Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — INSTITUTO AOCP 2025
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg542686
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SANESUL
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Raquel, uma servidora pública, tomou uma decisão técnica que resultou na suspensão de um contrato de fornecimento de materiais. A empresa fornecedora alegou que a decisão de Raquel foi tomada com base em informações insuficientes e que houve negligência na análise dos dados apresentados. A empresa apresentou um recurso administrativo e também oficiou ao órgão público, argumentando que Raquel deveria ser responsabilizada por ter agido com culpa grave, cometendo um erro manifesto, evidente e inescusável. Com base no Decreto nº 9.830/2019 e na Lei nº 13.655/2018, qual das alternativas a seguir melhor descreve a situação de Raquel?
ARaquel só poderá ser responsabilizada se for comprovado que agiu com dolo, direto ou eventual, ou cometeu erro grosseiro, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
BRaquel poderá ser responsabilizada automaticamente pela suspensão do contrato, independentemente de dolo ou erro grosseiro.
CRaquel não poderá ser responsabilizada, pois a decisão técnica não está sujeita a questionamentos administrativos.
DRaquel poderá ser responsabilizada apenas se houver conluio entre ela e a empresa fornecedora.
ERaquel poderá ser responsabilizada se o montante do dano ao erário for expressivo, independentemente de dolo ou erro grosseiro.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Raquel só poderá ser responsabilizada se for comprovado que agiu com dolo, direto ou eventual, ou cometeu erro grosseiro, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade do agente público por decisões técnicas
Gabarito: letra A. Raquel só poderá ser responsabilizada se ficar comprovado que agiu com dolo (direto ou eventual) ou cometeu erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019. A mera alegação de negligência ou de erro "manifesto, evidente e inescusável" não basta — a lei exige a demonstração de dolo ou de erro grosseiro, que é aquele caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
O instituto central aqui é a responsabilidade pessoal do agente público por suas decisões e opiniões técnicas. Antes da Lei nº 13.655/2018, havia grande insegurança jurídica: agentes públicos eram responsabilizados por qualquer erro na interpretação da lei ou na análise de fatos, o que gerava o chamado "apagão das canetas" — o receio de decidir. A lei veio justamente para proteger o agente que age de boa-fé, limitando a responsabilização aos casos de dolo ou erro grosseiro.
A regra está no art. 28 da LINDB, que é a espinha dorsal da questão:
Art. 28LINDB
Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, detalha o conceito de erro grosseiro. Segundo o decreto, considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. Ou seja, não é qualquer equívoco de avaliação que gera responsabilidade — é preciso que o erro seja tão grave e tão evidente que nenhum agente razoável, na mesma situação, o cometeria.
Na prática, a distinção entre dolo e culpa é essencial. O dolo ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual). A culpa, por sua vez, ocorre quando o agente age com imprudência, negligência ou imperícia, sem querer o resultado. No caso de Raquel, a empresa alega que ela agiu com "culpa grave" e "erro manifesto, evidente e inescusável". Mas a lei não responsabiliza por qualquer culpa — apenas pela culpa grave, que se confunde com o erro grosseiro. A culpa leve ou levíssima, decorrente de uma interpretação razoável de dados insuficientes, não gera responsabilidade pessoal.
A pegadinha da banca está em tentar confundir o aluno com a expressão "culpa grave" usada pela empresa. O enunciado descreve exatamente o que a lei define como erro grosseiro, mas a alternativa correta (A) é a única que exige a comprovação de dolo ou erro grosseiro, nos termos legais. As demais alternativas ou dispensam esses requisitos (B, D, E) ou negam a possibilidade de responsabilização (C), o que contraria a lei.
Guarde a fronteira: responsabilidade pessoal do agente exige dolo ou erro grosseiro — nunca responsabilidade automática, nunca por mero dano expressivo, nunca por conluio (que é apenas uma forma de dolo), e nunca a impunidade total. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Dolo
Erro Grosseiro
Conceito
Agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (direto ou eventual)
Erro manifesto, evidente e inescusável, praticado com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia
Exigência legal (art. 28 LINDB)
Responsabilização pessoal do agente
Responsabilização pessoal do agente
Natureza
Vontade consciente de produzir o resultado
Culpa grave, sem intenção de produzir o resultado
Exemplo prático
Agente age de má-fé para beneficiar empresa
Agente analisa dados de forma superficial e comete erro evidente
Responsabilidade do agente (art. 28 LINDB)
1Requisitos
Dolo (direto ou eventual)
Erro grosseiro
manifesto, evidente e inescusável
elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia
2Não responsabilizam
Culpa leve ou levíssima
Mero dano expressivo
Decisão técnica questionável
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz fielmente o art. 28 da LINDB e o conceito de erro grosseiro do Decreto nº 9.830/2019. Ela exige a comprovação de dolo (direto ou eventual) ou de erro grosseiro, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. É exatamente o que a lei determina: o agente público só responde pessoalmente por suas decisões técnicas nesses dois casos. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo e o conceito regulamentar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Raquel poderá ser responsabilizada automaticamente pela suspensão do contrato, independentemente de dolo ou erro grosseiro. Isso contraria frontalmente o art. 28 da LINDB, que condiciona a responsabilidade pessoal à existência de dolo ou erro grosseiro. A responsabilização automática transformaria o agente em segurador universal dos atos administrativos, o que a lei expressamente afastou. O erro aqui é dispensar os requisitos legais — a banca tenta fazer o aluno acreditar que a mera ocorrência de dano basta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Raquel não poderá ser responsabilizada porque a decisão técnica não está sujeita a questionamentos administrativos. Isso é duplamente errado: (1) decisões técnicas podem ser questionadas administrativamente — o recurso administrativo é um direito do administrado; e (2) o art. 28 da LINDB prevê a responsabilização pessoal do agente em caso de dolo ou erro grosseiro, ou seja, a possibilidade de responsabilização existe. A alternativa nega a própria existência da regra, confundindo a proteção ao agente de boa-fé com uma suposta imunidade absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Raquel só poderá ser responsabilizada se houver conluio entre ela e a empresa fornecedora. O conluio é uma forma de dolo (ajuste fraudulento entre as partes), mas não é a única hipótese de responsabilização. O art. 28 da LINDB exige dolo ou erro grosseiro — o erro grosseiro pode ocorrer sem qualquer conluio, por mera negligência grave do agente. A alternativa restringe indevidamente as hipóteses legais, trocando o requisito "dolo ou erro grosseiro" por um requisito mais específico e não previsto em lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Raquel poderá ser responsabilizada se o montante do dano ao erário for expressivo, independentemente de dolo ou erro grosseiro. Isso contraria o art. 28 da LINDB, que não condiciona a responsabilidade ao valor do dano, mas sim à presença de dolo ou erro grosseiro. O dano expressivo pode ser relevante para a dosimetria da sanção ou para o dever de indenizar, mas não é, por si só, fundamento para a responsabilização pessoal do agente. A alternativa troca o critério legal (dolo/erro grosseiro) por um critério econômico (montante do dano), o que é uma armadilha clássica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "culpa grave" (termo usado pela empresa no enunciado) e "erro grosseiro" (termo legal). O candidato pode achar que a mera alegação de negligência basta para responsabilizar Raquel, mas a lei exige elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia — ou seja, erro grosseiro. Além disso, as alternativas B e E tentam fazer o aluno acreditar que a responsabilidade é automática ou depende do valor do dano, o que contraria o art. 28 da LINDB. Fique atento: a responsabilidade pessoal do agente é a exceção, não a regra.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre responsabilidade do agente público, memorize o binômio do art. 28 da LINDB: dolo ou erro grosseiro. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que dispense esses requisitos (responsabilidade automática, por dano expressivo, por conluio) ou que negue a possibilidade de responsabilização. O erro grosseiro é sempre caracterizado por elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia — a banca adora trocar "elevado grau" por "qualquer grau" ou por "mera culpa".