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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações — INSTITUTO AOCP 2025

Legislação FederalLei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações
Código
qg543798
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IF-MS
Ano
2025
Nível
Médio
Marcos é servidor administrativo de instituição tecnológica pública, responsável por coordenar cursos profissionalizantes ofertados ao público. De acordo com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação), Marcos deve ter ciência de qual das seguintes regras?
  1. AOs cursos de educação profissional e tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo regimento interno de cada instituição.
  2. BAs instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula ao nível de escolaridade.
  3. CA educação profissional e tecnológica abrangerá o curso de educação profissional técnica de nível médio.
  4. DA educação profissional e tecnológica será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
  5. ENa educação profissional e tecnológica, os conhecimentos e as habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames prévios, com eliminação de etapas.
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GabaritoC — A educação profissional e tecnológica abrangerá o curso de educação profissional técnica de nível médio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Educação Profissional e Tecnológica na LDB (Lei 9.394/1996)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz, com precisão, o teor do art. 39, § 2º, II, da Lei 9.394/1996 (LDB), que elenca os cursos abrangidos pela educação profissional e tecnológica, incluindo expressamente o curso de educação profissional técnica de nível médio. As demais alternativas distorcem dispositivos da própria LDB, trocando o órgão competente, invertendo requisitos ou confundindo institutos distintos.

A educação profissional e tecnológica é um dos eixos centrais da LDB, regulamentada principalmente nos arts. 39 a 42. O art. 39, caput, estabelece que ela "integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia". O § 2º do mesmo artigo define o rol de cursos que ela abrange, e é exatamente esse rol que a questão testa. A banca, ao construir os distratores, mistura dispositivos de outros artigos (como o art. 42, sobre cursos especiais, e o art. 37, sobre EJA) e altera elementos-chave, como o órgão que estabelece as diretrizes curriculares.

Para resolver a questão, é essencial conhecer a literalidade do art. 39, § 2º, que enumera os três tipos de cursos da educação profissional e tecnológica. Vejamos o texto legal:

Art. 39, §2Lei-9394

Art. 39 — A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia

§ 2º — A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

I — de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II — de educação profissional técnica de nível médio;

III — de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

A alternativa C é a única que se alinha perfeitamente a esse rol, mencionando o inciso II. As demais alternativas, como veremos, ou trocam o órgão competente (A), ou invertem a condição para matrícula (B), ou descrevem a educação de jovens e adultos (D), ou atribuem à educação profissional um mecanismo que pertence aos exames supletivos (E).

A pegadinha central da questão está na alternativa A, que substitui o Conselho Nacional de Educação (CNE) pelo regimento interno de cada instituição como o órgão responsável por estabelecer as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação e pós-graduação tecnológica. O art. 39, § 3º, é claro ao atribuir essa competência ao CNE. Já a alternativa B inverte a regra do art. 42, que condiciona a matrícula nos cursos especiais à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. A alternativa D descreve a educação de jovens e adultos (art. 37), não a educação profissional. Por fim, a alternativa E atribui à educação profissional um mecanismo de aferição de conhecimentos informais que, na verdade, é próprio dos exames supletivos (art. 38, § 2º).

Guarde a fronteira entre os institutos: a educação profissional e tecnológica (arts. 39-42) tem seu próprio rol de cursos e regras; a educação de jovens e adultos (art. 37) tem finalidade e público distintos; e os exames supletivos (art. 38) têm mecanismos próprios de aferição. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Educação profissional e tecnológica (arts. 39-42)
  • 1Cursos abrangidos (art. 39, §2º)
    • Formação inicial e continuada
    • Técnica de nível médio
    • Graduação e pós-graduação
  • 2Diretrizes curriculares (art. 39, §3º)
    • Estabelecidas pelo CNE
  • 3Cursos especiais (art. 42)
    • Abertos à comunidade
    • Matrícula: capacidade de aproveitamento
  • 4Institutos vizinhos (não confundir)
    • EJA (art. 37)
    • Exames supletivos (art. 38)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na troca do órgão competente. A alternativa afirma que as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação e pós-graduação tecnológica são estabelecidas pelo regimento interno de cada instituição. A LDB, no art. 39, § 3º, determina que essas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), um órgão colegiado de âmbito nacional, e não por cada instituição individualmente. O regimento interno de uma instituição não pode definir diretrizes curriculares nacionais, pois isso seria uma inversão hierárquica da norma.

Art. 39, §3Lei-9394

Art. 39, § 3º — Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a condição para a matrícula nos cursos especiais. O art. 42 da LDB estabelece que as instituições de educação profissional e tecnológica oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. A alternativa afirma que a matrícula é condicionada ao nível de escolaridade, o que contraria frontalmente o dispositivo legal. A intenção do legislador é justamente permitir o acesso a esses cursos independentemente da escolaridade formal, valorizando a capacidade de aproveitamento do aluno.

Art. 42Lei-9394

Art. 42 — As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C reproduz exatamente o inciso II do § 2º do art. 39 da LDB, que enumera os cursos abrangidos pela educação profissional e tecnológica. O rol é composto por três incisos: I) formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II) educação profissional técnica de nível médio; e III) educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. A alternativa menciona apenas o inciso II, mas isso não a torna incorreta, pois a pergunta é sobre qual regra Marcos deve ter ciência, e a afirmação é verdadeira: a educação profissional e tecnológica abrange, sim, o curso de educação profissional técnica de nível médio.

Art. 39, §2Lei-9394

Art. 39, § 2º — A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

II — de educação profissional técnica de nível médio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D descreve, na verdade, a educação de jovens e adultos (EJA), prevista no art. 37 da LDB, e não a educação profissional e tecnológica. O art. 37, caput, estabelece que a EJA "será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida". A alternativa troca o sujeito da norma: atribui à educação profissional uma finalidade que é própria da EJA. Embora a EJA possa se articular com a educação profissional (art. 37, § 3º), são institutos distintos, com públicos e objetivos diferentes.

Art. 37Lei-9394

Art. 37 — A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E atribui à educação profissional e tecnológica um mecanismo de aferição de conhecimentos que, na verdade, é próprio dos exames supletivos, previstos no art. 38 da LDB. O § 2º do art. 38 estabelece que "os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames". A alternativa acrescenta a expressão "com eliminação de etapas", que não consta no dispositivo legal, e a desloca para a educação profissional, quando o correto é que esse mecanismo se aplica aos exames supletivos, que habilitam ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

Art. 38, §2Lei-9394

Art. 38, § 2º — Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

A regra de ouro para questões sobre a educação profissional na LDB é memorizar o rol do art. 39, § 2º, e não confundir os institutos vizinhos: a educação profissional (arts. 39-42), a EJA (art. 37) e os exames supletivos (art. 38) têm finalidades, públicos e mecanismos próprios. A banca explora exatamente essas fronteiras, trocando o órgão competente, invertendo condições e deslocando dispositivos de um instituto para outro.

Gabarito: letra C

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