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Questão de Direito Processual Penal — Das Citações e Intimações — INSTITUTO AOCP 2025

Direito Processual PenalDas Citações e Intimações
Código
qg543336
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-PR
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Athos praticou crime de menor potencial ofensivo passível de ser processado no Juizado Especial Criminal de âmbito estadual (consideradas as causas de aumento ou diminuição, bem como a inexistência de eventual concurso de crimes). A respeito do procedimento a ser adotado nesse caso hipotético, é correto afirmar que
  1. Acaso esse tenha sido o primeiro registro de crime cometido por Athos e não seja o caso de composição dos danos civis, o Ministério Público deverá ofertar a transação penal.
  2. Bse o delito praticado por Athos for objeto de apuração em ação penal de iniciativa privada, mesmo que preenchidos os requisitos legais, o oferecimento da proposta de transação penal é privativo do Ministério Público.
  3. Csendo caso de concessão da suspensão condicional do processo, ofertada e aceita por Athos e seu defensor, preenchidos os requisitos subjetivos, caberá ao Juiz declarar a suspensão, pelo período mínimo de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) anos.
  4. Dse Athos não for encontrado para ser citado, deverá ser providenciada sua citação por edital, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
  5. Efavorecido com a suspensão condicional do processo, após cumprir todas as condições impostas e implementado o prazo determinado, Athos deverá ser absolvido e o processo arquivado na sequência
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GabaritoA — caso esse tenha sido o primeiro registro de crime cometido por Athos e não seja o caso de composição dos danos civis, o Ministério Público deverá ofertar a transação penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transação penal e suspensão condicional do processo na Lei 9.099/1995

Gabarito: letra A. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, preenchidos os requisitos legais e não sendo o caso de composição civil dos danos, o Ministério Público deverá ofertar a transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/1995 — é um direito subjetivo do autor do fato, e não mera faculdade do órgão acusador. As demais alternativas distorcem institutos do rito sumaríssimo: a transação penal é cabível também na ação penal privada (desde que haja representação/queixa), a suspensão condicional do processo tem prazo de 2 a 4 anos, a citação por edital no Juizado remete os autos ao juízo comum (não suspende o processo) e o cumprimento da suspensão gera extinção da punibilidade, não absolvição.

A questão cobra o procedimento da Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Criminais. O ponto central é distinguir os dois institutos despenalizadores: a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Ambos são propostos pelo Ministério Público, mas têm naturezas, requisitos e consequências distintos. A banca explora exatamente as confusões entre eles: quem pode propor, qual o prazo, o que ocorre com o processo e qual o efeito do cumprimento.

A transação penal é um acordo pré-processual: o Ministério Público, ao invés de oferecer denúncia, propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. É cabível para infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos, conforme o art. 61 da Lei 9.099/1995), desde que o autor não tenha sido condenado, não esteja sendo processado e não tenha sido beneficiado anteriormente por transação ou suspensão condicional. A proposta é obrigatória quando preenchidos os requisitos — o que torna a alternativa A correta.

A suspensão condicional do processo, por sua vez, é um instituto processual: o Ministério Público oferece a denúncia e, simultaneamente, propõe a suspensão do processo por 2 a 4 anos, mediante condições. O acusado não é condenado; se cumprir as condições, ao final o juiz declara a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º).

Art. 89, §5Lei-9099

Art. 89 — "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"

§ 5º — "Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade"

Critério

Transação Penal (art. 76)

Suspensão Condicional do Processo (art. 89)

Momento

Pré-processual (antes da denúncia)

Pós-denúncia (com o oferecimento da denúncia)

Natureza da proposta

Obrigatória (dever do MP, se preenchidos os requisitos)

Facultativa (poder do MP)

Prazo

Não se aplica (aplicação imediata de pena restritiva/multa)

2 a 4 anos

Efeito do cumprimento

Extinção da punibilidade

Extinção da punibilidade (art. 89, § 5º)

Cabimento na ação penal privada

Sim, com anuência do ofendido

Sim, com anuência do ofendido

Requisito de pena

Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos)

Pena mínima ≤ 1 ano

Lei 9.099/1995 — institutos despenalizadores
  • 1Transação penal (art. 76)
    • Antes da denúncia
    • MP deve ofertar
    • Requisitos: sem condenação/processo
    • Efeito: extinção da punibilidade
  • 2Suspensão condicional do processo (art. 89)
    • Com a denúncia
    • Prazo: 2 a 4 anos
    • Requisito: pena mínima ≤ 1 ano
    • Efeito: extinção da punibilidade
  • 3Peculiaridades do rito
    • Sem citação por edital (remessa ao juízo comum)
    • Transação na ação privada exige anuência do ofendido
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o art. 76 da Lei 9.099/1995: sendo o primeiro registro de crime (requisito subjetivo) e não sendo caso de composição civil, o Ministério Público deverá ofertar a transação penal. A palavra "deverá" é decisiva: a proposta é um direito do autor do fato, e a recusa do MP só se justifica se ausentes os requisitos legais. A jurisprudência consolidou que a falta de oferecimento da proposta, quando cabível, gera nulidade — o que reforça o caráter obrigatório.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A transação penal não é privativa do Ministério Público na ação penal privada. O art. 76 da Lei 9.099/1995 prevê que, nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação, a transação depende da manifestação do ofendido (ou de quem tenha legitimidade para a queixa). Ou seja: o MP pode propor, mas a eficácia do acordo fica condicionada à concordância do ofendido. A alternativa erra ao afirmar que o oferecimento é "privativo" do MP — na verdade, há uma coparticipação necessária do ofendido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo da suspensão condicional do processo é de 2 a 4 anos, e não de 2 a 5 anos. O erro está no limite máximo: o art. 89, caput, da Lei 9.099/1995 fixa expressamente "por dois a quatro anos". A alternativa confunde com a suspensão condicional da pena (sursis), que tem prazo de 2 a 4 anos na pena privativa de liberdade, mas de 2 a 5 anos na pena restritiva de direitos (art. 77, § 2º, do Código Penal). São institutos distintos: a suspensão do processo (art. 89) tem teto de 4 anos; a suspensão da pena (sursis) pode chegar a 5 anos em certos casos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

No Juizado Especial Criminal, se o acusado não for encontrado para ser citado, o juiz encaminha as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/1995). Não há citação por edital no rito sumaríssimo — o processo não fica suspenso no Juizado; ele é remetido ao juízo comum, onde se aplicará o procedimento ordinário/sumário. A alternativa descreve a regra do art. 366 do Código de Processo Penal (citação por edital com suspensão do processo e da prescrição), que não se aplica ao Juizado Especial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cumpridas as condições da suspensão condicional do processo e expirado o prazo sem revogação, o juiz declara a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995), e não a absolvição. A diferença é relevante: a absolvição implica reconhecimento de que não houve crime ou de que não há provas; a extinção da punibilidade, por sua vez, reconhece a prática do fato, mas extingue o direito de punir do Estado em razão do cumprimento do acordo. O processo é arquivado, mas a natureza da decisão é de extinção, não de absolvição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os dois institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995. Na alternativa C, troca o prazo da suspensão do processo (2 a 4 anos) pelo do sursis da pena restritiva (2 a 5 anos). Na alternativa E, troca o efeito do cumprimento: não é absolvição, é extinção da punibilidade. Na alternativa D, aplica a regra do art. 366 do CPP (citação por edital) a um rito que não a admite. Fique atento: transação penal é pré-processual e obrigatória; suspensão do processo é pós-denúncia e facultativa.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, monte um quadro mental: transação penal = antes da denúncia, MP propõe pena restritiva/multa, exige ausência de condenação/processo anterior, efeito = extinção da punibilidade. Suspensão do processo = com a denúncia, MP propõe suspensão por 2 a 4 anos, exige pena mínima ≤ 1 ano, efeito = extinção da punibilidade. A diferença-chave: na transação não há processo; na suspensão, o processo existe mas fica parado.

Gabarito: letra A

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