Questão de Direito Penal — Efeitos da condenação — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Penal›Efeitos da condenação
Código
qg543394
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A Lei nº 13.869/2019 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. O referido instituto prevê como efeitos da condenação:I. tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;II. a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;III. a suspensão do cargo, do mandato ou da função pública;IV. a perda do cargo, do mandato ou da função pública.Estão corretos:
Aapenas I, II e III.
Bapenas II e IV.
Capenas I e IV.
Dapenas II e III.
Eapenas I, II e IV.
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GabaritoE — apenas I, II e IV.
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Efeitos da condenação na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra E — estão corretos os itens I, II e IV. O art. 4º da Lei 13.869/2019 elenca como efeitos da condenação: tornar certa a obrigação de indenizar (I), a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos (II) e a perda do cargo, do mandato ou da função pública (III). A "suspensão do cargo, do mandato ou da função pública" (item III da questão) não é efeito da condenação na Lei de Abuso de Autoridade — ela figura como pena restritiva de direitos substitutiva, no art. 5º, II, da mesma lei, com prazo de 1 a 6 meses.
A Lei 13.869/2019 inovou ao disciplinar os efeitos da condenação de forma própria, distinta do Código Penal. Enquanto o art. 91 do CP trata dos efeitos genéricos (como tornar certa a obrigação de indenizar) e o art. 92 trata dos efeitos específicos (como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo), a Lei de Abuso de Autoridade criou um rol próprio no art. 4º. A grande novidade está no parágrafo único: os efeitos dos incisos II e III não são automáticos e dependem de reincidência em crime de abuso de autoridade, devendo ser declarados motivadamente na sentença. Isso contrasta com a regra geral do CP, em que a perda do cargo pode ser efeito automático em certas hipóteses (ex.: condenação por crime praticado com abuso de poder, art. 92, I, "a").
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que conhece o art. 92 do CP pode estranhar a ausência da "suspensão" como efeito, mas na Lei 13.869/2019 a suspensão do exercício do cargo, função ou mandato é pena restritiva de direitos (art. 5º, II), aplicável como sanção autônoma ou cumulativa, e não um efeito automático da condenação. É a pegadinha central da questão.
Art. 4Lei-13869
Art. 4º — São efeitos da condenação:
I — tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II — a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III — a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único — Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Art. 5Lei-13869
Art. 5º — As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
II — suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
Item
Previsão legal
Natureza jurídica
Condição para aplicação
Correto?
I — Tornar certa a obrigação de indenizar
Art. 4º, I, Lei 13.869/2019
Efeito da condenação
Automático (não condicionado à reincidência)
✅
II — Inabilitação para cargo/mandato/função pública (1 a 5 anos)
Art. 4º, II, Lei 13.869/2019
Efeito da condenação
Reincidência + declaração motivada na sentença
✅
III — Suspensão do cargo/mandato/função pública
Art. 5º, II, Lei 13.869/2019
Pena restritiva de direitos substitutiva
Aplicada como sanção autônoma ou substitutiva (1 a 6 meses)
❌
IV — Perda do cargo/mandato/função pública
Art. 4º, III, Lei 13.869/2019
Efeito da condenação
Reincidência + declaração motivada na sentença
✅
Efeitos da condenação (art. 4º)
1Automáticos
Indenizar o dano (I)
2Não automáticos (reincidência)
Inabilitação 1 a 5 anos (II)
Perda do cargo (IV)
3Não é efeito
Suspensão do cargo (III)
é pena restritiva (art. 5º, II)
prazo de 1 a 6 meses
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Item I — ✅ Correto
Reproduz com exatidão o inciso I do art. 4º da Lei 13.869/2019. Trata-se de efeito genérico da condenação, que espelha o art. 91, I, do Código Penal, com o detalhe de que o juiz deve fixar o valor mínimo de reparação a requerimento do ofendido. É efeito automático, não condicionado à reincidência.
Item II — ✅ Correto
Corresponde ao inciso II do art. 4º. A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, é efeito da condenação, mas não automático: depende de reincidência em crime de abuso de autoridade e de declaração motivada na sentença (parágrafo único).
Item III — ❌ Incorreto
A "suspensão do cargo, do mandato ou da função pública" não é efeito da condenação na Lei 13.869/2019. Ela é pena restritiva de direitos substitutiva, prevista no art. 5º, II, com prazo de 1 a 6 meses e perda de vencimentos e vantagens. A banca troca o instituto: o que é efeito da condenação é a perda (inciso III do art. 4º), não a suspensão.
Item IV — ✅ Correto
Corresponde ao inciso III do art. 4º. A perda do cargo, do mandato ou da função pública é efeito da condenação, condicionado à reincidência e não automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença (parágrafo único).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a perda (efeito da condenação, art. 4º, III) pela suspensão (pena restritiva de direitos, art. 5º, II). São institutos distintos: a perda é definitiva e condicionada à reincidência; a suspensão é temporária (1 a 6 meses) e aplicada como pena substitutiva. Quem confunde os dois erra a questão — e é exatamente essa a armadilha do item III.
NÃO CAIA NESSA!
Para não cair nessa pegadinha, decore o mapa da Lei 13.869/2019: efeitos da condenação (art. 4º) = indenizar + inabilitação (1 a 5 anos) + perda do cargo; penas restritivas (art. 5º) = prestação de serviços + suspensão do cargo (1 a 6 meses). A palavra-chave é "suspensão" — se aparecer, é pena restritiva, não efeito.