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Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — INSTITUTO AOCP 2025

MedicinaLegislação Profissional do Médico
Código
qg540755
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Medicina-Psiquiatria
O sigilo profissional médico não é absoluto e admite exceções previstas na legislação e no Código de Ética Médica. Com base no exposto, assinale a alternativa correta a respeito das hipóteses em que o médico pode revelar informações sigilosas.
  1. AO médico está proibido de revelar fatos obtidos em razão do exercício profissional, salvo se houver motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente, excetuando-se situações em que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido.
  2. BO médico, quando convocado como testemunha, pode revelar integralmente os conteúdos do prontuário médico do paciente, independentemente de autorização.
  3. CEm investigações criminais, o médico tem autorização para revelar segredos profissionais que possam implicar o paciente em processo penal, sem necessidade de autorização judicial.
  4. DO médico pode revelar informações sigilosas em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças, adolescentes ou idosos, conforme previsto nos respectivos Estatutos.
  5. EÉ permitido ao médico fornecer às empresas seguradoras informações além da declaração de óbito, detalhando as circunstâncias da morte do paciente, mesmo sem autorização familiar.
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GabaritoD — O médico pode revelar informações sigilosas em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças, adolescentes ou idosos, conforme previsto nos respectivos Estatutos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo profissional médico e suas exceções

Gabarito: letra D. O sigilo médico não é absoluto, e uma das exceções expressamente previstas no Código de Ética Médica (Capítulo IX) e na legislação é a revelação de informações em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças, adolescentes ou idosos, conforme os respectivos Estatutos (ECA e Estatuto do Idoso). As demais alternativas distorcem os limites do sigilo, ora ampliando, ora restringindo indevidamente as hipóteses de revelação.

O sigilo profissional é um dos pilares da relação médico-paciente, pois garante a confiança necessária para que o paciente exponha suas condições de saúde sem receio. No entanto, esse dever não é absoluto: o próprio Código de Ética Médica (CEM) prevê hipóteses em que a revelação é permitida ou até obrigatória. A regra geral está no art. 73 do CEM, que veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. A partir dessa base, o Código elenca situações específicas que configuram justa causa ou dever legal, como a comunicação de maus-tratos contra vulneráveis.

A justa causa é um conceito jurídico que autoriza a quebra do sigilo quando há um interesse maior a ser protegido, como a vida, a integridade física ou a saúde pública. O dever legal, por sua vez, decorre de norma que impõe a comunicação, como o art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que obriga os profissionais de saúde a comunicarem aos órgãos competentes os casos de suspeita ou confirmação de maus-tatos contra criança ou adolescente. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) também prevê obrigação semelhante em seu art. 19. Essas normas dialogam diretamente com o CEM, que no art. 74 autoriza a revelação quando o fato for de conhecimento público, e no art. 75, que trata especificamente da comunicação de maus-tratos.

Na prática, o médico que atende uma criança com lesões compatíveis com violência doméstica deve comunicar o caso ao Conselho Tutelar ou à autoridade competente, mesmo sem autorização dos pais, pois a proteção do vulnerável prevalece sobre o sigilo. O mesmo raciocínio se aplica ao idoso em situação de abuso. Essa é uma das exceções mais cobradas em provas, justamente por envolver o conflito entre dois valores: o sigilo e a proteção de quem não pode se defender.

A banca explora nesse tema a confusão entre as hipóteses legítimas de revelação e aquelas que configuram violação do sigilo. O candidato precisa distinguir, por exemplo, a comunicação obrigatória de maus-tratos (permitida e devida) da revelação de informações a seguradoras ou em investigações criminais sem autorização (vedada). O critério decisivo é a existência de justa causa, dever legal ou autorização expressa — e é exatamente esse critério que separa as alternativas corretas das incorretas.

Alternativa

Situação descrita

Revelação permitida?

Fundamento

A

Fato de conhecimento público ou paciente falecido

❌ Incorreta (inverte a lógica: falecimento não extingue sigilo; conhecimento público é exceção, não exclusão da regra)

Art. 73 e 74 do CEM

B

Médico como testemunha revela integralmente o prontuário

❌ Incorreta (vedada liberação integral sem autorização/ordem judicial)

Art. 89 do CEM

C

Investigação criminal sem autorização judicial

❌ Incorreta (exige ordem judicial fundamentada)

Art. 73 do CEM

D

Suspeita/confirmação de maus-tratos contra criança, adolescente ou idoso

✅ Correta (dever legal de comunicar)

Art. 13 do ECA; art. 19 do Estatuto do Idoso; art. 75 do CEM

E

Fornecimento de detalhes do óbito a seguradora sem autorização familiar

❌ Incorreta (sigilo persiste após a morte)

Art. 73 do CEM

1Regra geral
Vedada a revelação
Salvo justa causa, dever legal ou autorização
2Exceções legítimas
Maus-tratos a vulneráveis (art. 75)
Fato de conhecimento público (art. 74)
Ordem judicial
Autorização do paciente
3Limites
Após a morte do paciente
A seguradoras sem autorização
Em investigação sem ordem judicial
Sigilo médico (art. 73 CEM)
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Sigilo médico (art. 73 CEM): Regra geral (Vedada a revelação, Salvo justa causa, dever legal ou autorização); Exceções legítimas (Maus-tratos a vulneráveis (art. 75), Fato de conhecimento público (art. 74), Ordem judicial, Autorização do paciente); Limites (Após a morte do paciente, A seguradoras sem autorização, Em investigação sem ordem judicial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "excetuando-se situações em que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido". O Código de Ética Médica, em seu art. 74, autoriza a revelação quando o fato for de conhecimento público, mas essa não é uma exceção que exclui a regra geral — é uma hipótese em que o sigilo já não se justifica. Além disso, o falecimento do paciente não extingue o dever de sigilo: o médico deve manter o sigilo mesmo após a morte, salvo se houver autorização dos herdeiros ou justa causa. A alternativa inverte a lógica: em vez de ampliar as exceções, ela as restringe indevidamente ao excluir situações que, na verdade, são permitidas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O médico convocado como testemunha não pode revelar integralmente o prontuário sem autorização. O art. 89 do CEM veda a liberação de cópias do prontuário, exceto para atender ordem judicial ou para a própria defesa do médico, ou quando autorizado por escrito pelo paciente. Quando requisitado judicialmente, o prontuário deve ser encaminhado ao juízo, mas o médico deve zelar para que apenas as informações necessárias sejam expostas, preservando o sigilo quanto ao que não for essencial ao processo. A alternativa ignora essa limitação e sugere uma revelação ampla e irrestrita, o que contraria o dever de sigilo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Em investigações criminais, o médico não tem autorização para revelar segredos profissionais que possam implicar o paciente em processo penal sem autorização judicial. O sigilo profissional é garantia do paciente, e a quebra só pode ocorrer por determinação judicial fundamentada, que deve sopesar o interesse público na investigação e o direito à privacidade. A alternativa sugere uma autorização automática, o que não existe. O médico que revela informações sem ordem judicial comete infração ética e pode responder civil e criminalmente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a hipótese de dever legal expresso. O art. 13 do ECA determina que os profissionais de saúde comuniquem à autoridade competente os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. O Estatuto do Idoso, em seu art. 19, impõe obrigação semelhante. O Código de Ética Médica, no art. 75, autoriza a revelação nesses casos, configurando justa causa. O médico não apenas pode, mas deve comunicar, pois a proteção do vulnerável prevalece sobre o sigilo. A alternativa espelha exatamente essa exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

É vedado ao médico fornecer a empresas seguradoras informações além da declaração de óbito, detalhando as circunstâncias da morte, sem autorização familiar. O sigilo persiste após a morte, e a revelação de detalhes do óbito a terceiros, como seguradoras, só pode ocorrer com autorização dos herdeiros ou por determinação judicial. A alternativa contraria o art. 73 do CEM, que exige justa causa, dever legal ou autorização expressa. A simples solicitação de uma seguradora não configura nenhuma dessas hipóteses.

Gabarito: letra D — a única alternativa que apresenta uma exceção legítima ao sigilo médico, amparada em dever legal e no próprio Código de Ética Médica.

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