Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Penal›Legislação Penal Especial
Código
qg540179
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-MA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Carlos cumpre pena em regime semiaberto com previsão de término em 2027 e, desde 2023, já realizava saídas temporárias com autorização judicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que revogou a possibilidade de saída temporária para visita à família, o juízo da execução determinou, de ofício, a cessação das saídas autorizadas, sob o fundamento de que a nova lei, por ser mais restritiva, tem aplicação imediata às situações em curso. A defesa impetrou “habeas corpus”, sustentando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Com base na legislação vigente, nas regras da anterioridade penal, no princípio da legalidade penal e considerando apenas a motivação judicial apresentada, assinale a alternativa correta.
AA nova lei tem aplicação imediata a todos os casos, inclusive aos apenados com decisões anteriores, pois se trata de norma de execução de pena, e não de direito penal propriamente dito.
BA saída temporária tem natureza meramente administrativa, sendo plenamente revogável a qualquer tempo, independentemente do momento da prática do crime.
CA nova legislação pode ser aplicada retroativamente, pois a saída temporária não se enquadra como direito fundamental protegido constitucionalmente.
DA aplicação imediata da nova lei à execução de pena iniciada sob a vigência da norma anterior configura retroatividade de norma penal mais gravosa, vedada pelo ordenamento jurídico.
EA vedação da saída temporária somente se aplica aos condenados por crimes hediondos, não alcançando casos de crimes patrimoniais.
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GabaritoD — A aplicação imediata da nova lei à execução de pena iniciada sob a vigência da norma anterior configura retroatividade de norma penal mais gravosa, vedada pelo ordenamento jurídico.
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Saída Temporária e Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa
Gabarito: letra D. A aplicação imediata da Lei 14.843/2024, que revogou a saída temporária para visita à família, a fatos em curso – como as autorizações já concedidas a Carlos – configura retroatividade de norma penal mais gravosa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, XL, CF). A execução penal se submete ao princípio da legalidade, não podendo o juiz aplicar lei nova mais severa a situações consolidadas sob a lei anterior.
A questão testa a distinção entre norma penal material e norma de execução penal, e a incidência do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. A Lei 14.843/2024 revogou os incisos I e III do art. 122 da LEP, eliminando a saída temporária para visita à família e para atividades de retorno ao convívio social. O juízo da execução, de ofício, determinou a cessação das saídas já autorizadas, sob o argumento de aplicação imediata. A defesa alega irretroatividade. A banca adota a posição de que a lei mais grave não retroage, mesmo em fase executória.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nova lei se aplica a todos os casos, inclusive com decisões anteriores, por ser "norma de execução de pena". Erro: a natureza de execução penal não afasta o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. A Lei de Execução Penal também integra o direito penal e está sujeita aos limites constitucionais. O art. 5º, XL, da CF veda a retroatividade de lei penal mais severa, e o STF já firmou que esse princípio se aplica a benefícios executórios (p. ex., HC 127.483).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a saída temporária é "meramente administrativa" e revogável a qualquer tempo. Equívoco: a saída temporária é um direito penal subjetivo do condenado, previsto na LEP (art. 122), e sua revogação exige as hipóteses legais (art. 125). Não se confunde com ato administrativo discricionário. A lei mais gravosa que suprime o benefício não pode retroagir para atingir autorizações já deferidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a saída temporária não é direito fundamental protegido constitucionalmente, portanto a lei poderia retroagir. Ainda que a saída temporária não seja um direito fundamental típico (é um direito penal decorrente de lei), a irretroatividade da lei penal mais gravosa protege qualquer situação jurídica consolidada sob a égide da lei anterior, independentemente de sua natureza fundamental. O princípio do art. 5º, XL, CF é amplo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Explica que a aplicação imediata da nova lei à execução já iniciada configura retroatividade vedada. Correta. O condenado que já preenchia os requisitos e obteve autorização judicial para saída temporária tem direito à manutenção das saídas enquanto não sobrevier revogação por falta grave (art. 125 da LEP). A lei nova não pode suprimir esse direito em curso, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a vedação da saída temporária aos condenados por crimes hediondos. A Lei 14.843/2024 não fez essa distinção: revogou a saída para visita à família e participação em atividades de convívio social para todos os condenados, independentemente do crime. Além disso, a questão não discute esse aspecto, mas sim a aplicação temporal. A alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao rotular a saída temporária como "norma de execução" ou "ato administrativo", sugerindo que a lei nova poderia retroagir. O princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais grave (art. 5º, XL, CF) protege qualquer situação penal consolidada, inclusive em fase executória. Memorize: lei mais grave nunca retroage, mesmo para benefícios da execução.