SINAPIR – objetivos (Lei 12.288/2010)
Gabarito: letra A. O inciso II do art. 48 da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) elenca como um dos objetivos do SINAPIR "formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra", texto idêntico ao da alternativa A.
Art. 48Lei-12288
Art. 48 – "São objetivos do Sinapir: [...] II – formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra; [...]"
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação reproduz exatamente o inciso II do art. 48. Portanto, é um objetivo expresso do SINAPIR.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não prevê "garantir atendimento humanizado e especializado às vítimas de desigualdades raciais" como objetivo do SINAPIR. Esse conceito é mais afeto aos serviços de saúde (Lei 8.080/1990, art. 7º, XVI – "atenção humanizada"), não constando no rol do art. 48.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Fomentar pesquisas, estudos e produção de dados estatísticos sobre desigualdades raciais" não está entre os objetivos listados no art. 48. Embora possa ser uma ação relacionada, não é objetivo expresso do SINAPIR na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A formação continuada de profissionais não é mencionada no art. 48 como objetivo do SINAPIR. A lei trata de políticas e ações afirmativas, mas não especifica essa formação como objetivo do sistema.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão de "canal único e centralizado para denúncia" como objetivo do SINAPIR no art. 48. O sistema é voltado à promoção da igualdade racial, não à centralização de denúncias.
Gabarito: letra A.