Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — INSTITUTO AOCP 2025
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
qg543338
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-PR
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa INCORRETA.
AO juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
BA mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
COs Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
DÉ vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
EA ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cumulada com a pretensão relacionada à partilha de bens.
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GabaritoE — A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cumulada com a pretensão relacionada à partilha de bens.
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Lei Maria da Penha – Competência dos Juizados e Direitos da Ofendida
Gabarito: letra E. A alternativa E é a incorreta, pois afirma que a ofendida pode propor ação de divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher cumulada com partilha de bens, o que não está previsto na Lei 11.340/2006. A competência dos Juizados é restrita às causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar (Art. 14), não abrangendo ações autônomas de direito de família.
Medida/Instituto
Previsão na Lei 11.340/2006
Observação
Inclusão em programas assistenciais
Art. 9º
Medida cabível, determinada pelo juiz por prazo certo.
Prioridade em matrícula/transferência escolar
Art. 9º, §2º
Direito da ofendida, mediante comprovação do registro policial ou processo.
Competência dos Juizados
Art. 14
Órgãos da Justiça Ordinária, competência cível e criminal, para causas de violência doméstica.
Vedação de penas alternativas
Art. 17
Proibição de cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada.
Ação de divórcio/dissolução de união estável
Não previsto
A competência dos Juizados não abrange ações autônomas de direito de família.
Juizados de Violência Doméstica: Competência (Causas cíveis e criminais, Decorrentes da violência doméstica, Ações de família autônomas); Medidas protetivas (Inclusão em programas assistenciais, Matrícula prioritária de dependentes); Vedação de penas (Cesta básica, Prestação pecuniária, Substituição por multa isolada)
Alternativa A — ✅ Correta
A Lei Maria da Penha, em seu Art. 9º, prevê a assistência à mulher em situação de violência doméstica, incluindo a inserção em programas assistenciais. Portanto, a determinação judicial de inclusão em cadastros de programas assistenciais é medida cabível.
Alternativa B — ✅ Correta
A lei assegura à mulher vítima de violência doméstica prioridade na matrícula ou transferência de seus dependentes em instituição de educação básica, mediante comprovação do registro policial ou do processo em curso. A afirmação está em conformidade com o Art. 9º, §2º (não transcrito no excerto, mas amplamente reconhecido).
Alternativa C — ✅ Correta
Literalmente reproduz o Art. 14 da Lei 11.340/2006, que estabelece a natureza e a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 14Lei-11340
Art. 14 — "Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher."
Alternativa D — ✅ Correta
Conforme o Art. 17 da mesma lei, é vedada a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária ou substituição por pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica.
Art. 17Lei-11340
Art. 17 — "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, conforme o Art. 14, limita-se às "causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher". A ação de divórcio ou dissolução de união estável cumulada com partilha de bens não é, por si só, decorrente de violência doméstica; trata-se de ação de direito de família. Embora a vítima possa ajuizar tais ações, elas não são de competência do Juizado, mas sim da Vara de Família comum. O CPC, em seu Art. 53, I, "d", estabelece que o foro para divórcio é o domicílio da vítima, mas não o Juizado Especial. Portanto, a afirmação é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a competência cível do Juizado (que abrange medidas protetivas e indenizações decorrentes da violência) e ações autônomas de divórcio. Lembre-se: o Juizado só julga causas que tenham origem na violência doméstica, não toda e qualquer ação familiar.