmula 600 do STJ é expressa: "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima". No caso, Paula e Fábio conviveram em união estável, mas mesmo que não tivessem coabitado, a relação íntima de afeto seria suficiente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta descrita não configura apenas contravenção penal de perturbação do sossego (art. 65 da Lei das Contravenções Penais). A conduta de Fábio — xingamentos, humilhações, ameaças veladas, vigilância e comparecimento no trabalho — causa dano emocional à Paula, configurando o crime de violência psicológica do art. 147-B do CP. Além disso, a Lei Maria da Penha é aplicável mesmo fora do contexto de convivência atual, desde que a violência decorra de relação íntima de afeto, atual ou pretérita, como no caso de ex-companheiros.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A violência psicológica contra a mulher é expressamente prevista na Lei Maria da Penha (art. 7º, II) e tipificada como crime no art. 147-B do Código Penal, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. A conduta de Fábio — enviar dezenas de mensagens diárias com xingamentos, humilhações e ameaças veladas, vigiar Paula nas redes sociais e comparecer repetidamente em seu trabalho — causa dano emocional, configurando o crime. A denúncia pode ser oferecida pelo Ministério Público, pois a ação penal é pública incondicionada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o crime de violência psicológica (art. 147-B) com o crime de perseguição — stalking (art. 147-A). Ambos podem envolver vigilância e perturbação da privacidade, mas são tipos distintos: o art. 147-A exige reiteração e tem como núcleo "perseguir alguém", enquanto o art. 147-B exige o dano emocional à mulher. No caso narrado, a conduta de Fábio causa dano emocional à Paula, configurando a violência psicológica. Outra pegadinha é a exigência de coabitação, que a lei e a Súmula 600 do STJ afastam expressamente.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os crimes, foque no núcleo do tipo: perseguição (art. 147-A) = "perseguir alguém, reiteradamente"; violência psicológica (art. 147-B) = "causar dano emocional à mulher". Se a conduta causa dano emocional, é violência psicológica; se apenas persegue, é stalking. E lembre: a Lei Maria da Penha não exige coabitação — a relação íntima de afeto, atual ou pretérita, é suficiente.

Gabarito: letra E.

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