Questão de Não definido — Geral — INSTITUTO AOCP 2025
Não definidoGeral
- Código
- qg543309
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- TJ-GO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Leigo
Diante do acúmulo de processos, o Tribunal decidiu designar número de Juízes Leigos superior ao dobro do total de Juizados Especiais instalados no Estado. Paralelamente, o Coordenador do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais nomeou três Juízes Leigos itinerantes para atuação em comarcas distintas, sem justificativa formal e sem anuência da Presidência. A respeito do exposto, à luz da Resolução nº 43/2015, é correto afirmar que
- Aambas as medidas estão incorretas, pois o número de Juízes Leigos está limitado a até o dobro do total de Juizados Especiais instalados no Estado e a designação itinerante exige situação excepcional devidamente justificada e anuência da Presidência do Tribunal.
- Bambas as medidas estão corretas, pois é possível ultrapassar o limite do dobro diante de necessidade de serviço atestada pela unidade gestora, e a designação de Juízes Leigos itinerantes pode ocorrer sem anuência da Presidência em caso de urgência operacional, bastando registro interno pela Coordenação.
- Ca primeira medida está correta, pois o limite de quantitativo de Juízes Leigos pode observar até o triplo do total de Juizados Especiais instalados no Estado; porém a segunda medida está incorreta, porque, ainda que não haja justificativa formal, a providência demanda anuência da Presidência do Tribunal.
- Da segunda medida está correta, já que a designação itinerante é ato discricionário da Coordenação, dispensada a justificativa formal e bastando comunicação posterior à Presidência; a primeira medida está incorreta, porque o limite do dobro alcança apenas os Juizados Cíveis, não abrangendo os da Fazenda Pública e os Criminais.
- Ea segunda medida está correta, pois a anuência da Presidência é presumida quando vigente portaria anual de delegação à Coordenação, tornando desnecessária a justificativa individualizada; a primeira medida está incorreta, porque o limite do dobro diz respeito a cada comarca isoladamente, e não ao somatório estadual.