Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações — INSTITUTO AOCP 2025
Legislação Federal›Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações
Código
qg543826
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IF-MS
Ano
2025
Nível
Superior
A Lei Federal nº 9.394/1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece que a educação profissional técnica de nível médio
Apode ser desenvolvida de forma subsequente, em cursos destinados a quem não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria.
Bcompõe o nível escolar da educação básica, combinando a formação geral do educando própria do ensino médio com a preparação para o exercício de profissões técnicas.
Cdeve preparar e garantir ao educando o ingresso em instituição de ensino superior.
Darticulada integrada é a modalidade de ensino que pode ser oferecida a quem ingressa no ensino médio ou já o esteja cursando, desde que em outra instituição de ensino, e que permite ao aluno ter uma única matrícula.
Etem por finalidade estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo.
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GabaritoB — compõe o nível escolar da educação básica, combinando a formação geral do educando própria do ensino médio com a preparação para o exercício de profissões técnicas.
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Educação Profissional Técnica de Nível Médio na LDB
Gabarito: letra B. A educação profissional técnica de nível médio compõe o nível escolar da educação básica, articulando a formação geral do ensino médio com a preparação para o exercício de profissões técnicas, conforme o art. 36, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). As demais alternativas ou descrevem outras modalidades (como a EJA, na letra A), ou atribuem finalidades que não são as da educação profissional técnica (letras C e E), ou distorcem a forma de oferta da modalidade integrada (letra D).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996) estrutura a educação brasileira em dois níveis escolares: a educação básica (composta por educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e a educação superior. A educação profissional e tecnológica não é um nível escolar autônomo; ela se integra aos diferentes níveis e modalidades de ensino, conforme o art. 39 da LDB. Dentro dessa lógica, a educação profissional técnica de nível médio é uma das formas de oferta da educação profissional, e sua característica central é justamente combinar a formação geral do ensino médio com a preparação para o exercício de profissões técnicas.
O art. 36 da LDB, que trata do currículo do ensino médio, é o dispositivo-chave para entender essa articulação. Ele estabelece que o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. Essa preparação se dá por meio dos itinerários formativos, que incluem a formação técnica e profissional (inciso V do caput). Assim, a educação profissional técnica de nível médio não é um curso isolado, mas uma forma de organizar o ensino médio para que o aluno, além da formação geral, adquira uma habilitação profissional técnica.
A LDB também prevê outras formas de oferta da educação profissional técnica de nível médio, como a articulada (integrada ou concomitante) e a subsequente. A forma integrada é oferecida a quem já concluiu o ensino fundamental, com matrícula única na mesma instituição, integrando o ensino médio à formação técnica. A forma concomitante é oferecida a quem ingressa no ensino médio ou já o está cursando, podendo ser na mesma instituição ou em instituições distintas, com matrículas distintas para cada curso. A forma subsequente é destinada a quem já concluiu o ensino médio. A alternativa D mistura elementos dessas formas, o que a torna incorreta.
A banca explora a confusão entre a educação profissional técnica de nível médio e outras modalidades ou finalidades da educação. É preciso ter clareza sobre o que cada dispositivo da LDB estabelece: o art. 37 trata da educação de jovens e adultos (EJA), o art. 43 trata das finalidades da educação superior, e o art. 36, § 2º, trata especificamente da preparação para profissões técnicas no âmbito do ensino médio. A alternativa correta é a que espelha exatamente essa última previsão.
Lei nº 9.394/1996 (LDB):
Art. 36, § 2º — "O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas."
Guarde a fronteira entre as formas de oferta da educação profissional técnica de nível médio (integrada, concomitante e subsequente) e entre as finalidades de cada nível de ensino: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Educação profissional técnica de nível médio
1Natureza (art. 36, §2º)
Compõe a educação básica
Formação geral + preparação técnica
2Formas de oferta
Articulada
Integrada (matrícula única)
Concomitante (matrículas distintas)
Subsequente (já concluiu o ensino médio)
3Confusões comuns
EJA (art. 37) — quem não estudou na idade própria
Finalidades da educação superior (art. 43)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a educação de jovens e adultos (EJA), não a educação profissional técnica de nível médio. O art. 37 da LDB estabelece que a EJA é destinada "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria". A educação profissional técnica de nível médio, por sua vez, é uma forma de oferta da educação profissional que se articula ao ensino médio, e não uma modalidade destinada a quem não estudou na idade própria. A alternativa troca o público-alvo e a natureza do curso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o art. 36, § 2º, da LDB: a educação profissional técnica de nível médio compõe o nível escolar da educação básica (o ensino médio) e combina a formação geral do educando com a preparação para o exercício de profissões técnicas. É a definição legal da modalidade, e por isso está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa atribui à educação profissional técnica de nível médio a finalidade de "preparar e garantir ao educando o ingresso em instituição de ensino superior". Essa não é a finalidade da educação profissional técnica, mas sim uma das finalidades da educação superior, previstas no art. 43 da LDB (como "estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo"). A educação profissional técnica de nível médio tem como foco a formação para o trabalho, e não o ingresso no ensino superior, embora possa contribuir para isso indiretamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a forma de oferta concomitante da educação profissional técnica de nível médio, mas com erros. A forma concomitante é oferecida a quem ingressa no ensino médio ou já o está cursando, podendo ser na mesma instituição ou em instituições distintas, e o aluno tem matrículas distintas para o ensino médio e para o curso técnico. A alternativa afirma que deve ser "em outra instituição de ensino" (o que não é obrigatório, pois pode ser na mesma) e que permite "uma única matrícula" (o que é característica da forma integrada, não da concomitante). A alternativa mistura elementos das duas formas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa atribui à educação profissional técnica de nível médio a finalidade de "estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo". Essa é uma das finalidades da educação superior, prevista no art. 43, inciso I, da LDB. A educação profissional técnica de nível médio tem como finalidade a formação para o exercício de profissões técnicas, e não o estímulo à criação cultural e ao pensamento reflexivo, que são objetivos mais amplos da educação superior.