Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Processual Penal›Acordo de Não Persecução Penal
Código
qg543335
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-PR
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Assinale a alternativa que está em conformidade com o ordenamento jurídico no que se refere ao acordo de não persecução penal.
AÉ dispensável a intimação da vítima quanto à homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
BO descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para deixar de oferecer eventual proposta de suspensão condicional do processo.
CCumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o promotor de justiça competente determinará o arquivamento dos autos.
DNão sendo caso de arquivamento, independentemente da confissão formal do investigado, nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal.
ENão se admite acordo de não persecução penal quando for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.
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GabaritoE — Não se admite acordo de não persecução penal quando for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.
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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Gabarito: letra E. O art. 28-A, § 2º, I, do Código de Processo Penal veda expressamente o acordo de não persecução penal quando for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais — exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do mesmo artigo, como se verá.
O acordo de não persecução penal é um instituto de justiça penal negociada, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A do CPP. Trata-se de um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público, o investigado e seu defensor, mediante o qual o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, comprometendo-se a cumprir condições (como reparar o dano, prestar serviços à comunidade, pagar prestação pecuniária) em troca da não propositura da ação penal. A confissão é requisito essencial — sem ela, não há acordo. O instituto se distingue da transação penal (Lei 9.099/1995) porque esta se aplica a infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos) e não exige confissão, enquanto o ANPP exige confissão e alcança crimes com pena mínima inferior a 4 anos. A banca explora justamente as hipóteses de cabimento e os efeitos do descumprimento, exigindo conhecimento literal do art. 28-A.
Critério
Transação Penal
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Fundamento legal
Lei nº 9.099/1995 (art. 76)
Art. 28-A do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019)
Infração abrangida
Infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos)
Infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima < 4 anos
Confissão
Não exige confissão
Exige confissão formal e circunstancial (requisito essencial)
Aplicação subsidiária
Aplicável quando cabível
Não cabível quando for cabível a transação penal (art. 28-A, § 2º, I, CPP)
ANPP (art. 28-A CPP)
1Requisitos
Confissão formal e circunstancial
Sem violência ou grave ameaça
Pena mínima inferior a 4 anos
2Não cabimento (§2º)
Cabível transação penal
Reincidente ou habitual
Beneficiado nos 5 anos anteriores
Violência doméstica ou contra a mulher
3Efeitos
Cumprido integralmente → extinção da punibilidade
Descumprimento → justifica não oferecer sursis
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é dispensável a intimação da vítima quanto à homologação do acordo e de seu descumprimento. Isso contraria o art. 28-A, § 9º, do CPP, que determina expressamente a intimação da vítima. A banca inverte o comando legal: o que é obrigatório, ela apresenta como dispensável.
Art. 28-A, §9CPP
Art. 28-A, § 9º — "A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o descumprimento do acordo pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para deixar de oferecer eventual proposta de suspensão condicional do processo. O art. 28-A, § 11, do CPP diz exatamente o contrário: o descumprimento poderá ser utilizado como justificativa. A banca troca o verbo "poderá" por "não poderá", invertendo o sentido do dispositivo.
Art. 28-A, §11CPP
Art. 28-A, § 11 — "O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, cumprido integralmente o acordo, o promotor de justiça determinará o arquivamento dos autos. Isso está errado por dois motivos: (1) quem decreta a extinção da punibilidade é o juízo competente, não o promotor; (2) o efeito do cumprimento integral não é o arquivamento, mas a extinção da punibilidade. O art. 28-A, § 13, do CPP é claro.
Art. 28-A, §13CPP
Art. 28-A, § 13 — "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o acordo pode ser proposto "independentemente da confissão formal do investigado". Isso contraria o caput do art. 28-A, que exige a confissão formal e circunstancial como requisito para a proposta. A confissão é elemento estrutural do instituto — sem ela, não há acordo. A banca suprime um requisito essencial.
Art. 28-ACPP
Art. 28-A — "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que não se admite acordo de não persecução penal quando for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais. Isso está em perfeita conformidade com o art. 28-A, § 2º, I, do CPP, que exclui o ANPP justamente nessa hipótese. A lógica é de subsidiariedade: a transação penal é cabível para infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos), que são menos graves; o ANPP, para crimes de pena mínima inferior a 4 anos. Quando a infração se enquadra na transação, esta prevalece, e o ANPP não é admitido.
Art. 28-A, §2CPP
Art. 28-A, § 2º — "O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de requisitos e efeitos do ANPP. Na alternativa D, ela suprime a confissão (requisito essencial); na B, troca "poderá" por "não poderá"; na C, atribui ao promotor o que é ato do juiz. A alternativa E é a única que reproduz fielmente uma vedação legal expressa. Memorize as quatro hipóteses de não cabimento do art. 28-A, § 2º: (I) cabível transação penal; (II) reincidência ou conduta habitual/reiterada/profissional; (III) beneficiado nos 5 anos anteriores em ANPP, transação ou sursis; (IV) crimes de violência doméstica/familiar ou contra a mulher. Com esse mapa, você elimina as pegadinhas de longe. 💪