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Questão de Direito Digital — Aspectos Conceituais e Fundamentos do Direito Digital — INSTITUTO AOCP 2025

Direito DigitalAspectos Conceituais e Fundamentos do Direito Digital
Código
qg543366
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-PR
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
São princípios que regem as atividades de tratamento de dados pessoais, na forma das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), EXCETO
  1. Aadequação.
  2. Bqualidade dos dados.
  3. Cautodeterminação informativa.
  4. Dnão discriminação.
  5. Elivre acesso.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — autodeterminação informativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios da LGPD

Gabarito: letra C. A autodeterminação informativa é um fundamento da LGPD (art. 2º, II), e não um princípio. Os princípios estão listados no art. 6º da Lei nº 13.709/2018, que inclui adequação, qualidade dos dados, não discriminação e livre acesso, mas não a autodeterminação informativa. Portanto, essa é a exceção pedida.

A questão testa o conhecimento da distinção entre fundamentos (art. 2º) e princípios (art. 6º) da LGPD. O examinador trocou um fundamento por um princípio, exigindo que o candidato identifique qual item não consta do rol de princípios.

Alternativa A — ❌ Incorreta (não é a exceção)

A adequação é um princípio expresso no art. 6º, II: “adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento”.

Alternativa B — ❌ Incorreta (não é a exceção)

A qualidade dos dados é princípio do art. 6º, VIII: “qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento”.

Alternativa C — ✅ Correta (é a exceção) ⟵ GABARITO

A autodeterminação informativa não é princípio; é um fundamento da LGPD, previsto no art. 2º, II:

Art. 2LGPD

Art. 2º — A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

II — a autodeterminação informativa;

O art. 6º, que elenca os princípios, não a menciona. Portanto, é a única alternativa que não se enquadra no comando “princípios que regem as atividades de tratamento de dados pessoais”.

Alternativa D — ❌ Incorreta (não é a exceção)

A não discriminação é princípio do art. 6º, IX: “não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos”.

Alternativa E — ❌ Incorreta (não é a exceção)

O livre acesso é princípio do art. 6º, IV: “livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais”.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre fundamentos e princípios. A autodeterminação informativa (art. 2º, II) é um pilar conceitual, mas não integra o rol de princípios do art. 6º. Memorize o art. 6º completo (10 princípios) e separe-o dos fundamentos (art. 2º) para evitar essa pegadinha clássica.

Gabarito: letra C.

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